DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.648 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 3
Dispõe sobre a validade do laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), passa a ter validade por prazo indeterminado no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O paciente portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) poderá utilizar o laudo que trata esta Lei, sempre que for preciso, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo laudo.
Art. 3.º O laudo médico que trata esta Lei será fornecido por profissional devidamente credenciado na rede de saúde pública ou privada, observada as condições para sua emissão, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 4.º O laudo será válido, sem excluir os demais requisitos, para a obtenção de:
I - benefícios estaduais;
II - aposentadoria por incapacidade ou invalidez junto ao órgão previdenciário;
III - tratamento médico de caráter contínuo.
Art. 5.º O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na Lei Federal n.° 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Art. 6.º O paciente deverá apresentar junto ao laudo, documento de identificação original.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 162581 LEI N.º 6.649, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023DETERMINA a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes das empresas que utilizarem trabalho infantil.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º As empresas que empregam mão de obra infantil terão cassadas a sua inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, sem prejuízos das penas previstas em legislação própria.
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, considera-se mão de obra infantil o trabalho proibido pelo inciso XXXIII do art. 7.º da CF, pelo art. 60 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e pelo art. 403 do Decreto-Lei Federal n.º 5452, de 1.º de maio de 1943.
Art. 2.º O descumprimento do disposto no art. 1.º será apurado na forma estabelecida pelo Poder Executivo, assegurando ao interessado o direito ao devido processo administrativo.
Art. 3.º A cassação da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do ICMS acarretará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo perdurarão pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data da cassação da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 162582 LEI N.º 6.650 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023CRIA diretrizes para incentivo ao uso da Terapia Assistida por Animais como tratamento terapêutico complementar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para Incentivo ao uso da Terapia Assistida por Animais - TAA como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista - TEA e Idosos no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º Para efeitos dessa Lei entende-se por Terapia Assistida por Animais - TAA como um recurso terapêutico que utiliza a relação humano-animal na promoção da saúde física, social e emocional, bem como para melhorar as funções cognitivas das pessoas.
§ 2.º A Terapia Assistida por Animais poderá ser realizada com equipe multidisciplinar por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas ou privadas, que ofereçam o referido tratamento ou, caso necessário, em qualquer outro lugar adequado, desde que com o animal devidamente treinado para a função, podendo ser realizada de forma coletiva ou individual.
§ 3.º A Terapia Assistida por Animais poderá ser utilizada com idosos institucionalizados, ainda que para fins meramente lúdicos, possibilitando a interação destes com os animais.
Art. 2.º Os animais destinados a TAA deverão ser adotados e treinados por adestrador com formação específica, devendo-se priorizar os animais em situação de abandono.
Art. 3.º A adoção do animal deverá ser precedida de avaliação por profissional devidamente habilitado, que contemple os aspectos clínico e comportamental, com a finalidade de garantir a eficácia do tratamento, bem como a integridade física e mental do animal e do paciente.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei dentro da sua esfera de competência e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 162583 LEI N.º 6.651, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023DISPÕE sobre a inclusão e apoio às Pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei tem por objetivo promover a inclusão social e a garantia de direitos das pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) no estado do Amazonas, consoante a Lei n.º 14.254/2021.
Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se o TDAH, o transtorno neurobiológico caracterizado por dificuldades persistentes de atenção, hiperatividade e impulsividade, afetando o desempenho acadêmico, social e profissional dos indivíduos, sendo o diagnóstico realizado por médico especialista e profissionais qualificados.
Art. 3.º Direitos das pessoas com TDAH:
I - as pessoas com TDAH têm direito à igualdade de oportunidades, acesso à educação, saúde, trabalho, cultura, esporte e lazer, devendo ser assegurada a sua inclusão em todas as esferas da sociedade;
II - é proibida a discriminação baseada no diagnóstico de TDAH, sendo vedada a recusa de serviços, beneficios ou oportunidades por parte de órgãos públicos, empresas privadas e instituições educacionais;
III - é garantido o direito à privacidade e confidencialidade das informações médicas relacionadas ao TDAH, salvo por autorização expressa da pessoa com TDAH ou seu responsável legal.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO