Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/12/2023 · pág. 20

DOEAM 19/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, terça-feira, 19 de dezembro de 2023

§ 1.º O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como bem intermediário , conforme o inciso I do art. 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8.º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O produto elencado no inciso I deste artigo não faz jus ao diferimento quando for destinado a restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e assemelhados.

§ 3.º O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como bem final , conforme inciso IV do art. 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme o inciso I do artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação, (para o produto elencado no inciso I do art. 1º).

D E C R E T A:

Art. 1.º O caput artigo 1.º e seu § 2.º do Decreto n.º 48.414, de 1.º de novembro de 2023, que “ CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária NOVA RIO AMAZONAS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. ” passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.
Ficam concedidos incentivos fscais relativos ao Imposto
sobre Opera
ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações d
e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicaçã
INDÚSTRIA
o - ICMS à sociedade empresáriaNOVA RIO AMAZONAS
DE EMBALAGENS LTDA.,estabelecida na Rua Paris,
nº 14, Quadr a 8 Sala 1, Parte 2, Conjunto Campos Elíseos, Planalto,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 52.061.889/0001-10e no CCA sob
os nºs 06.301 .221-9 e 06.201.578-8, para fabricação do produtoChapa,
Folha,Tira, Fita,Película De Plástico (Exceto De Poliestireno
Expansível E Auto-Adesiva),NCM/SH: 3920.43.90, 3920.99.20,
3921.13.90, 3920.59.00,
3920.61.00,
3920.94.00,
3920.62.11,
3920.63.00, 3920.73.10,
3920.51.00,
3920.20.90,
3921.11.00,
3920.91.00, 3920.10.99,
3920.62.99,
3920.99.40,
3920.43.10,
3921.14.00, 3921.90.90,
3920.99.90,
3920.73.90,
3920.30.00,
3920.10.10, 3920.99.10,
3920.62.91,
3926.90.90,
3920.93.00,
3921.13.10, 3920.20.11,
3920.99.30,
3920.10.91,
3920.62.19,
3920.69.00, 3920.49.00,
3921.90.20,
3921.19.00,
3916.20.00,
3921.90.19, 3920.92.00, 3920.71.00, 3920.20.19 e 3921.12.00.

..............................................................................................................................

...................................................... “§ Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto n ° 47.727, de 05 de julho de 2023 o produto de que trata o caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55 % (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n ° 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 1.º de novembro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2023.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 162034 DECRETO Nº 48.737, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

MODIFICA o caput do artigo 1.º e seu § 2.º do Decreto n.º 48.414, de 1.º de novembro de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 204/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 304ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução n.° 007/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 292/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 837/2023 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004638/2023-79,

Protocolo 162037 DECRETO Nº 48.738, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

MODIFICA o caput do artigo 1.º do Decreto n.º 48.424, de 1.º de novembro de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 215/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 304ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução n° 007/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 307/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 838/2023 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004639/2023-13,

D E C R E T A:

Art. 1º O caput do artigo 1.º do Decreto n.º 48.424, de 1.º de novembro de 2023, que “ CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária J TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ” passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária J TOLEDO DA

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO