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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/12/2023 · pág. 56

DOEAM 19/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

28 Manaus, terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Tech Compliance 30h 2
Compliance em Prática 30h 2
Análise Econômica do Direito - Law And
Economics
30h 2
Legislação Anticorrupção 15h 1
White Collar Crime 15h 1
Tópicos Especiais em Compliance 30h 2
Controladoria,Ouvidoria e Transparência 30h 2
Compliance Ambiental 15h 1
Compliance em Contratações Públicas 30h 2
Compliance Trabalhista
15h 1
Metodologia da Pesquisa Científca e
Jurídica
30h 2
Trabalho de Conclusão de Curso/TCC 60h -
TOTAL 420h 24

Art. 2º - ESTABELECER que para a obtenção do título de especialista em Direito, Compliance e Mecanismos Anticorrupção será necessário ser aprovado por nota, cumprir a carga horária curricular de 420 (quatrocentas e vinte) horas, bem como a elaboração e aprovação do trabalho de conclusão do curso. Condição obrigatória para a aprovação no curso, obedecendo ao prazo previsto no Edital de Seleção.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de dezembro de 2023.

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB RESOLVE:

Art. 1.º APROVAR a Criação do Curso de Bacharelado em Produção Audiovisual, de oferta especial, na modalidade de Ensino Presencial Modular, sendo vinculado à Escola Superior de Artes e Turismo em Manaus. Art. 2.º A oferta inicial do Curso Superior de Bacharelado em Produção Audiovisual, em oferta especial, oferecerá 30 (trinta) vagas, o acesso se dá por meio do Concurso Vestibular e do Sistema de Ingresso Seriado (SIS) e a distribuição de vagas segue o estabelecido pela Lei Estadual Nº 2.894/2004 e a Lei Estadual n.º 3972/2013 e normas aprovadas pelo CONSUNIV. Art.3º A oferta inicial do Curso de Bacharelado em Produção Audiovisual compreende 2.700 (duas mil e setecentas) horas, e está em acordo com o mínimo de horas para integralização definido para cursos de cinema e audiovisual, bacharelado, estipulado pela Resolução CNE/CES nº 2/2007. Art. 4.º Os Projetos Pedagógicos dos Cursos devem estar concluídos e depositados no Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM impreterivelmente transcorridos 2/3 (dois terços) de integralização dos componentes curriculares, conforme regulamenta o Art. 32 da Resolução n.º 278-CEE/AM publicada no DOE de 07/05/2019 e, para que isso seja cumprido, faz-se necessário a aprovação prévia nas instâncias competentes. Parágrafo único - O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) deverá ser submetido ao NDE, Colegiado de Curso, Conselho Acadêmico, CAE, CAEG, CONSUNIV.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de dezembro de 2023.

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA

Protocolo 161668

Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA

Protocolo 161661

CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 064/2023 - CONSUNIV

APROVA a Criação do Curso de Bacharelado em Produção Audiovisual, de oferta especial, na modalidade de Ensino Presencial Modular, sendo vinculado à Escola Superior de Artes e Turismo em Manaus.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,

CONSIDERANDO a Lei n.º 9.394/96, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e, especialmente, o Art. 53, Inciso II da mencionada Lei que assegura às Universidades autonomia para “fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”;

CONSIDERANDO que Curso de Bacharelado em Produção Audiovisual está embasada na Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional; CONSIDERANDO ao que dispõe o Art. 2.º, inciso I, da Lei n.º 2.637 de 12 de janeiro de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2.º, do Art. 2.º, bem como o inciso IX do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.° 21.963, de 27 de junho de 2001

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n.º 10, de 27/06/2006, que institui as Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação de Cinema e Audiovisual; a Resolução CNE/CES n.º 2, de 18/06/2007 que determinam a carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 278/18-CEE/AM, publicada no DOE do dia 07/05/2019, que versa sobre a criação, autorização e reconhecimento de cursos de graduação e dá outras providências;

CONSIDERANDO as diretrizes internas dispostas no Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) aprovado pela Resolução Nº 016/2023-CONSUNIV/UEA;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos II, IV e VI do art. 5.º e no inciso V do art. 16 do Estatuto da UEA, aprovado pelo Decreto n.º 21.963, datado de 27/06/2001, e no inciso XXIII do art. 7.º da Lei Delegada n.º 114, de 18/05/2007;

CONSIDERANDO a Resolução CONSUNIV/UEA n.º 23/2019, que dispõe sobre a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação; CONSIDERANDO finalmente a aprovação da Criação do Curso de Bacharelado em Produção Audiovisual, pela Câmara de Ensino de Graduação (CAEG) UEA. CONSIDERANDO finalmente, a aprovação da criação do Curso de Bacharelado em Produção Audiovisual na reunião do dia 13/12/2023 pelo Conselho Universitário da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS PORTARIA Nº 307/2023 - GFPS

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL , no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o Processo nº 01.01.011101.013201/2023-02; Considerando o Termo do Fomento nº. 032/2022, firmado entre o Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza e a Associação Comunitária Novo Horizonte;

Considerando que a parceira privada teve as contas rejeitadas por ser concluída irregulares, na forma do art. 69, §5º, III, lei 13.019/2014; Considerando a Lei 13.019/2014 e resolução nº 12/2012 -TCE/AM e

R E S O L V E:

I - Constituir Comissão de Tomada de Contas para apurar irregularidades no Processo supracitado, constituída dos servidores abaixo nominados:

II - Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para apresentação do Relatório conclusivo.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO FPS , em Manaus, 08 de dezembro de 2023.

KATHELEN DE OLIVEIRA BRAZ DOS SANTOS

Vice-Presidente de Honra do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza

Protocolo 161648

PORTARIA Nº 302/2023 - GFPS

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL , no uso de suas atribuições legais e, Considerando o Processo nº 01.01.011101.013197/2023-82; Considerando o Termo do Fomento nº. 141/2021, firmado entre o Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza e a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis - COOTEPLA; Considerando que a parceira privada teve as contas rejeitadas por ser concluída irregulares, na forma do art. 69, §5º, III, lei 13.019/2014; Considerando a Lei 13.019/2014 e resolução nº 12/2012 -TCE/AM e R E S O L V E:

I - Constituir Comissão de Tomada de Contas para apurar irregularidades no Processo supracitado, constituída dos servidores abaixo nominados:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO