DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 15
V - defesa dos direitos e do bem-estar dos animais amparados por esta Lei, bem como pelas Constituições Federais e do Estado do Amazonas, pela ordem infraconstitucional vigente, incluídos os instrumentos normativos internacionais;
VI - controle reprodutivo populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos;
VII - criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações animais do Estado na forma definida em lei;
VIII - normatização e fiscalização como forma a assegurar a ausência de sofrimento e o respeito aos princípios e valores amparados nesta Lei;
IX - controle, zoneamento e transparência pública, em todas as atividades potencial ou efetivamente relacionadas à exploração ou ao sacrifício de animais;
X - incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o benefício da proteção e do bem-estar dos animais e para formas alternativas ao uso de animais em pesquisa;
XI - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscientização sobre as normas garantidoras do bem-estar dos animais;
XII - difusão de tecnologias alternativas à exploração e ao sacrifício de animais e divulgação de dados e informações relativas às experimentações realizadas no território estadual; e
XIII - fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação protetiva ao bem- estar dos animais, sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados.
TÍTULO II DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I DOS ANIMAIS SILVESTRESArt. 9.º Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
Parágrafo único. Para efetivação desse direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.
Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres e exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, no Estado do Amazonas, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 11. Fica proibida a introdução de animais da fauna exótica dentro do território do Estado devendo, caso haja a impossibilidade de manutenção do animal, realizar a entrega aos órgãos competentes.
Art. 12. Se tratando de animais silvestres mantidos em cativeiro, é permanentemente proibida a reintrodução destes dentro do território do Estado, sem a devida autorização, monitoramento e acompanhamento de estudo de impacto ambiental.
Seção I Da Fauna Silvestre do Estado do AmazonasArt. 13. Consideram-se espécies da fauna silvestre do Amazonas as que sejam originárias desse Estado ou que tenham migrado para seus limites geográficos, estabelecendo habitat, e vivam de forma selvagem.
Art. 14. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais são considerados bens de interesse comum do Estado do Amazonas, respeitados os limites que a legislação estabelece.
Seção IIDa Proteção à Fauna Silvestre
Art. 15. Esta Lei assegura a Proteção à Fauna Silvestre do Estado do Amazonas.
§ 1.º Todos os municípios do Estado do Amazonas, por meio de projetos específicos, poderão:
- I - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
II - promover a integração estadual dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre que habita a municipalidade; III - promover o inventário da fauna local;
IV - promover parcerias e convênios com universidades, ONGs temáticas e inciativa privada;
V - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
- VI - colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
VII - colaborar na rede mundial de conservação; e
VIII - viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:
a) atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;
b) prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;
c) dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;
d) promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio
ambiente; ee) promover ações educativas e de conscientização ambiental. Seção III
Da Fauna Exótica do Estado do AmazonasArt. 16. Consideram-se espécies da fauna exótica as que não sejam originárias do Brasil, que habitem os limites geográficos do Estado do Amazonas e que vivam em estado selvagem, ressalvados os criadouros devidamente autorizados.
Art. 17. Nenhuma espécie exótica poderá ser introduzida no Estado do Amazonas.
Art. 18. Todo aquele que tiver animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licenças/autorizações exigidas em Lei.
Parágrafo único. No caso de o possuidor não apresentar documentação legal, o animal será confiscado e encaminhado ao órgão competente, que tomará as providências cabíveis.
Seção IV Da CaçaArt. 19. São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes modalidades de caça, exceto a de subsistência: I - profissional: entendida como sendo aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade, sem o devido aproveitamento econômico e sem a devida autorização do órgão ambiental competente; e
II - amadorista ou esportiva: entendida como sendo aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
Parágrafo único. Fica vedada a morte/eutanásia de quaisquer animais, silvestres ou domésticos, através da caça como forma de controle reprodutivo.
CAPÍTULO II DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS Seção I Da Tutela ResponsávelArt. 20. É de responsabilidade dos tutores, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades morfopsicológicas, bem como as providências necessárias decorrentes de acidentes ocorridos, sua imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
§ 1.º O tutor fica obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária, sob pena de caracterização de maus-tratos.
§ 2.º Os cuidados referidos no caput deverão perdurar durante toda a vida do animal.
Art. 21. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de tal modo a ser resguardada sua integridade físico-psíquica, a de outros animais e a de humanos, devendo o tutor:
- I - impedir sua fuga, utilizando os métodos necessários para tal feito;
II - dentre outras práticas, telar as janelas e vãos de prédios verticais e horizontais que propiciem sua queda e/ou fuga;
III - evitar agressão a humanos, bem como proteger os animais de práticas agressoras provindas daqueles;
IV - inibir o ataque a outros animais e resguardá-lo de ataques oriundos também de outros animais; e
V - impedi-lo de provocar acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus tutores, os quais ficarão sujeitos às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.
Art. 22. O tutor responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para transferência da guarda responsável, caso não mais se interesse em permanecer com o animal, sendo vedado abandoná-los sob quaisquer justificativas e/ou circunstâncias.
Seção II Da EutanásiaArt. 23. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia quando:
I - portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável e que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e/ ou de outros animais, sendo vedada essa prática em animais saudáveis, pela simples constatação de tumores, doenças venéreas ou afecções outras tratáveis e, também, pelo fato de se encontrar em condição caquética ou, ainda, decorrente da situação de ser idoso ou de rua; e II - nos demais casos permitidos por Lei Federal específica.
§ 1.º A prática de eutanásia nas hipóteses previstas nos incisos acima fica condicionada à prévia emissão de laudo médico, detalhando a condição clínica do animal, a imperiosidade da execução do procedimento, o método clínico a ser utilizado e a respectiva razão motivadora, devendo ser elaborado por médico veterinário devidamente inscritos no conselho profissional pertinente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO