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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/12/2023 · pág. 11

DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 7

§ 4.º Os conteúdos disponíveis na plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput serão publicados pelas empresas de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 7.º Na forma desta Lei, as diretrizes gerais e ações elencáveis para viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa do Amazonas apóiam-se também na possibilidade de concessão de Incentivo Fiscal às empresas estabelecidas no Estado do Amazonas que financiarem projetos de empreendimentos inovadores, mediante aporte de capital ou doação às startups de Economia Sustentável, Circular e Criativa que estiverem enquadradas nos requisitos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º da Lei Complementar n.º 182, de 1.º de junho de 2021.

Parágrafo único . O aporte de capital a que se refere o caput poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.

Art. 8.º Para os fins previstos no art. 5.º, I, fica definido, na forma do Anexo I, texto base, com caráter indicativo, para elaboração de projetos de lei no âmbito dos municípios do Estado, com vistas à adequação da legislação municipal sobre viabilização de Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos.

Art. 9.º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa de que trata esta lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

ANEXO I Minuta de Projeto de Lei Municipal

DISPÕE sobre a criação do Distrito de Economia Sustentável, Circular e Criativa.

Art. 1.º Fica instituída a criação do Distrito de Economia Sustentável, Circular e Criativa no âmbito do Município.

Parágrafo único . Para efeitos desta Lei, considera-se Economia Sustentável, Circular e Criativa os ciclos de criação, produção, distribuição ou circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos das atividades produtivas, que tem como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço, cuja dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em produção de riqueza cultural, econômica, ambiental e social.

Art. 2.º Para efeitos desta Lei, designa-se Distrito de Economia Sustentável, Circular e Criativa a divisão de um determinado território municipal, de natureza administrativa e fiscal, destinado ao incentivo e ao desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia sustentável, circular e criativa.

§ 1.º As atividades a que se refere o caput são baseadas em três pilares de sustentabilidade:

I – responsabilidade ambiental, por meio do respeito ao meio ambiente;

II – economia sustentável, por meio da inclusão social, e empreendedorismo tecnológico;

III – vitalidade cultural, por meio da inovação, criatividade e conhecimento.

§ 2.º As atividades a que se refere o caput têm o objetivo geral de gerar emprego, renda e distribuir riqueza e são assim designadas:

I – Patrimônio Cultural Imaterial: atividades atinentes à herança cultural local, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer populares, tradicionais, regionais; culturas étnicas descendentes dos povos indígenas e afro-brasileiros do Amazonas, tais como o artesanato, a

gastronomia, o lazer e o entretenimento; o turismo a sítios com valor histórico, artístico e paisagístico; e a fruição a espaços culturais, museus e bibliotecas;

II – Criações artísticas: atividades baseadas nas artes com conteúdo simbólico das culturas, podendo ser:

a) Visuais, tais como artes plásticas e fotográficas, a saber: pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, dentre outras manifestações artísticas;

III – Criações de Mídia: atividades que abrangem diversos meios de comunicação, com a finalidade de transmitir informações e conteúdos diversos para grandes públicos atinentes:

b) À publicidade;

c) Aos meios de comunicação;

IV – Criações Funcionais: atividades que possuem uma finalidade funcional, como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, arquitetura e design de interiores, de objetos, e de eletroeletrônicos;

V – Criações Tecnológicas: atividades atinentes ao desenvolvimento de animações digitais, jogos, aplicativos eletrônicos e softwares;

VI – Criações literárias: tais como livros, leituras, escrita, literatura e contação de histórias.

Art. 3.º O Distrito de Economia Sustentável, Circular e Criativa têm como objetivos específicos:

I – valorizar e fomentar a diversidade cultural e suas formas de expressão material e imaterial, bem como o potencial criativo e inovador, as habilidades e talentos individuais e coletivos, o desenvolvimento humano, a inclusão social e a sustentabilidade por meio da formação de arranjos produtivos locais;

Il – incentivar o associativismo e o cooperativismo coma sistemas produtivos da Economia Sustentável, Circular e Criativa;

III – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;

IV – promover uma atuação intersetorial para fomentar a Economia Sustentável, Circular e Criativa;

V – estimular o setor empresarial a valorizar seus ativos criativos, inovadores, social e ambientalmente justos, com a finalidade de promover a competitividade de produtos, bens e serviços, cujos insumos primários sejam norteados para estes valores;

VI – simplificar os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a economia sustentável, circular e criativa;

VII – facilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários;

VIII – propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes.

Parágrafo único . Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso VIII do caput , os empreendedores criativos:

I – de pequeno e médio porte;

II – capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis, circulares e criativos;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO