DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOManaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 9
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 162646 LEI N.º 6.660, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023DISPÕE sobre a permanência de acompanhantes nas salas de exames e consultas das unidades hospitalares e de clínicas médicas quando houver procedimentos sedativos e de anestesia geral para os usuários.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 1.º Fica assegurado o direito à permanência de 1(um) acompanhante à pessoa que se encontre prestes a realizar procedimento sedativo ou de anestesia geral em unidades hospitalares e clínicas médicas públicas e privadas, ficando resguardado o período necessário para a atividade de higienização e o direito à privacidade de outros pacientes.
§ 1.º A unidade de saúde poderá, caso necessário, exigir a saída do acompanhante durante as atividades de higienização do ambiente e do paciente e para realização de exame de maior complexidade.
§ 2.º A critério do responsável pelo setor, pode ser vedada a entrada e permanência do acompanhante, de forma justificada, quando houver risco à saúde do paciente e ao procedimento a ser realizado.
Art. 2.º A unidade de saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.
Art. 3.º A entrada e permanência do acompanhante devem ser devidamente registradas pela unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de identificação específica.
Art. 4.º O acompanhante deve firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.
Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela unidade pode descredenciar o acompanhante que não cumpra os compromissos assumidos no termo previsto no caput, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.
Art. 5.º O direito contido nesta Lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes hospitalares e clínicas médicas.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Art. 2.º O índice citado no artigo 1.º desta Lei poderá ser construído pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC a partir das informações fornecidas pela unidade escolar estadual e terá seus resultados publicados no site oficial do Estado.
§ 1.º Os resultados publicados conterão a nota atribuída em cada unidade escolar e a média geral.
§ 2.º Uma vez estabelecido e divulgado, o índice de segurança das escolas, este poderá servir de parâmetro para o planejamento das atividades a serem implementadas pela Secretaria de Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.
§ 3.º A partir da segunda publicação dos resultados, esta poderá conter as médias de cada unidade escolar e a média geral das últimas publicações, permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos da existência do índice, identificando pontos de melhora e de piora, regiões críticas e áreas com iniciativas bem-sucedidas a serem reproduzidas.
Art. 3.º A publicação do Índice de Segurança das Escolas Estaduais ficará a critério da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, devendo escolher o mês e a data para divulgação do índice, a partir do ano posterior ao da publicação desta Lei.
Art. 4.º O Poder Executivo Estadual regulamentará essa Lei no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Protocolo 162603 LEI N.º 6.662 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações de Proteção dos Direitos da População em Situação de Rua do Estado do Amazonas, que atenderão ao disposto nesta Lei.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de Proteção dos Direitos da População em Situação de Rua no âmbito do Estado do Amazonas, que atenderão ao disposto nesta Lei.
Art. 2.º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se população em situação de rua, de acordo com o Decreto Federal n.º 7.053, de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que apresente:
I - extrema pobreza;
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 162602 LEI N.º 6.661, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023INSTITUI o Índice Escolar de Segurança.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, o Índice Escolar de Segurança, das escolas estaduais, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º Para fins do disposto no presente artigo, poderá cada unidade escolar estadual, por meio de seu gestor, informar à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC o nível de segurança e violência dentro da unidade e no seu entorno, visando à construção do índice supracitado.
§ 2.º A informação citada no caput deste artigo dar-se-á de forma em que o responsável pela unidade escolar atribuirá, semestralmente, uma nota de zero a dez para o nível de segurança percebido no interior e no entorno da escola, correspondendo às seguintes notas:
I - de zero a três: nenhuma segurança/muita violência;
II - de quatro a seis: relativa segurança/ violência em situações excepcionais;
III - de sete a dez: total segurança/ nenhuma violência.
II - vínculos familiares fragilizados ou interrompidos;
III - a inexistência de moradia convencional regular;
IV - a utilização dos logradouros públicos para espaço de convívio, e principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente;
V - a utilização das unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 3.º São princípios da Política Estadual para a População em Situação de Rua:
I - o respeito à dignidade da pessoa humana;
II - o direito à convivência familiar e comunitária;
III - a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV - o atendimento humanizado e universalizado;
V - o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI - a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
VII - a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos e de natureza privada.
Art. 4.º São diretrizes para as ações de Proteção dos Direitos da População em Situação de Rua, de que trata esta Lei:
-
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas de
-
atendimento à população em situação de rua;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO