DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
16 Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
§ 2.º Em caso de doença não curável, a eutanásia será autorizada mediante exame laboratorial, devendo o resultado do exame ser anexado ao laudo médico.
§ 3.º Não será permitida a eutanásia quando a doença for tratável.
Art. 24. Os procedimentos especificados na presente Seção valem para quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, assim como para pessoas físicas que, mediante autorização do órgão competente, ocupam-se desse serviço.
Seção III Controle de Zoonoses e Controle Populacional de Cães e GatosArt. 25. O controle reprodutivo populacional e de zoonoses de caninos e felinos em todo o Estado do Amazonas será considerado matéria de saúde pública, que deverá abranger, prioritariamente, a esterilização cirúrgica, além de outras medidas devidamente autorizadas em Lei.
§ 1.º Os animais soltos e recolhidos que não tenham identificação do tutor poderão sofrer esterilização, conforme definido no caput deste artigo, sendo sua ocorrência um dos requisitos básicos para sua posterior participação de processo de adoção.
§ 2.º Identificado o tutor e havendo interesse em esterilizar o animal recolhido, se tomará as providências cabíveis para a realização da cirurgia antes de devolvê-lo à tutoria legal.
§ 3.º Os protetores independentes e as entidades de proteção aos animais, desde que previamente cadastradas e credenciadas, terão direito de encaminhar os animais que estão sob suas tutorias e que são destinados à adoção para serem esterilizados pelo Setor de Zoonoses competente, de forma prioritária, respeitadas sua capacidade de atendimento e correlata programação anual.
Art. 26 . No dia e horário marcado para a esterilização, o médico veterinário do Setor de Zoonoses, Canil ou órgão equivalente municipal/ estadual fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, concluindo pela possibilidade ou não de sua submissão à intervenção esterilizante atendida as demais exigências legais para tal ato.
§ 1.º Verificando algum impedimento para esterilização, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá:
I - esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu tutor;
II - conceder-lhe declaração em formulário próprio, prescrevendo as condutas necessárias a serem tomadas pelo tutor com o objetivo de tornar o animal esterilizável; e
III - registrar tudo em prontuário específico.
§ 2.º O médico veterinário responsável pela esterilização deverá fornecer ao tutor instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, anotar as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações posteriores ou outros procedimentos que julgar necessários.
§ 3.º O tutor do animal será cientificado pelo médico veterinário sobre os riscos oriundos do procedimento esterilizador, devendo assinar termo de responsabilidade padronizado.
Art. 27 . Fica terminantemente proibida à prática de sacrifício, por quaisquer métodos, de cães e gatos como meio de controle reprodutivo populacional em todo o Estado do Amazonas.
Seção IV Da Observação Clínica de Animais com Suspeita de RaivaArt. 28. Todo animal com suspeita de Raiva deverá ser mantido sob observação clínica pelo período preceituado em norma técnica, em local apropriado isolado de outros animais, conforme a espécie, nas dependências de órgãos governamentais competentes.
Parágrafo único. Sendo o tutor identificado, poderá o animal ficar em observação domiciliar privada, desde que acompanhado por médico veterinário.
Art. 29. É atribuição do órgão governamental competente, o encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, objetivando o diagnóstico de raiva e/ou outras zoonoses que porventura sejam detectadas.
Parágrafo único. Outros casos suspeitos a critério de médico veterinário do órgão responsável ou de autoridade sanitária poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas.
Art. 30. As ações efetivadas por qualquer Município e pelo próprio Estado sobre os animais em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal, desde que observados os preceitos técnicos pertinentes e a ética.
Seção V Da Criação de Cães de Grande e Médio PorteArt. 31. A criação e a condução em vias públicas de cães de grande e de médio portes, dotados de grande força física, serão regidas por este capítulo e demais legislações estadual e federal.
Art. 32. Os tutores de cães, preferencialmente, deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaças, agressões
ou qualquer acidente com transeuntes e trabalhadores de empresas e prestadores de serviços.
Art. 33. O tutor ou responsável pela guarda do animal responde, de acordo com a legislação própria, civil e penalmente pelos danos físicos, psíquicos e econômicos decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, bem como outros seres vivos ou bens de terceiros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de agressão oriunda de invasão da propriedade onde o cão esteja recolhido.
Seção VI Da Responsabilidade por Cães e GatosArt. 34. Todos os cães deverão ser conduzidos nas vias públicas com guia, coleira e/ou peitoral, de conformidade com seu porte.
Parágrafo único. Estão isentos da exigência prevista no art. 34, os cães militares em trabalho, assim como os cães-guia de deficientes visuais em atividades pertinentes.
Art. 35. Os excrementos (fezes) dos animais deverão ser coletados, envasados e colocados no depósito de lixo pelo condutor do animal.
Art. 36. O tutor deverá possuir o cartão de vacina atualizado do animal, sendo responsabilizado diretamente pelos danos que, porventura, ele ocasionar a terceiros.
Seção VII Dos Cães e Gatos ComunitáriosArt. 37. Aplicam-se aos cães e gatos comunitários todas as normas de proteção previstas nesta Lei, especialmente as determinações concernentes à obrigação, pelos Setores de Zoonoses, de promoção da esterilização de animais.
§ 1.º Para a ocorrência da esterilização, um dos tutores voluntários, que poderá ser uma entidade de proteção animal, responsabilizar-se-á pelo pós-operatório do animal.
§ 2.º A esterilização ocorrerá segundo o mesmo procedimento destinado aos protetores independentes.
Seção VIII Da Proibição de Cirurgia em Animais DomésticosArt. 38. Fica vedada para fins estéticos, a realização da cirurgia de caudectomia, conchectomia e onicectomia em animais domésticos, exceto quando necessário, conforme determinação explícita do médico veterinário.
Parágrafo único. Os médicos veterinários que descumprirem o explicitado no caput sujeitar-se-ão às imposições do correspondente Código de Ética, assim como às penas civis e criminais pertinentes, bem como as previstas pelo descumprimento desta Lei.
CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM RECREAÇÃO, ESPETÁCULOS CIRCENSES E CONGÊNERESArt. 39. Fica proibida a permanência, utilização e/ou exibição de animais de qualquer espécie em circos, espetáculos e eventos instalados ou realizados no Estado do Amazonas.
Art. 40. Os passeios que utilizam animais para montaria deverão promover o bem-estar animal e obter Guia de Trânsito Animal - GTA com o órgão competente.
CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM VEÍCULOS DE TRAÇÃO E MONTADO Seção I Dos Animais de CargaArt. 41. Consideram-se para fins desta Lei:
I - veículo de tração animal: todo meio de transporte de carga ou de pessoas movido por propulsão animal;
II - condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso, sem que o condutor esteja montado; e
III - trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma pessoa sobre seu dorso, sem a existência de carga.
Art. 42. Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas, muares e asininos.
Parágrafo único. O veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurança e de saúde animal.
Art. 43. A condução do animal montado ou de veículos de tração animal será feita pela direita da pista, junto à guia da calçada, meio-fio ou acostamento, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 44. O condutor de veículo de tração animal deverá obedecer às normas e a sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a legislação complementar federal, estadual e municipal, bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 45. Ficam vedadas as seguintes práticas:
I - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
II - utilizar, em serviço, animal prenhe, cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que esse último caso somente se
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO