DOEAM 14/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 5
II - Alvarães, Anamã, Anori, Apuí, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Beruri, Boa Vista do Ramos, Borba, Caapiranga, Coari, Codajás, Humaitá, Itapiranga, Manicoré, Maués, Nhamundá, Novo Aripuanã, Nova Olinda do Norte, Parintins, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tefé, Uarini, Urucará, Urucurituba: 20 % (vinte por cento) ;
III - Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Boca do Acre, Canutama, Carauari, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Ipixuna, Itamarati, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Maraã, Pauini, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo ” de Olivença, Tabatinga, Tapauá, Tonantins: 30 % (trinta por cento) . Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 161233 LEI N.º 6.641 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 161232LEI N.º 6.640 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 2.903, de 25 de junho de 2004 que “ REFORMULA o programa de incentivo ao uso de calcário na correção de solos, instituído pela Lei n.º 2.803, de 23 de junho de 2003, e dá outras providências ”, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O artigo 2.º da Lei n.º 2.903, de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com a inclusão do § 2.º, com a redação a seguir, e a consequente renumeração do parágrafo único para § 1.º, mantida a sua redação atual:
“ Art. 2.º .................................................................
§ 1.º O produtor beneficiado com o incentivo do Governo receberá uma subvenção econômica como bônus de adimplência, desde que apresente assiduidade no pagamento do financiamento, sobre o valor do crédito concedido, em proporção a ser fixada em Decreto específico.
§ 2.º O financiado que inadimplir por motivos que comprovadamente não tiver dado causa, devidamente atestado mediante laudo técnico elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, terá o prazo de pagamento prorrogado pela Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, com a manutenção do benefício do bônus de adimplência de que trata o parágrafo anterior. ”
Art. 2.º O artigo 3.º da Lei n.º 2.903, de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1.º, § 2.º e 3.º, com as seguintes redações: “ Art. 3.º ..................................................................
§ 1.º Caberá à AFEAM uma taxa de administração de crédito de 5 % (cinco por cento) e ao IDAM uma taxa de assistência técnica de 5 % (cinco por cento), que não se constituirão em ônus para o produtor rural.
§ 2.º Os valores reembolsados pelos produtores rurais como pagamento dos financiamentos do PROCALCÁRIO passam a constituir recursos financeiros específicos e reaplicáveis no Programa, depositados em conta específica mantida pela AFEAM, para fins de aplicação do PROCALCÁRIO.
§ 3.º Ao final da vigência do Termo de Convênio, os valores repassados pela SEPROR à AFEAM e ainda pendentes de aplicação em financiamentos, acrescidos dos valores provenientes de rendimentos de aplicação financeira, serão transferidos para conta específica mantida pela AFEAM, para fins de aplicação do PROCALCÁRIO. ”
Art. 3.º A Lei n.º 2.903, de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com a inclusão do artigo 3.º- A, com a seguinte redação:
“ Art. 3.º - A . Os recursos descritos nos §§ 2.º e 3.º do artigo anterior serão aplicados em financiamento subvencionado do PROCALCÁRIO, operacionalizado por intermédio de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, que será responsável pela concessão dos créditos aos produtores, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, como responsável pela prestação da Assistência Técnica e atividades de extensão rural necessárias ao Programa. ”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUTORIZA o Poder Executivo do Amazonas a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a contratar junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, operação de crédito externo até o valor de US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares americanos).
Art. 2.º Os recursos oriundos da operação de crédito externo prevista no artigo anterior serão destinados ao Novo Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - PADEAM II, tendo por objetivo ampliar a oferta de vagas de matrículas e melhorar a qualidade da educação do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Como garantia do principal e encargos desta operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia à garantia da União, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4.º do artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único . Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato de empréstimo a ser celebrado.
Art. 4.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1.º do art. 32 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes da operação de crédito externo contratada com autorização desta Lei.
Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, inclusive sua contrapartida.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 161234
LEI N.º 6.642 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO