DOEAM 29/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 5
Portanto, a atribuição ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas de competência executiva propriamente dita não encontra abrigo em seus objetivos institucionais estabelecidos pelo §1.° do artigo 243 da Constituição Estadual e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, padecendo de explícita inconstitucionalidade material.
Além disso, a norma sob análise padece de vicio formal em relação à iniciativa, em razão da inobservância ao disposto nos artigos 61, §1.°, inciso Il, alíneas ‘’’b” e “e” da Constituição da República, e no artigo 33, §1.°, inciso II, alíneas “b”e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa, bem como sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta.
Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
( * ) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 22 de dezembro de 2023.
Protocolo 163339 DECRETO Nº 48.876, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Decreto n.° 33.361, de 03 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção na parte referente ao nome da servidora ARLENE LIMA MARTINS , da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.017101.027290/2023-50,
D E C R E T A :Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.° 33.316, de 03 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte referente ao nome da servidora ARLENE LIMA MARTINS , Agente Administrativo, Matrícula n.° 123.367-0A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde:
| DECRETO | SITUAÇÃO FUN | CIONAL |
|---|---|---|
| ANTERIOR | CORREÇÃO | |
| Decreto n.° 33.361, de 03 de abril | ARLENE LIMA | ARLENE LIMA |
| de 2013(D.O.E de 03.04.2013) | DA SILVA | MARTINS |
Parágrafo único . Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 29 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 163330
DECRETO Nº 48.877, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º
0703752-16.2021.8.04.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora NERISTELA MARTINS DE ASSIS , para determinar a sua promoção, com enquadramento na Classe B, Padrão 1;
CONSIDERANDO o Ofício n.º 2.058/2023-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, bem como a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada na Solicitação n.º 00560/2023;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.005619/2023-61,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovida a servidora NERISTELA MARTINS DE ASSIS , Matrícula n.o 212.466-1A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, §§ 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUADRAMENTO POR PROMOÇ HORIZONTAL |
ÃO VERTICAL E PR | OGRESSÃO |
|---|---|---|
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | |
| CARGO CLASSE REFERÊNCIA |
CARGO CLASSE |
REFERÊNCIA |
| Agente de Endemias A 1 |
Agente de Endemias B |
1 |
Art. 2 .o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 29 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 163332
DECRETO Nº 48.878, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023PRORROGA a vigência do Decreto n.º 47.925, de 16 de agosto de 2023, que “ESTABELECE medidas obrigatórias de redução de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais basilares da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput , da Carta Magna;
CONSIDERANDO o teor do §1.º do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, acerca da responsabilidade na gestão fiscal, exigindo ação planejada e transparente, com prevenção de riscos e correção de desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas além da obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar;
CONSIDERANDO as exigências do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, quanto à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de medidas de redução de despesas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a serem observadas pelos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO