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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/12/2023 · pág. 8

DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

Art. 4.º A campanha será coordenada por órgãos públicos em parceria com entidades assistenciais, e poderá promover campanhas de conscientização sobre o TDAH, visando a desmistificação e o combate ao estigma associado ao transtorno.

Art. 5.º A campanha deverá abordar, os seguintes temas:

I - enfatizar a importância do diagnóstico precoce, o acesso a tratamento adequado, a Inclusão social e as estratégias de apoio às pessoas com TDAH;

II - envolver a sociedade civil, Instituições de ensino, meios de comunicação e órgãos governamentais, de forma a promover uma cultura de inclusão e respeito às pessoas com TDAH;

III - apoio as famílias, visando a orientação, suporte e capacitação para lidar com os desafios do transtorno;

IV - incluir grupos de apoio, orientação psicossocial, terapia ocupacional, atividades esportivas e recreativas adaptadas, entre outras medidas que promovam a qualidade de vida e a inclusão das pessoas com TDAH.

Art. 6.º Caberá ao Governo do Estado as devidas providências para fiel execução desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 162584

LEI N.º 6.652 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE sobre medidas para estimular o Protagonismo Juvenil no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei busca estimular o Protagonismo Juvenil, dedicando suas ações nas diversas áreas da sociedade e, realizando as medidas da Juventude Protagonista anualmente, no Estado do Amazonas.

Art. 2.º As medidas da Juventude Protagonista tem por objetivo a promoção de palestras, cursos, conferências, seminários, eventos, ações, apresentações, oficinas, atividades e celebração de parcerias para o fim de:

I - estimular a participação social da juventude e o protagonismo juvenil, desvelando o potencial dos jovens enquanto agentes de transformação social;

II - contribuir com o estudo, debate e formulação de propostas e políticas públicas voltadas ao público jovem, assim como fortalecer e priorizar as ações e atenções relacionadas a juventude;

III - estabelecer o debate e a reflexão sobre as temáticas que abordam os diversos aspectos do relacionamento entre os jovens, saúde mental, carreira profissional, prevenção às doenças e infecções sexualmente transmissíveis, diversidade e igualdade, educação ambiental, proteção de dados e segurança nas redes sociais, substâncias psicoativas, bullying, direitos humanos e demais temas que envolvem a cidadania e a participação social e política da juventude;

IV - promover o desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, esportivas e recreativas que estimulem a convivência, companheirismo e o surgimento de novas lideranças;

V - promover a integração entre as organizações e movimentos juvenis, sejam eles estudantis, culturais, comunitários ou esportivos;

VI - demonstrar a importância do jovem dentro da sociedade como um membro atuante;

VII - contribuir com o desenvolvimento social, cultural, político, artístico e científico da juventude estadual;

VIII - assegurar condições para que os jovens com deficiência física ou mental ou doenças incuráveis sejam inseridas na organização e na participação de qualquer atividade que promova o protagonismo juvenil;

IX - contribuir com o empoderamento do jovem, o desenvolvimento de idéias inovadoras e o empreendedorismo, bem como o acesso a cursos profissionalizantes e ao mercado de trabalho.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá promover ações integradas entre seus órgãos competentes, as escolas estaduais, universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições para consecução dos objetivos elencados no art. 2.º desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Protocolo 162597 LEI N.º 6.653 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

ESTABELECE penalidades administrativas destinadas a combater o roubo, o furto e a receptação de cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Estado.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica sujeita às penalidades administrativas previstas nesta lei a pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expor à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas que sejam produto de crime.

§ 1.º Também se sujeitam às penalidades desta lei os estabelecimentos denominados ferro-velho e outros que deixem de emitir nota fiscal, nos termos da legislação vigente, quando da comercialização dos materiais de que trata o caput .

§ 2.º Para fins desta Lei, considera-se material metálico os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos.

Art. 2.º São penalidades aplicáveis às pessoas a que se refere o art. 1.º: I - multa, a ser fixada, conforme definido em regulamento, em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Amazonas;

II - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1.º A penalidade prevista no inciso I poderá ser aplicada também aos sócios da pessoa jurídica, quando comprovada a sua participação nas situações previstas no art. 1.º.

§ 2.º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade do evento.

§ 3.º A aplicação das penalidades de que trata esta lei será precedida de processo administrativo que assegure à pessoa jurídica ou física enquadrada nas situações previstas no art. 1.º o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber; Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 162598

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO