DOEAM 18/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
18 Manaus, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 15 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 161334 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.960/2023 PROCESSO Nº: 01.01.030201.017888/2022-90 - IPAAMASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA PLANO DE MANEJO SUSTENTÁVEL.
INTERESSADO: RONNY ERICK BOTTEGA1. DEFIRO a Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT, face os argumentos declinados no referido Parecer, assim como, nos termos da Instrução Normativa nº 004/2006 do Ministério do Meio Ambiente.
2. Ressalta - se que a aprovação fundiária da pleiteada licença ambiental não dá azo a qualquer tipo de exploração, tratando-se de análise fundiária, havendo a necessidade de análises técnicas e demais procedimentos ambientais, antes da expedição de qualquer licença, devendo preencher todos os requisitos técnicos.
3. Evidencio ainda, que a futura emissão da Licença de Operação - L.O. para manejo florestal só deverá ser expedida se o interessado cumprir o seguinte requisito: sanar todos os passivos ambientais que a GCAP informa na Notificação n° 132/2023.
4. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas à Gerência competente para adoção das providências que se fizerem necessárias, quanto ao prosseguimento do licenciamento ambiental.
NOTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 14 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 161336 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.703/2023 PROCESSO Nº: 01.01.030201.000113/2022-86 IPAAMASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - TERMO DE EMBARGO N. º 629/2021-GEFA
INTERESSADO: OTAVIO COSTA DA SILVA
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/PMA/DJ Nº 732/2023, da Assessora Karoline Duarte Clementino e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, Advogada, OAB/AM 11.165, e em vista de seus argumentos jurídicos, e devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico;
2.MANTENHO o Termo de Embargo/Interdição Nº 629/2021 - GEFA, na sua integralidade, em face de ausência de defesa administrativa da Autuada; 3.ENCAMINHEM - SE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para que haja a devida notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão de acordo com o art. 59, do Decreto nº 10.028/87, ao CEMAAM ou de 05 dias para o recolhimento da multa.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 15 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 161340 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.281/2023 PROCESSO Nº: 01.01.030201.017821/2022-56 - IPAAMASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 44/2022-GERM
INTERESSADO: ROSNEFT BRASIL E&P LTDA
1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 370/2023, lavra do Estagiário, Ivan Santos da Luz e da Procuradora do Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, Advogada OAB/AM 11.165, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 00044/2022-GERM, na sua integralidade face a intempestividade da defesa administrativa do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para notificação do Autuado na pessoa de seu patrono Dr. RÔMULO S. DA ROCHA SAMPAIO, OAB/RJ 160.036 e Dr. IGOR LYRA, OAB/RJ 171.196, conforme Procuração às fls. 82-84, dando ciência acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão junto ao CEMAAM ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 15 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 161342 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.1095/2023 PROCESSO Nº: 01.01.030201.007176/2023-44- IPAAMASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO N° 210/2023-GEFA
INTERESSADO: FRANCINEIDE PEREIRA ARAÚJO1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 1085/2023 da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o Termo de Embargo/Interdição Nº 210/2023 - GEFA, na sua integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Termo ora imposto pelo IPAAM; 3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SEGabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 18 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 161344 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.089/2023 PROCESSO Nº: 01.01.030201.001263/2022-07 - IPAAMASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - TERMO DE EMBARGO E INTERDIÇÃO Nº 019/2022 - GCAP
INTERESSADO: MAPRIL ASSUNÇÃO PEREIRA DE SOUZA1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/ Nº 93/2023, de lavra da Assessora Jurídica, Adriana Monteiro de Souza, OAB/AM 14.269 e da Procuradora do Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165, em vista dos seus argumentos jurídicos, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luis Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864.
2. MANTENHO o Termo de Embargo/Interdição nº 019/2022-GCAP, na sua integralidade, considerando os argumentos jurídicos acima delineados.
3. ENCAMINHEM - SE os autos à Diretoria Técnica - DT, para NOTIFICAÇÃO da parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando sobre o prazo de 20 dias para interposição de recurso junto ao CEMAAM ou de 05 dias para o recolhimento da multa.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO