DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
efetivado pelas autoridades e/ou órgãos, também, por entidades cadastradas, protetores independentes ou cuidadores de animais;
XXVI - resgate: a reaquisição, pelo seu legítimo tutor, de animal recolhido junto ao setor de zoonoses ou ao órgão, entidade ou pessoa resgatadora ou, ainda, a busca e apreensão ou captura de animal abandonado, vítima de crueldades/maus-tratos ou que se encontra em situação de risco decorrente de catástrofes naturais ou de atos humanos por entidades resgatadoras, por protetores independentes, cuidadores e protetores de animais ou pelo órgão competente;
XXVII - sencientes: diz respeito à capacidade de o animal sentir, incluindo estados e emoções como, sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;
XXVIII - protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique a recolha, proteção e guarda temporária ou definitiva de animais;
XXIX - laudo médico veterinário: documento expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, contendo o quadro clínico atualizado do animal, bem como todos os demais detalhes necessários a sua justificação;
XXX - cães e gatos comunitários: são aqueles animais que estabelecem com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido, preenchendo os requisitos da lei estadual em vigência;
XXXI - tutor voluntário: pessoa física ou jurídica que protege, alimenta, fornece água e medicamentos para cães e gatos comunitários;
XXXII - condições ambientais inadequadas: qualquer condição física, biológica ou climática que ocasione dor e/ou sofrimento ou mesmo risco de morte aos animais, a exemplo de altas e baixas temperaturas, ambientes insalubres, dentre outras;
XXXIII - eutanásia: processo de indução da morte do animal, de forma ética, com a utilização de técnicas cientificamente eficazes e humanizadas, sendo uma prática de competência privativa do médico veterinário, pautada em legislações nacionais e internacionais;
XXXIV - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, micro revestido em material biocompatível e anti-migratório;
XXXV - abusar de animais: quaisquer condutas culposas ou dolosas infligidas por humanos em face de animais, ocasionando-lhes dor, sofrimento, angústia, danos físicos e/ou psíquicos ou, ainda, tendentes a explorá-lo; e XXXVI - responsável técnico: é o profissional habilitado na forma da lei que regulamenta sua profissão, ao qual é conferida a atribuição de exercer a responsabilidade técnica de estabelecimentos que utilizem animais para quaisquer fins, tendo o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e dos próprios animais.
§ 2.º Para efeitos desta Lei, é vedado em todo território do Estado do Amazonas e entende- se como maus-tratos aos animais:
I - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso ou, ainda, os privem-nos de ar, luz, levando-se sempre em conta a sua espécie e/ou o seu porte, ocasionando-lhes desconforto físico e/ou mental;
II - não fornecer alimentação adequada e/ou água limpa;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles se obter esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção humana;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou parte externa do animal, excluindo-se a esterilização, ou ação praticada em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa da saúde do homem, bem como no interesse da ciência e, nesse último caso, nos limites da Lei própria;
V - abandonar todo e qualquer animal, em qualquer circunstância, recém-nascido, jovem ou idoso, estando ou não, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de lhe ministrar tudo o que humanitariamente possa ser provido, inclusive assistência veterinária;
VI - deixar de dar a todo animal, quando estritamente necessário, morte rápida e livre de sofrimentos prolongados;
VII - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
VIII - promover brigas e rinhas entre distintos e/ou espécimes de animais domésticos ou silvestres;
IX - promover perturbação psicológica e comportamental, ofendendo o animal ou não;
X - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e/ou em consonância com Lei local;
XI - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros; XII - conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de
qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIII - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede de proteção que não os machuque e que impeça a saída de quaisquer de seus membros;
XIV - ter animais, para quaisquer fins, encerrados juntamente com outros que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou molestem-nos, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes;
XV - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e legislações vigentes juntamente com os órgãos competentes;
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XVI - expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de quatro
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horas, aves em gaiolas sem que se faça nelas a devida limpeza e renovação de água e alimento e desde que sua exposição seja assim permitida;
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XVII - engordar animal de qualquer espécie mecanicamente;
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XVIII - adestrar ou ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos e/
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ou psíquicos;
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XIX - exercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais, sob quaisquer
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circunstâncias;
XX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar sortes, realizar acrobacias ou deleitar o público, inclusive quando isso ocorre nos circos;
XXI - lesar ou agredir fisicamente ou psicologicamente os animais, por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros modos que ocasionem dor, desconforto e até a morte, sujeitando-os a qualquer experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
XXII - qualquer prática ou atividade capaz de causar sofrimento ao animal, dano físico e/ou mental ou, ainda, provocar-lhe a morte, observados os limites impostos pela Legislação existente;
XXIII - envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;
XXIV - eliminar, sob qualquer modalidade, cães, gatos ou outros animais domésticos como método de controle da dinâmica populacional, salvo expressa autorização em lei específica e somente em relação ao controle de zoonoses, desde que não haja tratamento e cura;
XXV - exercitar ou conduzir animal preso a veículo motorizado em movimento;
XXVI - praticar atos zoófilos, que ocasiona abuso/sofrimento sexual a animais de quaisquer espécies;
XXVII - promover distúrbio psicológico e comportamental em qualquer animal e sob qualquer justificativa;
XXVIII - expor, conduzir e/ou passear com animais em condições ambientais inadequados, submetendo-os a intempéries variadas,
ocasionando-lhes dor e/ou ferimentos ou até insolação;
XXIX - sacrificar animais com venenos ou outros métodos lhe causem dor e ainda, como meio de controle populacional;
XXX - promover sorteios, ação entre amigos, bingos, rifas ou eventos em que constem como prêmios animais vivos;
XXXI - manter o animal preso a correntes, sem permitir que possa se locomover adequadamente e possa exercer seu comportamento natural de acordo com a espécie;
XXXII - utilizar animais de quaisquer espécies e para quaisquer fins em espetáculos circenses ou similares;
XXXIII - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos, zoofilia ou crueldade contra os animais;
XXXIV - ceder e/ou utilizar os animais sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvados os casos permitidos em Lei Federal; e
XXXV - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos por infligir sofrimento físico, psíquico e/ou emocional ao animal, assim atestadas por médico veterinário, ainda, por perito oficial, suprida, por último, por testemunhas, tudo na conformidade do que dispõe o Capítulo II do Título VII do Livro l do Decreto-Lei n.° 3.689, de 3 de outubro de 1941.
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§ 3.º A política de que trata o caput será pautada nas seguintes diretrizes:
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I - promoção da vida animal;
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II - proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos
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animais;
III - prevenção, visando ao combate a maus-tratos a animais e a abusos de quaisquer naturezas;
IV - resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos, viabilizando com ONG’S e instituições;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO