DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 19
entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Com efeito, os atos que criam ou aumentam despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.
Com efeito, para o advento de nova metodologia de tratamento ou novos exames a serem fornecidos pela saúde pública, importando em política de custo permanente, é imprescindível que haja planejamento prévio, com aferição do público alvo e dos respectivos custos, para que esta seja prevista no orçamento e possa se concretizar de modo definitivo e sem risco de inexistência de lastro orçamentário ou interrupção, o que prejudicaria a todos, principalmente aos beneficiários que estivessem fazendo uso.
Portanto, dada a inconstitucionalidade por tratar-se de propositura que determina consecução de novas atribuições, serviços e ônus a Órgão da Administração Estadual, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, bem como a inobservância das regras atinentes à Responsabilidade Fiscal quanto a novas políticas públicas, impõe-se o veto ora aposto.
Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 162572
MENSAGEM N.º 150 / 2023 Manaus, 22 de dezembro de 2023. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, §1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre a realização do Teste Cariótipo em hospitais, maternidades e instituições ” similares no Estado do Amazonas. .
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da matéria, é importante destacar que a propositura obriga realização de teste genético sem que haja prévio estudo do público alvo e dos impactos orçamentários dele decorrentes, implicando em custos não planejados ou previstos pelo Orçamento Estadual.
Neste diapasão, constata-se inequívoco vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, §1.º, inciso II, alíneas “’b” e “e” da Constituição da República, e no artigo 33, §1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, bem como a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta.
Ademais, nos termos do artigo 167, § 7.º, da Constituição da República, as leis não podem criar nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária.
Além disso, a propositura ora vetada também afronta os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelecem que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Com efeito, os atos que criam ou aumentam despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.
Com efeito, para o advento de nova metodologia de tratamento novos exames a serem fornecidos pela saúde pública, importando em política de custo permanente, é imprescindível que haja planejamento prévio, com aferição do público alvo e dos respectivos custos, para que esta seja prevista no orçamento e possa se concretizar de modo definitivo e sem risco de inexistência de lastro orçamentário ou interrupção, o que prejudicaria a todos, principalmente aos beneficiários que estivessem fazendo uso.
Portanto, dada a inconstitucionalidade por tratar-se de propositura que determina consecução de novas atribuições, serviços e ônus a Órgão da Administração Estadual, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, bem como a inobservância das regras atinentes à Responsabilidade Fiscal quanto a novas políticas públicas, impõe-se o veto ora aposto.
Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 162573
MENSAGEM N.º 151 / 2023 Manaus, 22 de dezembro de 2023. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, §1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE INSTITUI a obrigatoriedade da realização de exame Teste Molecular de DNA em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade. ”.
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da matéria, é importante destacar que a propositura obriga realização de teste genético em todas as crianças até dezoito meses e em todos os nascidos a partir de então. Assim, a despeito de parecer que o público alvo encontra-se delineado, não houve cálculo dos impactos orçamentários dele decorrentes, implicando em custos não planejados ou previstos pelo Orçamento Estadual.
Neste diapasão, constata-se inequívoco vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, §1.º, inciso II, alíneas “’b” e “e” da Constituição da República, e no artigo 33, §1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, bem como a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta.
Ademais, nos termos do artigo 167, § 7.º, da Constituição da República, as leis não podem criar nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária.
Além disso, a propositura ora vetada também afronta os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelecem que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Com efeito, os atos que criam ou aumentam despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.
Com efeito, para o advento de nova metodologia de tratamento novos exames a serem fornecidos pela saúde pública, importando em política de custo permanente, é imprescindível que haja planejamento prévio, com aferição do público alvo e dos respectivos custos, para que esta seja prevista no orçamento e possa se concretizar de modo definitivo e sem risco de inexistência de lastro orçamentário ou interrupção, o que prejudicaria a todos, principalmente aos beneficiários que estivessem fazendo uso.
Portanto, dada a inconstitucionalidade por tratar-se de propositura que determina consecução de novas atribuições, serviços e ônus a Órgão da Administração Estadual, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, bem como a inobservância das regras atinentes à Responsabilidade Fiscal quanto a novas políticas públicas, impõe-se o veto ora aposto.
Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 162574
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO