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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/12/2023 · pág. 12

DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

III – organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Sustentável, Circular e Criativa;

IV – detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

V – que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;

VI – criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;

VII – que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor;

VIII – que apóiem o comércio interna e externo dos produtos da Economia Criativa;

Parágrafo único . Para os fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.

Art. 2.º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:

I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;

II - redução das disparidades regionais, através do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantações; III - geração de empregos e renda em âmbito local;

IV - elevação da produtividade do trabalho;

VI - sanidade e segurança alimentar;

VII - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos; VIII - fortalecimento de cadeias produtivas;

IX - valorização da cultura e identidade locais;

X - indução do empreendedorismo.

IX – que considerem as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores.

Art. 4.º Fica o Poder Público autorizado a realizar a cessão e a permissão de uso de bens públicos, bem coma a concessão, gratuita ou onerosa, por prazo certo, mediante procedimento público de seleção, visando à instalação e ao funcionamento das seguintes atividades e serviços:

I – residências artísticas;

II – incubadoras e aceleradoras;

III – infraestrutura compartilhada ( coworking );

IV – plataformas de difusão das atividades da economia criativa;

V – mostras, festivais, exposições, shows e feiras;

VI – exibições cinematográficas, teatrais, musicais, de dança e

circo;

VII – espaças de educação, formação, cursos, debates e seminários;

Parágrafo único . Ato regulamentador poderá estabelecer requisitos ao incentivo disposto no caput deste artigo.

Art. 5.º Parcerias poderão ser realizadas entre o Poder Executivo Estadual e as prefeituras municipais no sentido de ampliar os incentivos destinados às atividades de economia sustentável, circular e criativa descritas no art. 2º do presente projeto de lei.

Art. 6.º Os municípios que instituírem o Alvará de Ocupação Criativa para instalação e funcionamento de estabelecimentos dentro dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, com a finalidade de desenvolver as atividades de prestação de serviços estarão aptos para receber apoio técnico e administrativo do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único . As atividades passíveis de solicitarem o Alvará de Ocupação Criativa a que se refere o caput serão definidas, dentre aquelas constantes do art. 2º desta Lei, em atos dos Poderes Executivos Municipais.

Art. 3.º São instrumentos da Política Estadual de Incentivos às Agroindústrias:

II - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

III - assistência técnica e extensão rural;

V - associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais; VI - certificações de origem, sociais e de qualidade; VII - informações de mercado;

VIII - crédito para produção, industrialização e comercialização;

IX - seguro rural;

X - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;

XI - feiras e demais ações de divulgação comercial no estado e no país; XII - compras institucionais;

XIII - acordos sanitários e comerciais;

XIV - tecnologias da informação e comunicação; XV - incentivos fiscais;

XVI - contratos de produção integrada;

XVII - incentivo a produção que cuide da preservação integral do meio ambiente.

Art. 4.º As diretrizes de Incentivo às Agroindústrias serão implementadas por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:

I - de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;

II - de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;

III - de bebidas, incluindo refrigerantes, cervejas, vinhos, licores e cachaça;

IV - de frutas e hortaliças;

V - de óleos vegetais;

VI - de beneficiamento de grãos e cereais;

VII - de produtos florestais produzidos ou extraídos no Estado do Amazonas;

VIII - de turismo rural;

IX - outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não alimentícios.

§ 1.º Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:

I - a competitividade agroindustrial;

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Protocolo 162645 LEI N.º 6.659 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º As diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias estão elencadas nesta Lei e terão como objetivo: I - a criação de novos empreendimentos agroindustriais; II - a regularização de agroindústrias informais; III - a competitividade agroindustrial do Estado.

II - a formação de recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III - a comercialização e a promoção comercial;

IV - a simplificação administrativa e legislativa.

§ 2.º Os planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a devida execução.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO