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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/12/2023 · pág. 8

DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

III - a aprovação ou alteração do Regimento de Custas e Emolumentos.

Subseção II Do Regimento Interno

Art. 23. Ao Tribunal Pleno, como órgão máximo da administração superior do Poder Judiciário, compete elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

§ 2.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, estabelecerá sobre a classificação das Comarcas, os quantitativos de Varas, instaladas ou por instalar, bem como sobre outras matérias que o Tribunal Pleno, no exercício de sua competência, decida incorporar à norma regimental.

Subseção III Da Competência Jurisdicional

Art. 24. Ao Tribunal Pleno compete:

I - declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que para esse fim lhe forem remetidos pelos demais órgãos julgadores do Tribunal;

II - processar e julgar, originariamente:

b) as representações para intervenção em Municípios;

c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e de membro do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente, e do Corregedor-Geral de Justiça;

e) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os Juízes Estaduais, e os membros do Ministério Público, e, nos crimes comuns, os Deputados Estaduais, ressalvada, em todos os casos, a competência da Justiça Eleitoral;

g) os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

j) o cumprimento de acórdão ou decisão nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

III - julgar, em grau de recurso:

b) os agravos de decisões do Presidente que ordenarem a suspensão da execução de medida liminar, tutela de urgência ou de sentença que as houver concedido;

§ 1.º O mandado de segurança, o habeas data , o habeas corpus e o mandado de injunção da competência originária do Tribunal de Justiça terão prioridade de julgamento.

são integrantes das Câmaras Isoladas Criminais e, os feitos cíveis serão distribuídos entre todos os seus integrantes.

§ 3.º Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Subseção IV Da Competência Administrativa Originária

Art. 25. Em matéria administrativa, compete ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar os procedimentos administrativos instaurados para apuração de incapacidade dos magistrados;

II - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Poder Judiciário Estadual;

IV - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;

VI - regulamentar, em caráter permanente, através de Resoluções, os concursos de provas e títulos para ingresso na magistratura de carreira e nos demais serviços da Justiça;

VII - eleger os magistrados titulares e suplentes para composição do Tribunal Regional Eleitoral;

VIII - julgar os pedidos de remoção e permuta de Juízes;

IX - conceder remoção e permuta aos Desembargadores, de uma Câmara para outra;

X - aplicar sanções disciplinares aos magistrados;

XI - declarar a perda de cargo, a remoção ou a disponibilidade de Desembargadores e Juízes de primeiro grau, nos casos e pela forma prevista na Lei;

XII - decidir, mediante Resolução, sobre a denominação de fóruns nas diversas Comarcas;

XIII - organizar a lista para provimento de cargos de magistrados; XIV - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais ou suplementares;

XV - deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

XVI - determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de Comarcas, de Varas, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

XVII - apreciar e aprovar Súmulas de sua jurisprudência predominante;

XVIII - decidir sobre a homologação dos resultados dos concursos realizados pelo Poder Judiciário;

XIX - decidir sobre a homologação dos inscritos nos concursos para ingresso na magistratura;

XX - responder a consultas sobre matérias de interesse do Poder Judiciário, assim considerada previamente pela maioria de seus componentes;

XXI - tomar conhecimento das sugestões contidas nos relatórios da Presidência, da Corregedoria-Geral de Justiça e dos Juízes de 1.ª instância; XXII - declarar a vacância, por abandono de cargo, de magistrados e servidores do Tribunal;

XXIII - mediante votação secreta e observados os procedimentos normativos, formar:

a) listas tríplices para o preenchimento das vagas do Tribunal de Justiça reservadas aos juízes, advogados e membros do Ministério Público;

b) listas tríplices a serem encaminhadas à Presidência da República para a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral; XXIV - exercer as demais atribuições estabelecidas em Lei, neste Código, no Regimento Interno ou em Resolução;

XXV - deliberar sobre outros assuntos encaminhados pela Presidência.

§ 1.º Os Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos mediante eleição, por voto secreto do Tribunal Pleno, dentre os Juízes de 2.ª Entrância.

§ 2.º Os Desembargadores e Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos e os substituídos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Subseção V Da Competência Administrativa Recursal

Art. 26 . Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos:

I - das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de sua competência originária;

II - dos atos ou das decisões do Corregedor-Geral de Justiça, em matéria de sua competência originária;

III - das decisões de penas disciplinares de demissão ou perda de delegação.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO