Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/12/2023 · pág. 21

DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 17

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

aplica à localidade com ruas calçadas;

III - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;

IV - equídeos, asininos, muares e bovinos com idade inferior a três anos, atrelados, soltos ou nos cabrestos;

V - fazer conduzir veículo de tração animal por mais de quatro horas contínuas sem dar ao animal descanso adequado, água e alimento; e

VI - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 46. O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.

Art. 47. Caso fique comprovada a ocorrência de gestação e de maus-tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade de trânsito municipal realizará operação de abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato da Polícia Militar Ambiental, para apreensão conjunta do animal e recolhimento dele ao estabelecimento adequado.

Art. 48. É vedada a permanência de animais de tração soltos ou atados por corda ou por outro meio em vias ou logradouros públicos.

Seção II

Dos Animais Utilizados para Atividades Desportivas e Fins Militares.

Art. 49. Só será permitida a utilização de animais nas atividades relacionadas nesta seção com a devida autorização, licença ou alvará e mediante apresentação dos Atestados Sanitários de conformidade com o espécime e a respectiva legislação sanitária vigente.

§ 1.º Excetuam-se da proibição prevista no caput:

I - o uso de animais pelas Forças Armadas e militares para o desempenho normal de suas atividades socioculturais e de segurança pública; e

II - o ingresso de animais com prévia autorização do Executivo em eventos expositivos, cívicos e outras atividades, desde que respeitadas suas integridades física e psíquica, evitando-se sempre a exposição a qualquer manifestação que lhes ocasione o risco ou perigo de maus-tratos.

Art. 50. Ficam permitidos, em estabelecimentos públicos ou privados e nos termos da legislação vigente, os haras, as corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo) e a equoterapia.

CAPÍTULO V DO TRANSPORTE DE ANIMAIS

Art. 51. Especificamente quanto ao transporte de animais no Estado do Amazonas é vedado:

I - fazer viajar um animal a pé por mais de cinco quilômetros, sem descanso adequado, água e alimento;

II - conservar animais embarcados por mais de quatro horas sem água e alimento, ficando a cargo preferencialmente do tutor, se este estiver disponível, caso contrário, ficará a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências necessárias; e

III - transportar animais em local inadequado sem as proporções necessárias ao seu tamanho, peso e espécie.

Art. 52. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de lhes oferecer proteção e conforto adequados.

CAPÍTULO VI DA COMERCIALIZAÇÃO E ADOÇÃO DE CÃES, CATOS E OUTROS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 53. A comercialização de cães, gatos e outros animais domésticos são permitidas, desde que obedecidas às regras estabelecidas na presente Lei e legislação federal vigente.

Art. 54. Todos os estabelecimentos, incluindo-se canis e gatis existentes no Estado do Amazonas que comercializam, expõem, hospedam, alojam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos, além dos requisitos estabelecidos pela legislação local, deverão se submeter às seguintes exigências mínimas para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento junto ao Município:

I - a reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes, conforme determinações da presente Lei;

II - registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária; III - possuir responsável técnico com habilitação profissional de médico-veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;

IV - a concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes do Município estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária;

V - possuir contrato social ou documento equivalente; e

VI - possuir os demais documentos estipulados na regulamentação da presente Lei e outros de âmbito estadual e/ou federal pertinentes.

§ 1.º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como

submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças virais, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.

Art. 55 . Os locais, casas de venda de rações e produtos veterinários, bem como estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem animais domésticos, devem:

I - não expor os animais na forma de empilhamento, em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção adequada e respeitando o tempo de exposição adequado;

VIII - comercializar ou doar animais imunizados e desverminados;

IX - assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição e mantidos em local adequado, sem contato com o público, até que retornem ao estado de normalidade.

X - todo local ou recinto utilizado para a manutenção de animais deve possuir dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar e se movimentar livremente;

Art. 56. É permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos em praças, ruas, parques, áreas públicas municipais, estaduais e federais, desde que:

II - sejam previamente autorizados pelos órgãos competentes.

Art. 57. É permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos em estabelecimentos privados devidamente legalizados que possuem ambiente adequado para preservar a saúde e bem- estar dos animais, e estejam autorizados pelos órgãos competentes para a realização.

Parágrafo único . Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças virais, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.

Art. 58. As adoções serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento, sempre que necessário, pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.

Parágrafo único. Antes da consumação da adoção e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta, no caso de filhotes, necessidades nutricionais, de esterilização e de saúde.

Art. 59. O não cumprimento do disposto neste capítulo por parte dos estabelecimentos comerciais e congêneres pode implicar na caracterização de maus-tratos.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES

Art. 60. Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, residente ou domiciliada neste Estado, está sujeita às prescrições deste Código, podendo cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização estadual na aplicação desta Lei.

Art. 61. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO