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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/12/2023 · pág. 9

DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 5

LEI N.º 6.654 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

INSTITUI o incentivo e fomento ao serviço de radiodifusão comunitária no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o incentivo e fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária no Estado do Amazonas.

Art. 2.º O incentivo estabelecido nesta Lei tem por objetivo:

I - fortalecer a comunicação comunitária no Estado do Amazonas, favorecendo a produção local;

II - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela Radiodifusão Comunitária;

III - promover a difusão do jornalismo, da cultura local e das atividades esportivas;

IV - promover os direitos humanos, principalmente os direitos às liberdades de expressão, informação e comunicação;

V - promover a interatividade dos membros da comunidade atendida;

VI - promover a informação local e da cultura regional;

VII - promover a capacitação da radiodifusão comunitária com vistas ao exercício da liberdade de expressão e ao direito à informação.

Parágrafo único . Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei Federal n.° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 3.º Serão implementadas políticas públicas que visem fomentar e incentivar a instalação de rádios comunitárias, promovendo a valorização dos negócios de impacto social.

Art. 4.º O incentivo ao serviço de radiodifusão comunitária integrará uma série de ações que busquem orientar, treinar e direcionar os profissionais locais, buscando esclarecer dúvidas quanto ao acesso a recursos públicos de fomento e a melhoria dos serviços ofertados aos ouvintes.

Art. 5.º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei, para fins de lhe assegurar a sua devida execução.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LEI N.º 6.656, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM, no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM.

Art. 2.º A Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM tem como objetivos:

I - prevenir, diagnosticar, tratar e orientar adequadamente os pacientes suscetíveis de Hipertermia Maligna e seus familiares;

II - garantir que todos os hospitais, públicos e particulares, possuam acesso aos medicamentos apropriados para o combate da doença, em especial ao Dantroleno Sódico ;

II - erradicar o número de mortes decorrentes desta síndrome no Estado

do Amazonas;

IV - produzir materiais de divulgação para os profissionais do setor da saúde no Estado contendo as principais informações sobre Hipertermia Maligna e as formas de se evitar os seus efeitos mortais nos pacientes;

V - realizar palestras informativas sobre a Hipertermia Maligna para médicos e paramédicos em hospitais de referência no Estado do Amazonas; VI - implantar um sistema de coleta de dados sobre os portadores da síndrome visando:

a) manter um cadastro estadual com informações sobre a incidência da doença na população e o número de mortes dela decorrentes;

b) obter elementos informantes sobre a população atingida pela moléstia; c) contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas sobre a Hipertermia Maligna.

Art. 3.º As Unidades de Saúde do Estado do Amazonas deverão dispor, em estoque, os medicamentos necessários para o tratamento da Hipertermia Maligna, atendendo a demanda quando houver a ocorrência da síndrome nos hospitais.

Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 162600 MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 162644 LEI N.º 6.655 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 15-A com a seguinte redação:

Art.15 - A. As pessoas com deficiência terão livre acesso aos locais mencionados no art. 15, quando estiverem acompanhadas de cão de apoio emocional. (NR)”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 6.657 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA a Lei nº 5.123, de 15 de janeiro de 2020, que “ DISPÕE sobre a criação do Cadastro Estadual de Protetores e Cuidadores de Animais no Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

Art. 1.º Altera o § 1.º, do artigo 1.º da Lei n.º 5.123, de 15 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Fica criado o Cadastro Estadual de Protetores e Cuidadores de Animais no Estado do Amazonas.

§ 1.º Por cuidadores e protetores, entende-se toda a pessoa física que, de forma frequente, cuide ou alimente animais, acolha animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física restabelecida, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários.

Art. 2.º Altera o artigo 3.º da Lei n.º 5.123, de 15 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º O cadastro dos cuidadores ou protetores junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), tem como finalidade dar-lhes e regulamentar o recebimento de benefícios dos programas públicos gratuitos fornecidos pelos órgãos públicos estaduais ou municipais, relativos aos processos de castração, vacinação e atendimento emergencial de forma prioritária de animais que estejam sob os cuidados dos referidos protetores ou cuidadores.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 162599

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO