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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/12/2023 · pág. 25

DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 21

É importante registrar que a criação dos conselhos de direitos da criança e do adolescente, nos âmbitos municipal, estadual e federal, decorre de determinação constante do artigo 88 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, restando explícito ali que a criação dos conselhos de direito da criança e do adolescente deve assegurar a participação popular paritária. No Estado do Amazonas, a paridade resta determinada pelo artigo 243, §1.º da Constituição Estadual.

Ao alterar a composição atual de 14 (quatorze) membros subdivididos igualmente entre Poder Público e Sociedade Civil para 15 (quinze) membros, haveria quebra da paridade exigida pela Constituição Estadual e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, maculando a alteração que objetiva a inclusão de membro sem observar que estas só poderiam ocorrer de forma paritária.

Com efeito, a composição dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente submete-se à legislação federal, estadual e às determinações do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, que através da Resolução n.º 105/2005, estabeleceu os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e tratou da vedação prevista na redação original do parágrafo único do artigo 9.º da Lei n.º 5.828/2022, dispondo, em seu artigo 11 que “ não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal ”. Esta vedação decorre da necessidade de se resguardar, com absoluta imparcialidade, as importantíssimas missões institucionais de cada um dos Órgãos e Poderes listados quando da fiscalização dos Conselhos.

Além disso, a norma sob análise padece de vício formal em relação à iniciativa, em razão da inobservância ao disposto no art. 33, § 1.º, II, b e e , da Constituição do Estado do Amazonas, na medida em que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização e funcionamento de Órgãos vinculados ao Poder Executivo.

Neste diapasão, verifica-se que as alterações ora encaminhadas não encontram respaldo nas Constituições Federal e Estadual, tampouco no arcabouço legislativo que rege e normatiza os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Federal, dada a exigência de composição paritária e da ausência de membros do Poder Legislativo, dentre outros, impondo-se o veto total à propositura.

Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 162577

Assim, o sucessor das competências institucionais do extinto Conselho de Desenvolvimento Humano é unicamente o Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, cujas atribuições estabelecidas pela lei supramencionada e atualizadas pela Lei Delegada n.º 123, 31 de outubro de 2019, são o desenvolvimento da cidadania e a busca da equidade social e econômica, mediante a destinação de recursos a projetos que contribuam para as organizações da sociedade civil para fins não econômicos.

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas, por seu turno, foi tratado pela Constituição Estadual como de caráter normativo, consultivo, deliberativo e paritário, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, vedadas quaisquer vantagens pecuniárias aos seus integrantes, cabendo-lhe a coordenação estadual de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, na forma da lei.

Destarte, observa-se que o Fundo de Promoção Social, assim como o extinto Conselho de Desenvolvimento Humano, possui caráter de órgão executivo titular de políticas públicas decorrentes de ações, programas e projetos do Poder Executivo, enquanto o CEDCA tem a função de controlar e fiscalizar essa execução, não lhe sendo atribuída a competência executória propriamente dita.

Abraçando o mesmo entendimento quanto à necessária independência dos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente em relação à efetiva execução das políticas públicas, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina a obrigação de que a elaboração e a execução de políticas públicas relacionadas às crianças e adolescentes devem se realizar de forma integrada com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Portanto, a atribuição ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas de competência executiva propriamente dita não encontra abrigo em seus objetivos institucionais estabelecidos pela §1.º do artigo 243 da Constituição Estadual e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, padecendo de explícita inconstitucionalidade material.

Além disso, a norma sob análise padece de vício formal em relação à iniciativa, em razão da inobservância ao disposto nos artigos 61, §1.º, inciso II, alíneas “’b” e “e” da Constituição da República, e no artigo 33, §1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa, bem como sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta.

Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

MENSAGEM N.º 155 / 2023 Manaus, 22 de dezembro de 2023. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL , ao Projeto de Lei que “ ALTERA o artigo 5.º, o parágrafo único do artigo 9.º, e o § 1.º do artigo 16, da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado doAmazonas .

Sem prejuízo do reconhecimento dos nobres objetivos da Proposição, a propositura objetiva transferir para o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas as funções anteriormente conferidas ao Conselho de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas.

Para otimizar a compreensão é imprescindível que se destaque o histórico legislativo e os objetivos institucionais do Conselho de Desenvolvimento Humano.

O Conselho de Desenvolvimento Humano foi extinto pelo artigo 6.º da Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que “ INSTITUI o FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA , e dá outras providências.

Protocolo 162578

MENSAGEM N.º 156 / 2023 Manaus, 22 de dezembro de 2023. Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados ,

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ ACRESCENTA o art. 10-B e art. 10-C na Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, queAutoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento e remissão de débitos fiscais de ICMS, IPVA e ITCMD e a dispensar créditos tributários de IPVA, isenta de IPVA, na forma e nas condições que especifica ”, na forma que especifica. ”.

Sem prejuízo do reconhecimento dos nobres objetivos da Proposição, nos termos da manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, exarada pela Nota Técnica n.º 143/2023/DETRI/SER/ SEFAZ, a medida se revela inoportuna ao interesse público em razão da mudança de conjuntura ocasionada pela seca sem precedentes que assola o Estado do Amazonas no corrente ano, que afetou negativamente toda a economia amazonense e, consequentemente, o desempenho arrecadatório, verbis :

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO