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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 29/12/2023 · pág. 8

DOEAM 29/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

Art. 18 . As criações e transferências de vinculações de órgãos, previstas nas Leis n.º 6.225, de 27 de abril de 2023, n.º 6.521, de 17 de outubro de 2023 e n.º 6.522, de 17 de outubro de 2023, caso não efetivadas no exercício de 2023, ficam autorizadas a promoverem no exercício de 2024.

Art. 19 . Na execução orçamentária, observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição Estadual e no §2.º do artigo 134 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, e, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 29 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

JEIBI MEDEIROS DA COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural

GUILHERME TORRES FERREIRA

Delegado-Geral, em exercício

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

ANDREA LASMAR DE MENDONÇA RAMOS Presidente do Centro de Servi> ços Compartilhados, em exercício.

Protocolo 163352

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO Secretário de Estado de Governo

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA Secretária de Estado de Comunicação Social

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Relações Federativas e Internacionais

ALFREDO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE Chefe do Escritório de Representação do Estado em São Paulo

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Estado de Administração Penitenciária

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

( * )MENSAGEM N.º 155 / 2023

Manaus, 22 de dezembro de 2023. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, §1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL , ao Projeto de Lei que “ ALTERA o caput dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º, da Lei n.º 3.145, de 2 de julho de 2007, queINSTITUI o Projeto Jovem Cidadão, estabelecendo o seu objetivo geral, a ’” disciplina da sua execução e outras providências .

Sem prejuízo do reconhecimento dos nobres objetivos da Proposição, a propositura objetiva transferir para o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas as funções anteriormente conferidas ao Conselho de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas.

Para otimizar a compreensão, é imprescindível que se destaque o histórico legislativo e os objetivos institucionais do Conselho de Desenvolvimento Humano.

O Conselho de Desenvolvimento Humano foi extinto pelo artigo 6.° da Lei n.° 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que “ INSTITUI o FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA , e dá outras providências ”.

Assim, o sucessor das competências institucionais do extinto Conselho de Desenvolvimento Humano é unicamente o Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, cujas atribuições estabelecidas pela lei supramencionada e atualizadas pela Lei Delegada n.° 123, de 31 outubro de 2019, são o desenvolvimento da cidadania e a busca da equidade social e econômica, mediante a destinação de recursos a projetos que contribuam para as organizações da sociedade civil para fins não econômicos.

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas, por seu turno, foi tratado pela Constituição Estadual como de caráter normativo, consultivo, deliberativo e paritário, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, vedadas quaisquer vantagens pecuniárias aos seus integrantes, cabendo-lhe a coordenação estadual de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, na forma da lei.

Destarte, observa-se que o Fundo de Promoção Social, assim como o extinto Conselho de Desenvolvimento Humano possui caráter de órgão executivo titular de políticas públicas decorrentes de ações, programas e projetos do Poder Executivo, enquanto o CEDCA tem a função de controlar e fiscalizar essa execução, não lhe sendo atribuída a competência executória propriamente dita.

Abraçando o mesmo entendimento quanto à necessária independência dos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente em relação à efetiva execução das políticas públicas, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina a obrigação de que a elaboração e a execução de políticas públicas relacionadas às crianças e adolescentes devem se realizar de forma integrada com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO