Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/12/2023 · pág. 9

DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 5

Seção VI Das Câmaras Reunidas Subseção I Do Funcionamento

Art. 27. As Câmaras Reunidas compor-se-ão por Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, sendo presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Subseção II Da Competência Jurisdicional

Art. 28 . Compete às Câmaras Reunidas:

I - processar e julgar:

b) as habilitações incidentes, nas causas sujeitas ao seu conhecimento;

b) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundos do Conselho da Justiça Militar;

c) a decisão sobre a perda da graduação do praça da Polícia Militar, quando condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum;

d) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , contra atos dos Prefeitos Municipais, das Câmaras Municipais, de seus Presidentes, e de Secretários de Estado e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

e) os mandados de segurança contra atos de Juízes, ressalvado o disposto no art. 40, I, alínea “b”;

f) os recursos e a remessa necessária de decisões e sentenças proferidas em mandado de segurança, pelos Juízes de Primeira Instância; g) os conflitos de competência ou de atribuições entre Juízes ou entre estes e autoridades administrativas;

III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à inferior instância a prática de atos não decisórios.

Parágrafo único. Na distribuição dos feitos de competência das Câmaras Reunidas, os feitos de natureza criminal serão distribuídos entre os membros que são integrantes das Câmaras Isoladas Criminais, e, os feitos cíveis serão distribuídos entre todos os seus integrantes.

Seção VII Das Câmaras em Geral Subseção I Da Organização, Competência e Funcionamento

Art. 29. Os membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, serão distribuídos em Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, cuja composição, organização, atribuição e funcionamento serão dispostos em seu Regimento Interno ou em Resolução específica, observadas as disposições desta Lei.

Art. 30. Compete às Câmaras, em geral:

I - processar e julgar:

c) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus julgados;

II - executar, por seu Presidente, as decisões em causa de sua competência originária;

III - comunicar à autoridade judiciária competente, para fins de apuração de responsabilidade, as faltas cometidas por Juízes, serventuários e servidores da Justiça;

IV - representar ao Procurador-Geral de Justiça quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública;

V - resolver as dúvidas suscitadas por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Órgão do Ministério Público, relativamente à ordem dos trabalhos.

Art. 31. As Câmaras Isoladas deliberarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros, inclusive o Presidente.

Art. 32. As Câmaras Isoladas serão presididas por um de seus membros, eleito por período de dois anos, na primeira reunião ordinária que suceder a posse dos novos dirigentes do Tribunal.

Art. 33. A eleição far-se-á independentemente de convocação especial, em votação aberta, considerando-se eleito o que obtiver maioria dos votos, sendo que, no caso de empate, o Presidente desempatará votando pela segunda vez.

Art. 34. Aos Presidentes de Câmaras compete:

I - dirigir e manter a regularidade dos trabalhos e das reuniões, pela forma determinada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

II - designar ou delegar a designação de dia para julgamento dos feitos, organizar e fiscalizar a pauta das reuniões, assinando os acórdãos com o Relator;

III - exigir dos servidores da Secretaria a prática dos atos necessários ao regular funcionamento da Câmara, dentre os quais o cumprimento de suas decisões, respeitadas as prerrogativas do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 35. As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente.

Art. 36. Os feitos de competência das Câmaras Isoladas serão distribuídos aos seus membros, inclusive ao Presidente.

Art. 37. Junto a cada Câmara Isolada funcionará pelo menos um Procurador de Justiça.

Art. 38. Os trabalhos das Câmaras serão secretariados por um dos Secretários, designado pelo Presidente do Tribunal.

Subseção II Das Câmaras Cíveis Isoladas

Art. 39 . Às Câmaras Cíveis Isoladas compete:

I - processar e julgar:

a) o habeas corpus , inclusive quando o paciente for menor de dezoito anos, quando a coação partir de autoridade judiciária no exercício da competência de natureza cível;

d) os conflitos decorrentes do exercício do direito de greve dos servidores públicos estaduais do Estado do Amazonas;

II - julgar:

b) os recursos de ações relativas à arbitragem;

feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator.

Subseção III Das Câmaras Criminais Isoladas

Art. 40. Às Câmaras Criminais compete:

I - processar e julgar:

a) os pedidos de habeas corpus , quando a violência ou ameaça de coação for atribuída a Juiz de primeiro grau, incluindo aquele no exercício da jurisdição nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ressalvada a competência do art. 39, I, alínea “a”;

b) os mandados de segurança contra atos de Juiz em matéria criminal;

a) os recursos das decisões dos Juízes criminais, do Juizado da Infância e Juventude Infracional, do Tribunal do Júri, dos órgãos da Justiça Militar Estadual, bem como o habeas corpus ;

III - deliberar sobre o indeferimento liminar de habeas corpus , na hipótese do art. 663 do Código de Processo Penal, em causas de sua competência;

IV - determinar a realização do exame previsto no art. 777 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL Seção I Da Eleição e Posse dos Cargos de Direção

Art. 41. O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus Desembargadores como Presidente, escolhido pelo voto direto e aberto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, sendo elegíveis todos os Desembargadores em exercício.

§ 1.º O Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça serão eleitos da mesma forma e critério disciplinados no caput .

§ 2.º O processo de eleição de que trata o caput e o parágrafo anterior serão regulamentados pelo Regimento Interno.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO