DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Seção VI Das Câmaras Reunidas Subseção I Do FuncionamentoManaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 5
Art. 27. As Câmaras Reunidas compor-se-ão por Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, sendo presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
Subseção II Da Competência JurisdicionalArt. 28 . Compete às Câmaras Reunidas:
I - processar e julgar:
-
a) as ações rescisórias de seus acórdãos e das Câmaras Isoladas, bem
-
como das sentenças de Juízes de Primeira Instância;
b) as habilitações incidentes, nas causas sujeitas ao seu conhecimento;
-
c) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua
-
competência;
-
d) as revisões criminais, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;
-
e) os embargos de nulidade e infringentes do julgado;
-
f) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
-
g) os pedidos de desaforamento;
-
h) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos; II - julgar:
-
a) as suspeições, nos casos pendentes de sua apreciação, bem como
-
aquelas opostas a Juízes de Primeira Instância;
b) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundos do Conselho da Justiça Militar;
c) a decisão sobre a perda da graduação do praça da Polícia Militar, quando condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum;
d) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , contra atos dos Prefeitos Municipais, das Câmaras Municipais, de seus Presidentes, e de Secretários de Estado e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
e) os mandados de segurança contra atos de Juízes, ressalvado o disposto no art. 40, I, alínea “b”;
f) os recursos e a remessa necessária de decisões e sentenças proferidas em mandado de segurança, pelos Juízes de Primeira Instância; g) os conflitos de competência ou de atribuições entre Juízes ou entre estes e autoridades administrativas;
-
h) os recursos contra decisões unipessoais de seus membros, nos
-
processos de sua competência;
III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à inferior instância a prática de atos não decisórios.
Parágrafo único. Na distribuição dos feitos de competência das Câmaras Reunidas, os feitos de natureza criminal serão distribuídos entre os membros que são integrantes das Câmaras Isoladas Criminais, e, os feitos cíveis serão distribuídos entre todos os seus integrantes.
Seção VII Das Câmaras em Geral Subseção I Da Organização, Competência e FuncionamentoArt. 29. Os membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, serão distribuídos em Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, cuja composição, organização, atribuição e funcionamento serão dispostos em seu Regimento Interno ou em Resolução específica, observadas as disposições desta Lei.
Art. 30. Compete às Câmaras, em geral:
I - processar e julgar:
-
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
-
b) a restauração de autos desaparecidos, quando pendentes de
-
julgamento;
c) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus julgados;
II - executar, por seu Presidente, as decisões em causa de sua competência originária;
III - comunicar à autoridade judiciária competente, para fins de apuração de responsabilidade, as faltas cometidas por Juízes, serventuários e servidores da Justiça;
IV - representar ao Procurador-Geral de Justiça quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública;
V - resolver as dúvidas suscitadas por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Órgão do Ministério Público, relativamente à ordem dos trabalhos.
Art. 31. As Câmaras Isoladas deliberarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros, inclusive o Presidente.
Art. 32. As Câmaras Isoladas serão presididas por um de seus membros, eleito por período de dois anos, na primeira reunião ordinária que suceder a posse dos novos dirigentes do Tribunal.
Art. 33. A eleição far-se-á independentemente de convocação especial, em votação aberta, considerando-se eleito o que obtiver maioria dos votos, sendo que, no caso de empate, o Presidente desempatará votando pela segunda vez.
Art. 34. Aos Presidentes de Câmaras compete:
I - dirigir e manter a regularidade dos trabalhos e das reuniões, pela forma determinada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
II - designar ou delegar a designação de dia para julgamento dos feitos, organizar e fiscalizar a pauta das reuniões, assinando os acórdãos com o Relator;
III - exigir dos servidores da Secretaria a prática dos atos necessários ao regular funcionamento da Câmara, dentre os quais o cumprimento de suas decisões, respeitadas as prerrogativas do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 35. As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente.
Art. 36. Os feitos de competência das Câmaras Isoladas serão distribuídos aos seus membros, inclusive ao Presidente.
Art. 37. Junto a cada Câmara Isolada funcionará pelo menos um Procurador de Justiça.
Art. 38. Os trabalhos das Câmaras serão secretariados por um dos Secretários, designado pelo Presidente do Tribunal.
Subseção II Das Câmaras Cíveis IsoladasArt. 39 . Às Câmaras Cíveis Isoladas compete:
I - processar e julgar:
a) o habeas corpus , inclusive quando o paciente for menor de dezoito anos, quando a coação partir de autoridade judiciária no exercício da competência de natureza cível;
-
b) as reclamações e quaisquer outros incidentes que ocorram nas
-
causas sujeitas ao seu conhecimento;
-
c) os mandados de segurança contra atos de Procuradores de Justiça;
d) os conflitos decorrentes do exercício do direito de greve dos servidores públicos estaduais do Estado do Amazonas;
II - julgar:
-
a) os recursos de decisões de Juízes de competência cível, incluindo o
-
Juizado da Infância e Juventude, salvo os mandados de segurança;
b) os recursos de ações relativas à arbitragem;
-
c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
-
d) os agravos e outros recursos cabíveis de decisões proferidas nos
feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator.
Subseção III Das Câmaras Criminais IsoladasArt. 40. Às Câmaras Criminais compete:
I - processar e julgar:
a) os pedidos de habeas corpus , quando a violência ou ameaça de coação for atribuída a Juiz de primeiro grau, incluindo aquele no exercício da jurisdição nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ressalvada a competência do art. 39, I, alínea “a”;
b) os mandados de segurança contra atos de Juiz em matéria criminal;
- c) nos crimes de responsabilidade, os servidores do Tribunal; II - julgar:
a) os recursos das decisões dos Juízes criminais, do Juizado da Infância e Juventude Infracional, do Tribunal do Júri, dos órgãos da Justiça Militar Estadual, bem como o habeas corpus ;
-
b) os embargos de declaração opostos contra seus acórdãos;
-
c) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da
-
autoridade de suas decisões;
-
d) os agravos de decisões proferidas nos feitos de sua competência,
-
pelo Presidente ou pelo Relator;
III - deliberar sobre o indeferimento liminar de habeas corpus , na hipótese do art. 663 do Código de Processo Penal, em causas de sua competência;
IV - determinar a realização do exame previsto no art. 777 do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL Seção I Da Eleição e Posse dos Cargos de DireçãoArt. 41. O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus Desembargadores como Presidente, escolhido pelo voto direto e aberto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, sendo elegíveis todos os Desembargadores em exercício.
§ 1.º O Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça serão eleitos da mesma forma e critério disciplinados no caput .
§ 2.º O processo de eleição de que trata o caput e o parágrafo anterior serão regulamentados pelo Regimento Interno.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO