DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
Art. 42. Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Tribunal Pleno no dia 02 de janeiro seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo único. A eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos antecessores.
Art. 43. Vagando o cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de uma semana, à eleição do sucessor para completar o mandato.
Parágrafo único. O Presidente eleito para completar o mandato anterior do caput deste artigo poderá ser reconduzido para o período subsequente.
Art. 44. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, faltando menos de doze meses para o término do mandato, a substituição far-se-á, do Presidente pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros na ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único . Conta-se a ordem decrescente a partir do desembargador que deixou o cargo vago.
Seção II Do Presidente do Tribunal de JustiçaArt. 45. Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:
I - superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento de seus órgãos e pela observância do cumprimento do dever por parte dos magistrados e servidores da Justiça;
II - representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;
III - dirigir os trabalhos do Tribunal de Justiça e presidir as reuniões do Tribunal Pleno, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando os seus resultados;
IV - representar o Tribunal de Justiça, podendo delegar a incumbência ao seu substituto legal ou a outro magistrado;
V - determinar a abertura e expedir os editais de concurso para ingresso na carreira da Magistratura, levando os pedidos de inscrição à apreciação do Tribunal Pleno;
VI - ordenar a publicação de edital referente ao preenchimento de cargo de Desembargador destinado aos membros do Ministério Público ou da Advocacia;
VII - intervir nos julgamentos de natureza administrativa;
VIII - proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada;
IX - participar do julgamento das questões constitucionais e funcionar como Relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:
a) suspeição de Desembargador e do Procurador-Geral de Justiça;
b) reclamação sobre antiguidade de magistrado;
c) aposentadoria de magistrado, ressalvados os casos de aposentadoria por aplicação de pena disciplinar;
d) reversão ou aproveitamento de magistrado;
e) nos demais casos previstos em Lei ou neste Código;
X - conceder prorrogação de prazo para posse e exercício;
XI - presidir a audiência de instalação de Comarca, Vara ou Juizados Especiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer magistrado;
XII - revisar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade de Desembargadores e Juízes;
XIII - convocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno;
XIV - convocar Juízes para substituição ou auxílio em unidade jurisdicional diversa da qual são titulares, sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional;
XV - conceder licenças, férias e afastamentos aos magistrados e servidores da Justiça;
XVI - arbitrar e determinar o pagamento de diárias e ajudas de custo;
XVII - assinar os acórdãos do Tribunal Pleno, quando houver presidido o julgamento;
XVIII - conhecer e decidir nos precatórios, ordenando pagamento;
XIX - determinar o início do processo de restauração de autos perdidos em Secretaria do Tribunal de Justiça;
XX - justificar as faltas de comparecimento dos magistrados;
XXI - impor penas disciplinares;
XXII - mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais; XXIII - nomear, exonerar, demitir e aposentar os servidores da Justiça, bem como enquadrá-los e reclassificá-los nos termos da legislação vigente; XXIV - firmar contratos, bem como atos de outra natureza, condizentes à administração do Poder Judiciário;
XXV - autorizar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, dos inativos e em disponibilidade, bem assim atribuir gratificações em razão do serviço judiciário;
XXVI - encaminhar a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário, bem como de abertura de créditos adicionais;
XXVII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário; XXVIII - autorizar o afastamento do Estado de magistrados e servidores da Justiça; XXIX - proceder à convocação de Juiz de Direito da Capital, para completar o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista neste Código;
XXX - prestar as informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas;
XXXI - prover, em conformidade com a Lei, os cargos do quadro de servidores do Tribunal de Justiça;
XXXII - julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista geral; XXXIII - apresentar relatório anual dos trabalhos do Tribunal; XXXIV - receber e despachar ordem de prisão em flagrante de magistrado e tê-lo sob sua custódia; XXXV - baixar instrução para atendimentos das despesas; XXXVI - compor, na forma da Lei, os grupos de trabalho, comissões e comitês;
XXXVII - determinar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei pertinente;
XXXVIII - fiscalizar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados ao Fórum ou à residência do Juiz;
XXXIX - designar, no mínimo, 03 (três) Juízes para auxiliarem cada um dos Órgãos Diretivos do Tribunal;
XL - suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de sentença, em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal, salvo nos feitos de competência originária do Tribunal;
XLI - designar magistrados, em escala semanal, juntamente com a estrutura de Secretaria, para atuarem como plantonistas;
XLII - nomear os Secretários das Câmaras;
XLIII - designar o Juiz que exercerá as funções de Distribuidor e Diretor do Fórum, nas Comarcas do interior com mais de uma Vara;
XLIV - exercer quaisquer outras atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno.
Seção III Do Vice-Presidente do Tribunal de JustiçaArt. 46. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, ausências, licenças e férias;
II - presidir as Câmaras Reunidas, na forma determinada no Regimento Interno do Tribunal;
III - convocar extraordinariamente as Câmaras Reunidas;
IV - admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processá-los na forma da Lei e decidir as questões que sejam suscitadas;
V - determinar a baixa de processos, julgar desertos os recursos, resolver os incidentes surgidos e mandar cumprir os acórdãos das Câmaras Reunidas;
VI - executar os acórdãos proferidos nos feitos de competência originária das Câmaras Reunidas;
VII - exercer as funções administrativas delegadas pelo Presidente do Tribunal ou atribuídas no Regimento Interno.
§ 1.º Ao Vice-Presidente somente serão distribuídos processos do Tribunal Pleno e da Câmara Isolada a que pertencer.
§ 2.º Quando no exercício da Presidência, manter-se-á o Vice-Presidente vinculado à condição de julgador na Câmara a que pertence.
Seção IVDa Corregedoria-Geral de Justiça Subseção I Da Organização
Art. 47. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, será exercida por um Desembargador com o título de Corregedor-Geral de Justiça, e estruturada de acordo com o Regimento Interno da Corregedoria.
Parágrafo único. A Corregedoria elaborará seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Tribunal Pleno.
Art. 48. O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por, no mínimo, 03 (três) Juízes de Direito, com o título de Juiz Corregedor-Auxiliar.
§ 1.º Os Corregedores-Auxiliares, designados pela Presidência após indicação do Corregedor-Geral de Justiça, servirão pelo tempo correspondente ao mandato do Corregedor-Geral que os indicar.
§ 2.º Os Corregedores-Auxiliares servirão em regime de tempo integral, ficando afastados de suas funções judicantes.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO