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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/12/2023 · pág. 15

DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 11

televisivos, telejornais, lives nas redes sociais, e pelos demais canais de comunicação, a serem gerados pelo Poder Público, objetivando atingir as escolas públicas e privadas do Estado, bem como os ambientes familiares;

III - instituir no âmbito do Estado do Amazonas, protocolos de prevenção e planos de contingência, visando a capacitação de profissionais da educação e aos demais operadores da rede de ensino, de natureza públicas e privadas, para situações críticas de violência nos ambientes escolares e em suas imediações, que possam resultar danos à integridade física de pessoas, devendo ser implementada e ministrada pelos órgãos de segurança pública;

IV - instituir redes de apoio às vítimas de violência, às suas famílias, bem como na instituição de ensino onde ocorreu o fato, fornecendo através de protocolos específicos, de acordo com a gravidade dos fatos, o conjunto de ações e serviços de amparo social aos atingidos, levando em consideração o abalo físico e emocional, objetivando melhorar a qualidade de vida nos ambientes escolares;

V - promover a reflexão de estudantes e profissionais da educação acerca dos danos gerados à toda sociedade pela violência física, verbal ou psicológica, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;

VI - desenvolver estudos, levantamentos e mapeamento de ocorrências de violência nas instituições de ensino, promovendo a sistematização de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;

VII - desenvolver atividades nas escolas, que integrem profissionais da educação, estudantes, operadores da rede de ensino, voltadas ao combate à violência nos ambientes escolares e em suas imediações;

VIII - aprimorar a eficiência dos mecanismos de recepção e apuração pelo Poder Público de ocorrências de casos violentos em escolas públicas, e a intervenção necessária pelos órgãos competentes para a realização de diagnósticos e prognósticos, viabilizando a melhor resolução dos problemas, reduzindo os casos de subnotificação;

IX - incentivar a implementação de medidas preventivas contra à violência escolar, visando inibir a acessibilidade de estudantes portando arma de fogo, arma branca, material explosivo, e outros objetos que possam atentar à integridade física de si e de terceiros;

X - promover um ambiente escolar mais pacífico, com a convivência mais respeitosa entre estudantes, e destes com os profissionais da educação, e aos demais operadores da rede de ensino, afastando discursos de ódio, bullying , ameaças, agressões e outros atos violentos;

XI - diminuir o índice de violência física, verbal e psicológica nas escolas, proporcionando um ambiente de ensino mais pacífico e de respeito;

XII - promover através de palestras, seminários, congressos, reuniões, campanhas, elaboração de cartilhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a ampla reflexão sobre os danos gerados à sociedade acerca da violência nas escolas; e

XIII - oportunizar uma semana para a ampla discussão em todas as instituições de ensino, de natureza pública ou privada, no âmbito territorial do Estado do Amazonas, objetivando a prevenção e a conscientização de estudantes, profissionais da educação, e aos demais operadores da rede de ensino.

Art. 3. ° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos, assim como parcerias público-privadas, para consecução das ações de que trata esta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Protocolo 162611

LEI N.º 6.665, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE sobre a exibição ostensiva de informação ao consumidor cliente de instituição financeira para a prevenção de fraude em caixa eletrônico no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A instituição financeira que disponibilize caixa eletrônico em sua agência bancária para autoatendimento ao consumidor de seus produtos e serviços exibirá, ostensivamente, informação para a prevenção de fraude no espaço em que estiver instalado no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A informação de que trata esta Lei será representada pela expressão “Não aceite orientação de estranhos. Em caso de dúvida, informe-se na agência.”

Parágrafo único . A expressão de que trata este artigo será exibida ostensivamente no espaço em que o caixa eletrônico estiver instalado em agência bancária de modo que dela se tenha amplo conhecimento pela fácil leitura e visualização.

Art. 3.º No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1.º O valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.º 2.228, de 29 de junho de 1994.

§ 2.º É assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.

§ 3.º Caberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista neste artigo.

Art. 4.º Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, para observar as determinações nela dispostas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Protocolo 162604

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 162607

LEI N.º 6.664, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA a Lei n.º 5.505, de 17 de junho de 2021, que “ DISPÕE sobre as placas comemorativas da inauguração de obras públicas estaduais de qualquer natureza ”. (Divulgação do valor final da obra).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Acrescenta o inciso VIII ao artigo 3.º da Lei n.º 5.505, de 17 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3.º......................................................................... VIII - o valor final da obra.

LEI N.º 6.666 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA o § 2.° do Art. 2.º e os § 2.° e 3.° do Art. 3.° da Lei n.° 6.025, de 3 de agosto de 2022, que “ DISPÕE sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica.”

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O § 2.° do artigo 2.º da Lei n.° 6.025, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º ........................................................................

§ 2. ° A notificação de que trata o § 1. ° do artigo 2.º desta lei deveráocorrer em 72 (setenta e duas) horas da data da substituição do poste. . Art. 2.º Os §§ 2.° e 3.° da Lei n.° 6.025, de 3 de agosto de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO