DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI COMPLEMENTAR N.º 261, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 3
DISPÕE sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da magistratura, e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares e da estrutura dos serviços notariais e de registro.
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIOArt. 2.º A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário, pelos seus órgãos, com a colaboração dos serviços auxiliares judiciais.
Art. 3.º Compõem o Poder Judiciário do Estado do Amazonas:
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I - Tribunal de Justiça;
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II - Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
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III - Tribunais do Júri;
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IV - Juízes de Direito;
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V - Juízes Substitutos de Carreira;
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VI - Auditoria Militar e respectivos Conselhos;
VII - Juízes de Paz.
Art. 4.º Para assegurar o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão os órgãos judiciários requisitar o auxílio da força pública, devendo a autoridade a quem for dirigido o pedido prestá-lo.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA DIVISÃO JUDICIÁRIA Seção I Das Disposições GeraisArt. 5.º A divisão judiciária compreende a criação, alteração e a extinção de unidades judiciárias, sua classificação e agrupamento.
Art. 6.º Para fins de administração do Poder Judiciário, o Estado do Amazonas está dividido em Comarcas e Termos Judiciários criados e instalados na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único . O Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá agrupar as unidades judiciárias para otimizar a prestação jurisdicional.
Art. 7.º A Secretaria de Justiça do Tribunal de Justiça manterá registro de todas as Comarcas e Termos, com a indicação da extensão territorial, distância em relação à Capital e cidades vizinhas, vias de comunicação, números e espécie de feitos distribuídos e julgados em cada ano.
Seção IIDas Comarcas Subseção I Da Classificação Art. 8.º As Comarcas classificam-se em duas entrâncias:
I - Primeira Entrância - as localizadas em municípios do interior do Estado;
II - Segunda Entrância - a Capital do Estado.
Subseção II Da SedeArt. 9.º Todos os Municípios do Estado são sedes de Comarcas, e aqueles Municípios que forem criados dependerão, para a implantação da Comarca, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A Comarca ainda não implantada constitui Termo Judiciário, na forma do art. 13 deste Código.
Subseção III Da Implantação e InstalaçãoArt. 10. Para a implantação e a instalação de Comarcas, o Tribunal de Justiça verificará se a sede do Município, candidato a Comarca, possui:
I - população mínima de 15.000 (quinze mil) habitantes;
II - distribuição processual superior a 1.000 (mil) processos por ano, conforme média aritmética simples dos últimos três anos;
III - prédio destinado ao Fórum local, com dependência para gabinete do Juiz, sala de audiências e Secretaria da Vara.
§ 1.º Satisfeitos os requisitos referidos no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça, mediante ato, fará a declaração de implantação da Comarca e promoverá o provimento dos cargos de Juiz e de servidores, em número necessário a execução dos serviços judiciais.
§ 2.º A Comarca será instalada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou outra autoridade judiciária por ele designada, lavrando-se ata que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 11. Instalada a Comarca, os feitos em tramitação na Comarca de origem que já estiverem conclusos para sentença serão julgados pelo seu titular, remetendo-se à nova Comarca os que dependerem de instrução.
Subseção IV Do RebaixamentoArt. 12. A Comarca será rebaixada à condição de Termo Judiciário, em caso de regressão ou extinção das condições necessárias e essenciais para o seu funcionamento, previstas no art. 10 desta Lei Complementar, mediante decisão da maioria dos membros do Tribunal.
§ 1.º Caso a Comarca seja rebaixada a Termo:
I - será mantida a estrutura de Secretaria, assegurando-se a manutenção da prestação jurisdicional à população local;
II - o Tribunal Pleno disciplinará, por Resolução, a qual Comarca ficará vinculado.
§ 2.º O Tribunal de Justiça poderá agrupar a Comarca rebaixada a Termo Judiciário na forma do Parágrafo único do art. 6.º desta Lei Complementar.
Seção III Dos Termos JudiciáriosArt. 13. O Município cuja Comarca ainda não estiver implantada constituirá Termo Judiciário, permanecendo, enquanto nessa condição, vinculado à Comarca a ser definida por Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os serviços judiciais dos Termos Judiciários ficam afetos ao Juízo da Comarca à qual estão vinculados.
TÍTULO II DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DO TRIBUNAL Seção I Do Tribunal de Justiça, sua Composição e AlteraçãoArt. 14. A Justiça de Segunda Instância é constituída pelo Tribunal de Justiça.
Art. 15. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado e compõe-se de 26 (vinte e seis) desembargadores.
§ 1.º Ao Tribunal é atribuído o tratamento de “Egrégio”, e a seus membros o de “Excelência”, com o título de “Desembargador”.
§ 2.º O Tribunal possui órgãos julgadores, órgãos diretivos e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas.
Art. 16. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração numérica dos seus membros.
Seção II Dos Órgãos Julgadores do Tribunal de JustiçaArt. 17. O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais e as Câmaras Reunidas, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Seção III Da Substituição de DesembargadoresArt. 18. As substituições de Desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Seção IV Do Funcionamento dos Órgãos JulgadoresArt. 19. Os órgãos julgadores funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno será secretariado pelo Secretário de Justiça do Tribunal de Justiça e as Câmaras, pelos seus respectivos secretários.
Art. 20. O Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas e as Câmaras Isoladas realizarão uma sessão ordinária por semana, conforme dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único. Os órgãos indicados no caput deste artigo poderão reunir-se extraordinariamente, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 21. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Reunidas, pelo Vice-Presidente; e as Câmaras Isoladas, por um de seus membros, eleitos nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Seção V Da Competência do Tribunal Pleno Subseção I Da Competência do Processo Legislativo ExternoArt. 22. Compete ao Tribunal Pleno, através do seu Presidente, propor ao Poder Legislativo:
I - a organização e a divisão judiciária;
II - observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:
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a) a alteração do número de seus membros, e dos Juízes de 1.ª
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Instância;
b) a criação e a extinção de Juízos de primeiro grau, de serviços auxiliares e de Juizados de Paz;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO