DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
III – organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Sustentável, Circular e Criativa;
IV – detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
V – que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;
VI – criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VII – que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor;
VIII – que apóiem o comércio interna e externo dos produtos da Economia Criativa;
Parágrafo único . Para os fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.
Art. 2.º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:
I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
II - redução das disparidades regionais, através do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantações; III - geração de empregos e renda em âmbito local;
IV - elevação da produtividade do trabalho;
- V - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
VI - sanidade e segurança alimentar;
VII - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos; VIII - fortalecimento de cadeias produtivas;
IX - valorização da cultura e identidade locais;
X - indução do empreendedorismo.
IX – que considerem as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores.
Art. 4.º Fica o Poder Público autorizado a realizar a cessão e a permissão de uso de bens públicos, bem coma a concessão, gratuita ou onerosa, por prazo certo, mediante procedimento público de seleção, visando à instalação e ao funcionamento das seguintes atividades e serviços:
I – residências artísticas;
II – incubadoras e aceleradoras;
III – infraestrutura compartilhada ( coworking );
IV – plataformas de difusão das atividades da economia criativa;
V – mostras, festivais, exposições, shows e feiras;
VI – exibições cinematográficas, teatrais, musicais, de dança e
circo;
VII – espaças de educação, formação, cursos, debates e seminários;
Parágrafo único . Ato regulamentador poderá estabelecer requisitos ao incentivo disposto no caput deste artigo.
Art. 5.º Parcerias poderão ser realizadas entre o Poder Executivo Estadual e as prefeituras municipais no sentido de ampliar os incentivos destinados às atividades de economia sustentável, circular e criativa descritas no art. 2º do presente projeto de lei.
Art. 6.º Os municípios que instituírem o Alvará de Ocupação Criativa para instalação e funcionamento de estabelecimentos dentro dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, com a finalidade de desenvolver as atividades de prestação de serviços estarão aptos para receber apoio técnico e administrativo do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único . As atividades passíveis de solicitarem o Alvará de Ocupação Criativa a que se refere o caput serão definidas, dentre aquelas constantes do art. 2º desta Lei, em atos dos Poderes Executivos Municipais.
Art. 3.º São instrumentos da Política Estadual de Incentivos às Agroindústrias:
-
I - planos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas
-
agroindustriais;
II - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
III - assistência técnica e extensão rural;
-
IV - capacitação gerencial e formação de mão de obra por meio de
-
convênios com instituições nacionais e internacionais de ensino e correlatas;
V - associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais; VI - certificações de origem, sociais e de qualidade; VII - informações de mercado;
VIII - crédito para produção, industrialização e comercialização;
IX - seguro rural;
X - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
XI - feiras e demais ações de divulgação comercial no estado e no país; XII - compras institucionais;
XIII - acordos sanitários e comerciais;
XIV - tecnologias da informação e comunicação; XV - incentivos fiscais;
XVI - contratos de produção integrada;
XVII - incentivo a produção que cuide da preservação integral do meio ambiente.
Art. 4.º As diretrizes de Incentivo às Agroindústrias serão implementadas por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:
I - de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;
II - de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;
III - de bebidas, incluindo refrigerantes, cervejas, vinhos, licores e cachaça;
IV - de frutas e hortaliças;
V - de óleos vegetais;
VI - de beneficiamento de grãos e cereais;
VII - de produtos florestais produzidos ou extraídos no Estado do Amazonas;
VIII - de turismo rural;
IX - outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não alimentícios.
§ 1.º Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:
I - a competitividade agroindustrial;
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Protocolo 162645 LEI N.º 6.659 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023DISPÕE sobre as diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º As diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias estão elencadas nesta Lei e terão como objetivo: I - a criação de novos empreendimentos agroindustriais; II - a regularização de agroindústrias informais; III - a competitividade agroindustrial do Estado.
II - a formação de recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III - a comercialização e a promoção comercial;
IV - a simplificação administrativa e legislativa.
§ 2.º Os planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a devida execução.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO