DOEAM 29/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.672, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023Manaus, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 3
ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1.º Esta Lei estima a receita líquida do Estado para o exercício financeiro de 2024, no montante de R$30.161.370.000,00 (Trinta bilhões, cento e sessenta e um milhões e trezentos e setenta mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do artigo 157, inciso III e § 5.° da Constituição do Estado, e dos artigos 34 e 51 da Lei n.º 6.328, de 28 de julho de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único . As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da ReceitaArt. 2.º A receita líquida estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$29.742.168.000,00 (Vinte e nove bilhões, setecentos e quarenta e dois milhões e cento e sessenta e oito mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.
Seção IIDa Fixação da Despesa
Art. 3.º A despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$29.742.168.000,00 (Vinte e nove bilhões, setecentos e quarenta e dois milhões e cento e sessenta e oito mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários, conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
I - Orçamento Fiscal: R$21.435.060.654 (Vinte e um bilhões, quatrocentos e trinta e cinco milhões, sessenta mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$8.307.107.346 (Oito bilhões, trezentos e sete milhões, cento e sete mil e trezentos e quarenta e seis reais).
Seção IIIDa Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no §1.º do artigo 47 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 43, §1.º, incisos I, II e IV, e §§2.º, 3.º e 4.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de:
I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;
II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;
III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica, que autorize a contratação da operação de crédito;
IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023.
§ 1.º Para cumprimento dos montantes integrais de execução obrigatória previstos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual, o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, usando da autorização prevista neste artigo ou daquela de que trata o art. 4.º, abrirá crédito(s) suplementar(es) no montante correspondente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) da diferença apurada entre a receita corrente líquida estimada nesta Lei e a receita corrente líquida realizada no exercício de 2023, para reforço da dotação orçamentária destinada ao atendimento das emendas individuais e de bancadas.
§ 2.º O prazo para a apresentação de novas emendas individuais coletivas no sistema próprio, até o limite da suplementação prevista no § 1.º, bem como o prazo para a abertura do(s) respectivo(s) crédito(s) orçamentário(s), serão definidos em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os percentuais concernentes a cada espécie de emenda, descritos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS Seção I Da Estimativa da ReceitaArt. 6.º A receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$419.202.000,00 (Quatrocentos e dezenove milhões e duzentos e dois mil reais), especificada no Anexo III desta Lei.
Seção II Da Fixação da DespesaArt. 7.º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$419.202.000,00 (Quatrocentos e dezenove milhões e duzentos e dois mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.
Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos SuplementaresArt. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor constante no artigo 7.º desta Lei, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 9.º Em cumprimento ao disposto no artigo 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o artigo 52, inciso V, da Constituição da República, no que se refere às operações de créditos externas.
Art. 10 . Integram esta Lei, nos termos do artigo 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, os anexos contendo:
I - os quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024;
II - os quadros do orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do §5.º do artigo 157 da Constituição Estadual;
III - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IV - as medidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - o demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com o anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preconiza o inciso I do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 . Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2024, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 12 . Fica o órgão Central do Orçamento do Estado do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 13 . Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais e Diárias serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 14 . Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a promover, por atos próprios, alterações nos códigos de classificação de receita e fonte de recursos adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2.º do art. 50 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15 . Ficam Autorizados os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos desta Lei.
Art. 16. É vedada a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública, conforme prescrito na Emenda Constitucional n.º 109, de 15 de março de 2021.
Art. 17 . Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único . Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que, por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito por meio do grupo extraorçamentário.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO