DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 162601 LEI N.º 6.658, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023DISPÕE sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º São objetivos gerais desta Lei:
I - ensejar o desenvolvimento sustentável e promover a integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais regionais;
II - incentivar o aumento da oferta de capital para investimento e aprimoramento do ambiente de negócios atinentes ao Empreendedorismo Inovador na Economia Sustentável, Circular e Criativa do Amazonas;
III - identificar e estimular a formação e o desenvolvimento de Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos e arranjos produtivos locais, articulados entre si fisicamente ou virtualmente;
IV - promover a Inclusão Social integral e de segmentos da população que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3.º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Economia Sustentável, Circular e Criativa : os ciclos de criação, produção, distribuição ou circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos das atividades produtivas, que tem como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço, cuja dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em produção de riqueza cultural, econômica, ambiental e social;
II - Startup : pessoa jurídica constituída em quaisquer das formas legalmente previstas, cujo objeto social principal seja o desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores de base tecnológica com potencial de rápido crescimento de forma repetível e escalável;
III - Startup de Economia Sustentável, Circular e Criativa : aquelas cujos produtos são frutos da integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais que operam no âmbito da Economia Sustentável, Circular e Criativa;
IV - Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos : aqueles que propiciam um ambiente atrativo, onde existe uma expressiva concentração de negócios e atividades que operam no âmbito da Economia Sustentável, Circular e Criativa;
V - Polos de Economia Sustentável, Criativa e Circular : espaços destinados ao fomento e desenvolvimento sustentável de empresas cuja produção e distribuição de bens e serviços usam o capital intelectual, a criatividade e a cultura como insumos primários.
Art. 4.º Na forma desta Lei, os diversos conjuntos de empreendimentos que atuam no campo da Economia Sustentável, Circular e Criativa são assim constituídos:
I - Patrimônio Cultural Imaterial : atividades atinentes à herança cultural local, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer populares, tradicionais, regionais; culturas étnicas descendentes dos povos indígenas e afro-brasileiros do Amazonas, tais como o artesanato, a gastronomia, o lazer e o entretenimento; o turismo a sítios com valor histórico, artístico e paisagístico; e a fruição a espaços culturais, museus e bibliotecas;
II - Criações artísticas : atividades baseadas nas artes com conteúdo simbólico das culturas, podendo ser:
a) visuais, tais como artes plásticas e fotográficas, a saber: pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, dentre outras manifestações artísticas;
b) performáticas, tais como música, teatro, circo, dança, ópera e musicais;
III - Criações de Mídia : atividades que abrangem diversos meios de comunicação, com a finalidade de transmitir informações e conteúdos diversos para grandes públicos atinentes:
-
a) ao mercado editorial, tais como publicações e mídias impressas e
-
digitais;
-
b) à publicidade;
-
c) aos meios de comunicação;
-
d) às produções audiovisuais radiofônica, televisivas e cinematográficas,
-
tais como rádio, televisão, cinema, vídeo;
IV - Criações Funcionais : atividades que possuem uma finalidade funcional, como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, arquitetura e design de interiores, de objetos, e de eletroeletrônicos;
V - Criações Tecnológicas : atividades atinentes ao desenvolvimento de animações digitais, jogos, aplicativos eletrônicos e softwares;
VI - Criações literárias : tais como livros, leituras, escrita, literatura e contação de histórias.
Art. 5.º A legislação estadual que versar sobre a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa do Amazonas deverá conter os seguintes princípios e diretrizes gerais:
I - promoção de um ambiente empreendedor que valorize e proteja a diversidade cultural regional, de modo a garantir a sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;
II - sustentabilidade, por meio do desenvolvimento socioeconômico que enseje uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições semelhantes de escolha para as gerações futuras;
III - modernização e incentivo à Inovação tecnológica, como prática em todos os setores criativos;
IV - geração de oportunidades de trabalho e renda;
V - fomento à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços atinentes à Economia Sustentável, Circular e Criativa;
VI - interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nos municípios, favorecendo o protagonismo amazonense como destino turístico e cultural do Brasil;
VII - promoção da cooperação e da interação entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador;
VIII - reconhecimento do empreendedorismo inovador na Economia Sustentável, Circular e Criativa como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental.
Art. 6.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa do Amazonas:
I - indicar aos municípios amazonenses texto base de projeto de lei municipal que trate da viabilização e implantação de Distritos Sustentáveis em consonância com a vocação do Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa a que pertença;
II - simplificar os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a Economia Sustentável, Circular e Criativa;
III - facilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários;
IV - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;
V - realizar eventos, em parceria com os municípios, para a divulgação dos serviços e produtos de cada Polo contemplado por esta Lei;
VI - fornecer informações e dar suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;
VII - ofertar assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais para auxiliar na implantação e administração dos Distritos Sustentáveis pertencentes aos Polos a que se refere o caput;
VIII - desenvolver uma plataforma digital para a integração virtual dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos.
§ 1.º Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IV do caput , os empreendedores criativos:
- I - de pequeno e médio porte;
II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis, circulares e criativos;
III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Sustentável, Circular e Criativa;
IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo;
V - que promovam a qualificação profissional, em parceria com
instituições públicas e privadas;
VI - criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VII - que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor;
VIII - que apóiem o comércio interno e externo dos produtos da Economia Sustentável, Circular e Criativa.
§ 2.º A plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput funcionará como uma interface integradora entre as empresas prestadoras instaladas nos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, bem coma de sua promoção par meio da rede mundial de computadores.
§ 3.º Através da plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput , será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages , webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO