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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/12/2023 · pág. 24

DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

20 Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

MENSAGEM N.º 152 / 2023 Manaus, 22 de dezembro de 2023. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, §1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde onde haja internação de pacientes .”.

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da matéria, é importante destacar que a propositura objetiva a disponibilização de novos tratamentos pela rede estadual de saúde, com obrigatoriedade da presença de servidor público que especifica em todas as unidades de internação, sem avaliação prévia da existência destes servidores, tampouco do custo que adviria das contratações destes, implicando em custos não planejados ou previstos.

Neste diapasão, constata-se inequívoco vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, §1.º, inciso II, alíneas “a”, “’b” e “e” da Constituição da República, e no artigo 33, §1.º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo leis que disponham sobre criação de cargos públicos; organização administrativa e matéria orçamentária; e criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta. In casu , ao determinar a permanência do profissional de saúde sem que o quadro atual possa suprir a obrigação legal, além de se configurar novas atribuições à saúde pública estadual, o legislador estaria a impor necessidade de contratação de servidor público e quiçá de criação de novos cargos no Quadro Permanente da Saúde, configurando-se em custos não previstos pelo Orçamento Estadual.

Ademais, nos termos do artigo 167, §7.º, da Constituição da República, as leis não podem criar nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária.

Além disso, a propositura ora vetada também afronta os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelecem que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Com efeito, os atos que criam ou aumentam despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.

Com efeito, para a criação de novos cargos ou o advento de nova metodologia de tratamento, importando em custo permanente, é imprescindível que haja planejamento prévio, cálculo dos impactos e disponibilidade orçamentária correspondente, viabilizando assim sua concretização de modo legítimo e com lastro orçamentário.

Portanto, ante a inconstitucionalidade da propositura, por determinar novas atribuições, serviços e ônus, inclusive com necessidade de contratação de servidores e criação de cargos, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, bem como da inobservância das regras atinentes à Responsabilidade Fiscal quanto a novas políticas públicas e contratações, impõe-se o veto ora aposto.

Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da matéria, é importante destacar que a propositura objetiva a disponibilização de novos tratamentos pela rede estadual de saúde, com obrigatoriedade da presença de servidor público que especifica em todas as unidades de internação, sem avaliação prévia da existência destes servidores, tampouco do custo que adviria das contratações destes, implicando em custos não planejados ou previstos.

Neste diapasão, constata-se inequívoco vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, §1.º, inciso II, alíneas “a”, “’b” e “e” da Constituição da República, e no artigo 33, §1.º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo leis que disponham sobre criação de cargos públicos; organização administrativa e matéria orçamentária; e criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta.

In casu , ao determinar a permanência do profissional de saúde sem que o quadro atual possa suprir a obrigação legal, além de se configurar novas atribuições à saúde pública estadual, o legislador estaria a impor necessidade de contratação de servidor público e quiçá de criação de novos cargos no Quadro Permanente da Saúde, configurando-se em custos não previstos pelo Orçamento Estadual.

Ademais, nos termos do artigo 167, §7.º, da Constituição da República, as leis não podem criar nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária.

Além disso, a propositura ora vetada também afronta os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelecem que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Com efeito, os atos que criam ou aumentam despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.

Com efeito, para a criação de novos cargos ou o advento de nova metodologia de tratamento, importando em custo permanente, é imprescindível que haja planejamento prévio, cálculo dos impactos e disponibilidade orçamentária correspondente, viabilizando assim sua concretização de modo legítimo e com lastro orçamentário.

Portanto, ante a inconstitucionalidade da propositura, por determinar novas atribuições, serviços e ônus, inclusive com necessidade de contratação de servidores e criação de cargos, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, bem como da inobservância das regras atinentes à Responsabilidade Fiscal quanto a novas políticas públicas e contratações, impõe-se o veto ora aposto.

Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 162576 MENSAGEM N.º 154 / 2023 Manaus, 22 de dezembro de 2023. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 162575

MENSAGEM N.º 153 / 2023 Manaus, 22 de dezembro de 2023. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, §1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ ESTABELECE diretrizes para implementação da odontologia hospitalar no âmbito do Estado do Amazonas. ”.

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, §1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL , ao Projeto de Lei que “ ALTERA o artigo 5.º, o parágrafo único do artigo 9.º, e o § 1.º do artigo 16, da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado doAmazonas. .

Sem prejuízo do reconhecimento dos nobres objetivos do legislador, a propositura objetiva a inclusão de representante do Poder Legislativo na composição do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas e, por conseguinte a retirada da vedação ora existente, além de permitir que esse membro possa exercer, em rodízio com o Poder Público e a sociedade civil, a Presidência e Vice-Presidência do Conselho.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO