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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/12/2023 · pág. 7

DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 3

LEI COMPLEMENTAR N.º 261, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da magistratura, e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares e da estrutura dos serviços notariais e de registro.

TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 2.º A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário, pelos seus órgãos, com a colaboração dos serviços auxiliares judiciais.

Art. 3.º Compõem o Poder Judiciário do Estado do Amazonas:

VII - Juízes de Paz.

Art. 4.º Para assegurar o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão os órgãos judiciários requisitar o auxílio da força pública, devendo a autoridade a quem for dirigido o pedido prestá-lo.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA DIVISÃO JUDICIÁRIA Seção I Das Disposições Gerais

Art. 5.º A divisão judiciária compreende a criação, alteração e a extinção de unidades judiciárias, sua classificação e agrupamento.

Art. 6.º Para fins de administração do Poder Judiciário, o Estado do Amazonas está dividido em Comarcas e Termos Judiciários criados e instalados na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único . O Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá agrupar as unidades judiciárias para otimizar a prestação jurisdicional.

Art. 7.º A Secretaria de Justiça do Tribunal de Justiça manterá registro de todas as Comarcas e Termos, com a indicação da extensão territorial, distância em relação à Capital e cidades vizinhas, vias de comunicação, números e espécie de feitos distribuídos e julgados em cada ano.

Seção II

Das Comarcas Subseção I Da Classificação Art. 8.º As Comarcas classificam-se em duas entrâncias:

I - Primeira Entrância - as localizadas em municípios do interior do Estado;

II - Segunda Entrância - a Capital do Estado.

Subseção II Da Sede

Art. 9.º Todos os Municípios do Estado são sedes de Comarcas, e aqueles Municípios que forem criados dependerão, para a implantação da Comarca, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A Comarca ainda não implantada constitui Termo Judiciário, na forma do art. 13 deste Código.

Subseção III Da Implantação e Instalação

Art. 10. Para a implantação e a instalação de Comarcas, o Tribunal de Justiça verificará se a sede do Município, candidato a Comarca, possui:

I - população mínima de 15.000 (quinze mil) habitantes;

II - distribuição processual superior a 1.000 (mil) processos por ano, conforme média aritmética simples dos últimos três anos;

III - prédio destinado ao Fórum local, com dependência para gabinete do Juiz, sala de audiências e Secretaria da Vara.

§ 1.º Satisfeitos os requisitos referidos no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça, mediante ato, fará a declaração de implantação da Comarca e promoverá o provimento dos cargos de Juiz e de servidores, em número necessário a execução dos serviços judiciais.

§ 2.º A Comarca será instalada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou outra autoridade judiciária por ele designada, lavrando-se ata que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 11. Instalada a Comarca, os feitos em tramitação na Comarca de origem que já estiverem conclusos para sentença serão julgados pelo seu titular, remetendo-se à nova Comarca os que dependerem de instrução.

Subseção IV Do Rebaixamento

Art. 12. A Comarca será rebaixada à condição de Termo Judiciário, em caso de regressão ou extinção das condições necessárias e essenciais para o seu funcionamento, previstas no art. 10 desta Lei Complementar, mediante decisão da maioria dos membros do Tribunal.

§ 1.º Caso a Comarca seja rebaixada a Termo:

I - será mantida a estrutura de Secretaria, assegurando-se a manutenção da prestação jurisdicional à população local;

II - o Tribunal Pleno disciplinará, por Resolução, a qual Comarca ficará vinculado.

§ 2.º O Tribunal de Justiça poderá agrupar a Comarca rebaixada a Termo Judiciário na forma do Parágrafo único do art. 6.º desta Lei Complementar.

Seção III Dos Termos Judiciários

Art. 13. O Município cuja Comarca ainda não estiver implantada constituirá Termo Judiciário, permanecendo, enquanto nessa condição, vinculado à Comarca a ser definida por Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os serviços judiciais dos Termos Judiciários ficam afetos ao Juízo da Comarca à qual estão vinculados.

TÍTULO II DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DO TRIBUNAL Seção I Do Tribunal de Justiça, sua Composição e Alteração

Art. 14. A Justiça de Segunda Instância é constituída pelo Tribunal de Justiça.

Art. 15. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado e compõe-se de 26 (vinte e seis) desembargadores.

§ 1.º Ao Tribunal é atribuído o tratamento de “Egrégio”, e a seus membros o de “Excelência”, com o título de “Desembargador”.

§ 2.º O Tribunal possui órgãos julgadores, órgãos diretivos e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas.

Art. 16. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração numérica dos seus membros.

Seção II Dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça

Art. 17. O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais e as Câmaras Reunidas, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Seção III Da Substituição de Desembargadores

Art. 18. As substituições de Desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Seção IV Do Funcionamento dos Órgãos Julgadores

Art. 19. Os órgãos julgadores funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno será secretariado pelo Secretário de Justiça do Tribunal de Justiça e as Câmaras, pelos seus respectivos secretários.

Art. 20. O Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas e as Câmaras Isoladas realizarão uma sessão ordinária por semana, conforme dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único. Os órgãos indicados no caput deste artigo poderão reunir-se extraordinariamente, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 21. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Reunidas, pelo Vice-Presidente; e as Câmaras Isoladas, por um de seus membros, eleitos nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Seção V Da Competência do Tribunal Pleno Subseção I Da Competência do Processo Legislativo Externo

Art. 22. Compete ao Tribunal Pleno, através do seu Presidente, propor ao Poder Legislativo:

I - a organização e a divisão judiciária;

II - observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:

b) a criação e a extinção de Juízos de primeiro grau, de serviços auxiliares e de Juizados de Paz;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO