Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/12/2023 · pág. 16

DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

Art. 3.º ........................................................................

§ 2.º Os fios e cabos de telecomunicações têm de estar a 60 (sessenta) centímetros dos de eletricidade na rede de Baixa tensão (U1K) e 1,50 (um metro e cinquenta) na média tensão (1U1,5), cujos afastamentos mínimos podem ser aumentados convenientemente, dependendo das condições de operação e manutenção da rede, conforme dispõe a ABNT NBR 15688:2012.

§ 3.º A distância mínima entre o fio mais baixo e o solo tem de ser de 5,00 (cinco metros) em ruas e avenidas, conforme dispõe a ABNT NBR 15688:2012.”

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Protocolo 162606

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

LEI N.º 6.669, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

INSTITUI o Plano Estadual de Juventude do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Protocolo 162605 LEI N.º 6.667, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

INSTITUI o Dia Estadual do Apadrinhamento Afetivo, a ser comemorado anualmente no dia 13 de setembro, e insere a referida data no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Apadrinhamento Afetivo no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 13 de setembro.

Parágrafo único. A data ora instituída no caput deste artigo passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Dia Estadual do Apadrinhamento Afetivo tem como objetivo promover o direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, sensibilizar a sociedade sobre a importância do apadrinhamento afetivo e divulgar informações sobre programas de apadrinhamento afetivo e os procedimentos para quem deseja se tornar um padrinho ou madrinha.

Art. 3.º O setor público e entidades da sociedade civil poderão promover atividades e eventos, para abordar assuntos relacionados ao apadrinhamento efetivo.

Parágrafo único. As atividades e eventos poderão incluir palestras, workshops, debates, seminários, cursos, entre outras ações que promovam os conceitos e meios para o apadrinhamento afetivo.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 162612

LEI N.º 6.668, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE sobre o atendimento prioritário aos advogados e às advogadas, no desempenho de suas funções, junto às unidades judiciárias e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Aos advogados e advogadas inscritos e inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, devidamente munidos do Documento de Identidade Funcional, é concedido atendimento prioritário em todas as unidades judiciárias do Estado do Amazonas, ressalvadas as prioridades estabelecidas em lei específica.

Art. 2.º Caberá ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas, orientar e fiscalizar as unidades judiciárias, dando efetivo cumprimento à presente Lei, justamente para que o advogado ou advogada tenham atendimento prioritário no desempenho de suas funções, evitando o enfrentamento de longas filas de atendimento.

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Juventude, destinado a orientar, integrar e articular políticas, ações e medidas voltados para a garantia dos direitos da juventude.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Juventude será decenal, revisado e atualizado, obrigatoriamente, por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.

Art. 2.º São diretrizes do Plano Estadual de Juventude:

I - ser uma política de Estado com ações permanentes;

II - garantir a participação da juventude através da manutenção e se possível a criação de espaços nos quais a sociedade civil possa contribuir na elaboração, implementação, fiscalização e avaliação das políticas públicas de juventude;

III - reconhecer as demandas específicas dos segmentos juvenis; IV - fomentar o desenvolvimento das potencialidades juvenis;

V - consolidar uma política transversal que perpasse de maneira articulada todas as áreas do governo.

Art. 3.º São objetivos do Plano Estadual de Juventude:

I - garantir o direito ao exercício integral da cidadania, participação social e política, reconhecendo a juventude como sujeito de direitos essenciais na formulação, execução e avaliação das políticas públicas;

II - assegurar à juventude o direito à comunicação, à produção e à disseminação de conteúdos, tanto individual quanto colaborativo, permitindo, assim, o exercício da liberdade de expressão e efetivando a democratização das informações;

III - garantir a universalização do acesso a uma educação gratuita, de qualidade, inclusiva e participativa, que reconheça a juventude como sujeito de direitos, oferecendo mecanismos que promovam a sua autonomia e emancipação;

IV - avalizar o direito à cultura, à identidade e à memória social;

V - promover efetivo acesso à profissionalização, ao trabalho e à geração de renda, assegurando a proteção social ao trabalho e uma remuneração adequada;

VI - democratizar o acesso às tecnologias da informação;

VII - promover, de forma integral, o acesso à saúde, pela prevenção, promoção, proteção e recuperação, proporcionando qualidade de vida ao jovem;

VIII - assegurar a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, essencial à garantia da qualidade de vida da sociedade;

IX - assegurar o pleno desenvolvimento juvenil por meio da prática desportiva e da garantia do direito ao lazer;

X - efetivar o pleno exercício do direito ao território e à cidade, proporcionando condições que garantam a permanência da juventude e o seu desenvolvimento integral, tanto no campo quanto na cidade;

XI - proporcionar ao jovem o efetivo direito à diversidade, à igualdade de direitos e oportunidades, não sendo aceita nenhuma forma de intolerância e discriminação; e

XII - garantir ao jovem viver em um ambiente seguro.

Art. 4.º São eixos de atuação do Plano Estadual de Juventude:

I - cidadania e participação social e política;

II - trabalho, renda e novas formas de inserção;

III - diversidade e igualdade;

IV - saúde e qualidade de vida;

V - educação e cultura;

VI - ciência e tecnologia da informação e da comunicação;

VII - esporte e lazer;

VIII - transporte e mobilidade;

IX - meio ambiente e sustentabilidade; e

X - segurança integral e cidadã.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO