DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 7
§ 3.º Concluído o mandato, os Corregedores-Auxiliares voltarão às suas funções judicantes, ocupando as suas respectivas Varas.
Subseção II Das AtribuiçõesArt. 49. São atribuições do Corregedor-Geral de Justiça, além da inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários:
I - exercer a inspeção superior da magistratura nos órgãos de Primeira Instância, mantendo, inclusive, a disciplina;
II - tomar parte das deliberações do Tribunal Pleno;
III - efetuar, anualmente, nas Comarcas ou Varas, correição geral e ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Tribunal Pleno ou Câmaras;
IV - efetuar inspeções, pessoalmente ou através de Corregedor-Auxiliar, em Comarcas e Varas, por determinação própria, do Tribunal ou de suas Câmaras;
V - proceder inspeção em estabelecimentos de execução penal ou de medida socioeducativa, adotando medidas de sua competência, concedendo habeas corpus , se for o caso;
VI - receber, processar e decidir as reclamações contra servidores da justiça, na forma prevista neste Código, impondo-lhes penas disciplinares;
VII - delegar aos Juízes Corregedores-Auxiliares, quando assim o entender, poderes para proceder à correição quando não versar sobre ato de Juiz;
VIII - instaurar, de ofício ou mediante reclamação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores da Justiça, remetendo o processo ao Tribunal;
IX - verificar e determinar as providências que julgar convenientes para imediata cessação das irregularidades que encontrar;
X - providenciar, de ofício ou a requerimento, medida sobre o retardamento na tramitação do processo;
XI - apreciar, nas Secretarias de Vara e Serventias Extrajudiciais, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos dando aos servidores as instruções que forem convenientes;
XII - fiscalizar as atividades notariais e registrais;
XIII - impor penas disciplinares e, em grau de recurso, julgar as penas disciplinares, salvo de demissão ou perda de delegação, aplicadas por Juiz de 1.ª Instância;
XIV - opinar, perante o Tribunal Pleno:
a) nos processos de remoção e opção de Juízes;
b) nos processos de permuta e reversão de Juízes;
c) nos processos de habilitação dos candidatos a Juiz;
XV - apresentar, ao Tribunal, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e organizar as estatísticas respectivas;
XVI - instaurar processos de abandono de cargo dos servidores da Justiça;
XVII - opinar sobre pedido de remoção ou promoção de titular de Ofício de Justiça;
XVIII - marcar prazo, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos Ofícios de Justiça;
XIX - receber e conhecer das reclamações contra os serviços auxiliares da justiça, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do Poder Público Estadual ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos Juízes de Direito de 1.ª Entrância, corregedores permanentes, podendo avocar processos disciplinares em curso, e aplicar sanções administrativas, assegurada a ampla defesa;
XX - propor ao Tribunal declaração de regime de exceção de qualquer Comarca;
XXI - baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência;
XXII - em grau de recurso, conhecer e julgar as decisões dos Juízes de 1.ª Instância sobre serviços externos de presos e interdições administrativas de unidades prisionais;
XXIII - levar ao conhecimento das autoridades constituídas faltas imputáveis às autoridades policiais;
XXIV - baixar instruções para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários, quando necessário;
XXV - designar, destituir e substituir interinos e interventores nas serventias extrajudiciais em todo o estado do Amazonas, observadas as normas legais e atos do Conselho Nacional de Justiça;
XXVI - exercer quaisquer outras atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça poderá rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de servidores, serventuários e delegatários de serviços extrajudiciais julgados há menos de 06 (seis) meses, cujo procedimento será estabelecido por Resolução.
Subseção III Das Correições e suas FormasArt. 50. As correições, a cargo da Corregedoria-Geral de Justiça, poderão ser gerais ou parciais e serão regulamentadas no Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1.º As correições gerais abrangem os serviços judiciais e extrajudiciais de uma Comarca ou de apenas uma Vara.
§ 2.º As correições parciais terão por objeto a averiguação dos fatos que as determinarem, aplicando-se-lhes os mesmos preceitos das gerais, no que for cabível.
CAPÍTULO III DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURAArt. 51. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, destinada à preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, será dirigida por um Diretor e um Subdiretor, ambos Desembargadores, com atribuições definidas em Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1.º O mandato do Diretor e do Subdiretor da Escola será coincidente com o mandato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2.º A Diretoria e a Subdiretoria da Escola Superior da Magistratura serão exercidas por Desembargador que não ocupe cargo de direção no Tribunal de Justiça e nem no Tribunal Regional Eleitoral, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 52. A Escola Superior da Magistratura é órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, com recursos financeiros definidos no orçamento anual do Tribunal.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Escola Superior da Magistratura definirá sua organização, atribuições e competência, e deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno.
Art. 53 . Além das atribuições definidas no seu Regimento Interno, compete à Escola Superior da Magistratura:
I - promover cursos de preparação ao ingresso na Magistratura, estabelecendo prazo de duração do curso, as disciplinas obrigatórias, a carga horária mínima, a qualificação do pessoal docente, frequência e avaliação de aproveitamento;
II - realizar cursos de caráter permanente para atualização, aperfeiçoamento e especialização dos magistrados, observando as diretrizes básicas do inciso anterior, bem como dos serviços administrativos e judiciais para os servidores do Poder Judiciário e, ainda, para atividades notariais e registrais.
TÍTULO III DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃOArt. 54. A Justiça de Primeira Instância é composta pelas Comarcas de Primeira e Segunda Entrâncias, integradas por membros da magistratura de primeiro grau de jurisdição, que, por sua vez, compõe-se de Juízes Substitutos de Carreira e Juízes de Direito.
§ 1.º A comarca de Segunda Entrância é a capital do Estado do Amazonas.
§ 2.º As comarcas de Primeira Entrância são aquelas que, nos termos desta Lei, possuem sede nos municípios do interior do Estado do Amazonas.
§ 3.º O Juiz Substituto de Carreira é o magistrado nomeado na ordem de classificação definida em concurso público de provas e títulos e, durante o transcurso do estágio probatório destinado à obtenção de vitaliciedade, tem a mesma competência conferida aos Juízes de Direito.
Art. 55. A organização das Comarcas de Primeira Instância será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, observadas as normas desta Lei.
Parágrafo único. A quantidade de varas que compõem cada uma das comarcas será definida pelo Tribunal de Justiça por meio de Resolução.
Seção I Da Segunda EntrânciaArt. 56. A Segunda Entrância será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça, que fixará a quantidade de unidades jurisdicionais de acordo com as competências definidas nesta Lei, observados, ainda, a complexidade das matérias e o volume de feitos distribuídos.
Seção II Da Primeira EntrânciaArt. 57. Na Primeira Entrância, a quantidade de unidades jurisdicionais em cada Comarca será definida por Resolução do Tribunal de Justiça, observadas as competências definidas nesta Lei.
Art. 58. A distribuição das competências definidas nesta Lei deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - nas Comarcas de Vara Única, competirá ao juízo de direito processar e julgar os feitos de todas as competências descritas nesta Lei;
II - Comarcas com duas Varas Comuns:
a) compete ao juízo de direito da 1.ª Vara processar e julgar os feitos que demandam o exercício da jurisdição criminal, bem como aqueles de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO