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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/12/2023 · pág. 22

DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

18 Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos por ela ou na desobediência às determinações das autoridades administrativas competentes.

Art. 62. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei serão considerados:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e bem-estar do animal;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria; e

IV - a situação econômica do infrator, no caso de incidência de multa, devendo sua aplicação ser diretamente proporcional à sua capacidade financeira.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer.

Art. 63 . Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas, considerando- se, quando de sua aplicação, cada animal atingido individualmente:

I - advertência por escrito; e

II - multa.

§ 1.º Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

§ 2.º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas, somando-se, assim, seus respectivos valores, considerando-se, ainda, cada animal atingido individualmente.

§ 3.º Além da específica multa a que está sujeito, fica, o infrator, pessoa física ou jurídica, obrigado a custear todas as despesas médico-veterinárias decorrentes dos maus-tratos evidenciados.

Art. 64. As sanções administrativas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos executores competentes estaduais. Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios com os Municípios objetivando a aplicação, fiscalização e execução das determinações contidas nesta Lei. a legislação regulamentadora desta temática.

Art. 65. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de qualquer infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de processo administrativo próprio, bem como tomar as medidas legais adequadas, sob pena de se responsabilizar solidariamente, observada, ainda, a determinação contida no § 3.º do art. 70 da Lei n.º 9.605/98.

CAPÍTULO II DA VIGÊNCIA DESTA LEI

acerca da organização administrativa e de atribuições de Órgãos Públicos Estaduais. Verifica-se, inclusive, determinações de atuação inespecíficas cuja operacionalização, a um só tempo, adentra a seara discricionária do Poder Executivo e impõe custos e obrigações institucionais não previstos.

Constata-se, portanto, inequívoco vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, alíneas “’b” e “e” da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, bem como a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta.

Ademais, nos termos do artigo 167, § 7.º, da Constituição da República, as leis não podem criar nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária.

Além disso, o artigo ora vetado também afronta os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelecem que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Com efeito, os atos que criam ou aumentam despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.

Por oportuno, deve-se acrescentar que o veto ora aposto pelas razões já aduzidas, em especial porque além do vício de iniciativa o artigo não especifica a atuação que seria efetivada pelo Poder Executivo, não impede que a atuação deste Poder seja explicitada e delimitada em Decreto Regulamentador futuro.

Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 162571

MENSAGEM N.º 149 / 2023 Manaus, 22 de dezembro de 2023.

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 162610 MENSAGEM N.º 148 / 2023 Manaus, 22 de dezembro de 2023. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL , incidente sobre a íntegra do art. 2.º do Projeto de Lei que “ INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas”.

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados, pelas razões a seguir dispostas.

Quanto ao art. 2.º, observa-se que o dispositivo ora vetado impõe ao Poder Executivo obrigações diretas que configuram regramentos

Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, §1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre o tratamento com Bomba de Infusão de Insulina, para pacientes que possuem diabetes tipo 1, em acompanhamento regular na Rede Pública de Saúde ou em Centro Especializado, de acordo com indicação médica, no âmbito do Estado do Amazonas. ”.

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da matéria, é importante destacar que a propositura objetiva a disponibilização de novo tratamento ainda não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, o que importaria em absorção de todos os custos dele advindos pelo Erário Estadual, implicando em custos não planejados ou previstos.

Neste diapasão, constata-se inequívoco vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, §1.º, inciso II, alíneas “’b” e “e” da Constituição da República, e no artigo 33, §1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, bem como a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta.

Ademais, nos termos do artigo 167, §7.º, da Constituição da República, as leis não podem criar nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária.

Além disso, a propositura ora vetada também afronta os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelecem que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO