DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 13
Parágrafo único. O Plano Estadual de Juventude será executado pelo Governo do Estado, comportando para a sua implantação, em regime de cooperação, mediante adesão, a participação dos municípios amazonenses, organizações sociais e entidades privadas.
Art. 5.º Serão prioritariamente beneficiados com os projetos, as ações e os programas voltados à juventude e implementados pelo governo do estado, os municípios que, no prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, instituírem a Política Municipal de Juventude.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas
Protocolo 162608
LEI N.º 6.670, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : TÍTULO I PARTE GERAL DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1.º Fica instituído o Código Estadual de Direito e Bem-Estar Animal do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Este Código estabelece diretrizes e normas para a garantia da proteção, defesa e preservação dos animais domésticos, domesticados e silvestres situados no espaço territorial desse Estado, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, tudo em consonância com o que determinam as Constituições Federal, Estadual
e ordenamentos infraconstitucionais.
Art. 2.º VETADO.
Art. 3.º Os animais são seres sencientes e nascem iguais perante a vida, devendo ser alvos de políticas públicas governamentais garantidoras de suas existências dignas, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Art. 4.º É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a vida digna e o bem-estar, bem como combater os abusos e maus-tratos de animais.
Art. 5.º O valor de cada ser animal deve ser reconhecido pelo Estado como reflexo da ética, do respeito, da moral universal, da responsabilidade, do comprometimento e da valorização da dignidade e diversidade da vida, contribuindo para livrá-los de ações violentas e cruéis.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICASArt. 6.º Todo animal tem o direito:
- I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;
II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;
III - de um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para exercer o seu comportamento natural de acordo com a sua espécie;
IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados; e
V - de um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.
Art. 7.º A guarda responsável de animais domésticos implica em respeitar as necessidades essenciais para sua sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos.
Parágrafo único. Os animais silvestres têm proteção definida por lei federal, aplicando - se, no que possível, as determinações contidas na presente Lei.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMALArt. 8.º Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, envolvendo a relação entre a sociedade e os animais no Estado do Amazonas.
-
§ 1.º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
-
I - animal: todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o
Homo Sapiens, abrangendo inclusive:
II - fauna urbana não domiciliada, silvestre ou exótica;
-
III - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia,
-
silvestre ou exótica; e
IV - fauna silvestre ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade;
V - guarda responsável: toda conduta praticada por um tutor que implique em acolher o animal, respeitando suas necessidades morfopsicológicas essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;
-
VI - guarda: acolhimento e proteção provisória do animal pelo órgão
-
competente;
VII - tutor: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado, bem como entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;
VIII - meio ambiente: soma dos elementos físicos, químicos e biológicos que interagem entre si, tornando possível a vida na Terra, com os mais diversos ecossistemas que abrigam todos os seres vivos e a matéria orgânica e inorgânica do planeta;
IX - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantido a sobrevivência dos seres vivos em geral;
X - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção, a longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
XI - morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico-psíquico ou mental, segundo os parâmetros determinados em Lei Federal específica; XII - zoonose: infecção, doença infecciosa e/ou parasitária transmissível de forma natural entre animais e o homem;
XIII - esterilização cirúrgica: castração: é o ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza de cada animal;
XIV - bem-estar animal: as satisfatórias condições fisiológica e psicológica do animal, decorrentes de sua própria tentativa em se adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;
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XV - crueldade: tratamento doloso ou culposo que causa sofrimento,
-
danos físico- psíquicos e/ou morte de animais;
XVI - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses ou, ainda, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas às suas espécies e porte;
XVII - animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou, ainda, em cativeiro, desde que com autorização dos órgãos competentes;
XVIII - animais exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira, pertencentes a tutores que adquiriram de forma legalizada;
XIX - animais domésticos ou domesticados: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes e que não repelem o jugo humano ou, ainda, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domesticados;
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XX - animais soltos: todo e qualquer animal em situação de rua,
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encontrado perdido, abandonado ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
XXI - animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aqueles deixados nas residências após mudança de domicílio de seus tutores ou decorrente de viagem prolongada, ficando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono;
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XXII - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pela
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polícia, ambiental ou civil, pelo delegado ou outra autoridade competente ou, ainda, pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses;
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XXIII - animais de estimação: animal doméstico, tendo valor afetivo,
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passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo;
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XXIV - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas,
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utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou ao trabalho; XXV - adoção: ato de entrega de animal a pessoas físicas ou jurídicas,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO