DOEAM 14/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
L E I :Art. 1.º O § 2.º do artigo 6.º da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 6.º .......................................................
-
§ 2.º Fica vedada a vinculação de duas inscrições, uma incentivada
-
por esta Lei e outra de comércio, a um mesmo estabelecimento, exceto se houver escrituração e apuração segregada do imposto, na forma prevista em Regulamento. ”.
Art. 2.º O artigo 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
-
“ Art. 56 - C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo
-
produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º e em sua regulamentação, terão seus benefícios prorrogados por até 06 (seis) meses, contados a partir de 31 de dezembro de 2023. ”
Art. 3.º A Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 6-A, com a seguinte redação:
“ Art. 6 - A. Fica prorrogada por até 06 (seis) meses, contados a partir de 31 de dezembro de 2023, a exigência da vedação, definida no § 2.º ” do art. 6.º. .
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Art. 7.º O Anexo I da Lei Estadual n.º 4.794, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 8.º As descrições do cargo de Advogado Público, do quadro permanente da AMAZONPREV, previstas no Anexo III da Lei Estadual n.º 4.794, de 08 de abril de 2019, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 9.º A representação judicial e a consultoria jurídica da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV serão exercidas exclusivamente pelos Procuradores do Estado do Amazonas, na forma do artigo 94 da Constituição Estadual e artigo 132 da Constituição Federal.
Art. 10. Ficam convalidados todos os atos judiciais e administrativos praticados pelos Advogados Públicos da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV até a vigência da presente Lei.
Parágrafo único. Excetuam-se os atos em que a Administração Pública exerça o seu direito/dever ao Princípio da Autotutela, a ser exercido pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA NEBLINA MARÃESDiretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 161235LEI N.º 6.643 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 4.794, de 8 de abril de 2019, que “ INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR dos Servidores da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV ”, e DISPÕE sobre adequação da carreira de Advogado Público da AMAZONPREV ao princípio da unicidade de representação descrita no art. 132 da Constituição Federal e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O artigo 29 da Lei n.º 4.794, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
-
“ Art. 29. Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Previdenciário
-
serão enquadrados nos cargos de Analista Previdenciário, conforme tabela de transposição constante do Anexo IV desta Lei. ”
Art. 2.º A Lei Estadual n.º 4.794, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar com a inclusão do artigo 29-A, com a seguinte redação:
-
“ Art. 29 - A. Os atuais ocupantes dos cargos de Advogado serão
-
enquadrados nos cargos de Advogado Público, conforme tabela de transposição constante do Anexo IV desta Lei. ”
Art. 3.º Os cargos vagos de Advogado Público na vigência desta Lei serão extintos no âmbito da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, sendo transformados, no mesmo quantitativo, em cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado de 3.ª Classe, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.º Os demais cargos de Advogado Público, atualmente ocupados, à medida que vagarem, serão extintos no âmbito da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV sendo transformados, no mesmo quantitativo, pela criação automática de cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado de 3.ª Classe, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5.º Os atuais ocupantes dos cargos de Advogado Público da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV permanecem regidos pela Lei Estadual n.º 4.794/2019, com as respectivas alterações, e integram o Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, na forma do artigo 2.º, § 1.º, I, da Lei Estadual n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
Art. 6.º Compete ao Procurador-Geral do Estado do Amazonas a regulamentação do regime de transição dos atuais cargos de Advogado Público da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV.
ANEXO I (ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI N. 4.794-2019)
| GRUPOS | Q | ANEXO I UADRO PERMA |
NENTE | ||
|---|---|---|---|---|---|
OCUPACIONAIS |
VAGAS | CARGOS | CLASSE | REF. | CÓDIGOS |
| SUPERIOR | 50 | ANALISTA PREVIDENCIÁ RIO |
Única | de 1 até 15 | AMZ.100 |
| 10 | ADVOGADO PÚBLICO |
Única | de 1 até 15 | AMZ.110 | |
| MÉDIO | 60 | ASSISTENTE TÉCNICO |
Única | de 1 até 15 | AMZ.120 |
| FUNDAMENT | 01 | VIGIA | Única | de 1 até 15 | |
| AL | 01 | MOTORISTA | Única | de 1 até 15 | AMZ.130 |
ANEXO II
(ALTERAÇÃO DO ANEXO III DA LEI N.º 4.794/2019, NA PARTE REFERENTE AO CARGO DE ADVOGADO PÚBLICO) ANEXO III GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO: ADVOGADO PÚBLICO
Qualificação Necessária-
Diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente.
-
Inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
- Trabalho técnico- profissional qualificado na área jurídica, relacionado às questões das áreas fim e meio da Fundação, auxiliando, no que lhe couber, a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em sua competência exclusiva prevista no artigo 132 da Constituição Federal de 1988.
- Proceder aos exames de questões jurídicas, administrativas e de qualquer natureza, como forma de auxílio à Procuradoria-Geral do Estado;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO