DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
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c) a fixação de vencimentos dos magistrados, dos servidores de justiça
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e dos órgãos que lhe forem vinculados;
III - a aprovação ou alteração do Regimento de Custas e Emolumentos.
Subseção II Do Regimento InternoArt. 23. Ao Tribunal Pleno, como órgão máximo da administração superior do Poder Judiciário, compete elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
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§ 1.º O Regimento Interno disporá, também, sobre outras matérias
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determinadas por esta Lei Complementar.
§ 2.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, estabelecerá sobre a classificação das Comarcas, os quantitativos de Varas, instaladas ou por instalar, bem como sobre outras matérias que o Tribunal Pleno, no exercício de sua competência, decida incorporar à norma regimental.
Subseção III Da Competência JurisdicionalArt. 24. Ao Tribunal Pleno compete:
I - declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que para esse fim lhe forem remetidos pelos demais órgãos julgadores do Tribunal;
II - processar e julgar, originariamente:
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a) as ações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
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estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual;
b) as representações para intervenção em Municípios;
c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e de membro do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente, e do Corregedor-Geral de Justiça;
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d) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas
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na alínea anterior;
e) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os Juízes Estaduais, e os membros do Ministério Público, e, nos crimes comuns, os Deputados Estaduais, ressalvada, em todos os casos, a competência da Justiça Eleitoral;
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f) os crimes contra a honra, em que forem querelantes quaisquer das
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pessoas referidas na alínea “c”;
g) os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
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h) as ações rescisórias de seus julgados;
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i) as revisões criminais nos processos de sua competência;
j) o cumprimento de acórdão ou decisão nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
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k) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
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autoridade de suas decisões;
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l) os conflitos de competência entre as Câmaras Reunidas, Câmaras
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Cíveis e Câmaras Criminais Isoladas;
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m) as suspeições opostas a Desembargadores, ao Procurador-Geral
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de Justiça ou aos Procuradores de Justiça;
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n) a restauração de autos extraviados ou destruídos, bem como as
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habilitações incidentes, quando o processo for de sua competência;
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o) os incidentes de assunção de competência, de resolução de
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demandas repetitivas e de uniformização de jurisprudência;
III - julgar, em grau de recurso:
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a) os embargos infringentes opostos a acórdãos das Câmaras
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Reunidas, em revisão criminal;
b) os agravos de decisões do Presidente que ordenarem a suspensão da execução de medida liminar, tutela de urgência ou de sentença que as houver concedido;
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c) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
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d) os agravos interpostos contra decisão unipessoal proferida pelo
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relator ou Presidente, nos feitos de sua competência;
§ 1.º O mandado de segurança, o habeas data , o habeas corpus e o mandado de injunção da competência originária do Tribunal de Justiça terão prioridade de julgamento.
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§ 2.º Na distribuição dos feitos de competência do Tribunal Pleno,
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os feitos de natureza criminal serão distribuídos entre os membros que
são integrantes das Câmaras Isoladas Criminais e, os feitos cíveis serão distribuídos entre todos os seus integrantes.
§ 3.º Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Subseção IV Da Competência Administrativa OrigináriaArt. 25. Em matéria administrativa, compete ao Tribunal Pleno:
I - processar e julgar os procedimentos administrativos instaurados para apuração de incapacidade dos magistrados;
II - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;
III - aprovar a proposta orçamentária anual do Poder Judiciário Estadual;
IV - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;
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V - organizar, mediante Resolução, os órgãos e serviços do Poder
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Judiciário;
VI - regulamentar, em caráter permanente, através de Resoluções, os concursos de provas e títulos para ingresso na magistratura de carreira e nos demais serviços da Justiça;
VII - eleger os magistrados titulares e suplentes para composição do Tribunal Regional Eleitoral;
VIII - julgar os pedidos de remoção e permuta de Juízes;
IX - conceder remoção e permuta aos Desembargadores, de uma Câmara para outra;
X - aplicar sanções disciplinares aos magistrados;
XI - declarar a perda de cargo, a remoção ou a disponibilidade de Desembargadores e Juízes de primeiro grau, nos casos e pela forma prevista na Lei;
XII - decidir, mediante Resolução, sobre a denominação de fóruns nas diversas Comarcas;
XIII - organizar a lista para provimento de cargos de magistrados; XIV - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais ou suplementares;
XV - deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XVI - determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de Comarcas, de Varas, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
XVII - apreciar e aprovar Súmulas de sua jurisprudência predominante;
XVIII - decidir sobre a homologação dos resultados dos concursos realizados pelo Poder Judiciário;
XIX - decidir sobre a homologação dos inscritos nos concursos para ingresso na magistratura;
XX - responder a consultas sobre matérias de interesse do Poder Judiciário, assim considerada previamente pela maioria de seus componentes;
XXI - tomar conhecimento das sugestões contidas nos relatórios da Presidência, da Corregedoria-Geral de Justiça e dos Juízes de 1.ª instância; XXII - declarar a vacância, por abandono de cargo, de magistrados e servidores do Tribunal;
XXIII - mediante votação secreta e observados os procedimentos normativos, formar:
a) listas tríplices para o preenchimento das vagas do Tribunal de Justiça reservadas aos juízes, advogados e membros do Ministério Público;
b) listas tríplices a serem encaminhadas à Presidência da República para a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral; XXIV - exercer as demais atribuições estabelecidas em Lei, neste Código, no Regimento Interno ou em Resolução;
XXV - deliberar sobre outros assuntos encaminhados pela Presidência.
§ 1.º Os Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos mediante eleição, por voto secreto do Tribunal Pleno, dentre os Juízes de 2.ª Entrância.
§ 2.º Os Desembargadores e Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos e os substituídos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Subseção V Da Competência Administrativa RecursalArt. 26 . Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos:
I - das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de sua competência originária;
II - dos atos ou das decisões do Corregedor-Geral de Justiça, em matéria de sua competência originária;
III - das decisões de penas disciplinares de demissão ou perda de delegação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO