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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/12/2023 · pág. 12

DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

competência da Vara do Meio Ambiente, da Vara de Família, do Juizado da Infância e Juventude Infracional e da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

b) compete ao juízo de direito da 2.ª Vara processar e julgar os demais feitos que demandam o exercício da jurisdição cível, bem como aqueles de competência do Juizado da Infância e da Juventude Cível;

III - Comarcas com três Varas Comuns:

b) compete ao juízo de direito da 2.ª Vara processar e julgar os feitos da competência da Vara de Família, da Vara de Órfãos e Sucessões, da Vara do Meio Ambiente, do Juizado da Infância e Juventude Cível e Infracional e da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

c) compete ao juízo de direito da 3.ª Vara processar e julgar os feitos que demandam o exercício da jurisdição cível, excetuando aquelas de competência da 2.ª Vara da Comarca;

IV - Comarcas com quatro Varas Comuns:

b) compete ao juízo de direito da 2.ª Vara processar e julgar os feitos de competência da Vara de Família, da Vara de Órfãos e Sucessões, da Vara da Fazenda Pública e da Vara Tributária e da Dívida Ativa;

c) compete ao juízo de direito da 3.ª Vara processar e julgar os feitos que demandam o exercício da jurisdição cível, excetuando aquelas de competência da 2.ª Vara da Comarca;

d) compete ao juízo de direito da 4.ª Vara processar e julgar os feitos de competência do Juizado da Infância e Juventude Cível e Infracional, da Vara do Meio Ambiente Cível e Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

V - nas Comarcas de Primeira Entrância em que não houver instalado Juizado Especial, a competência correspondente será exercida pelas Varas Comuns, observando o seguinte:

a) a competência do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública recairá sobre a Vara com jurisdição cível;

b) a competência do Juizado Especial Criminal recairá sobre a Vara com jurisdição criminal.

Art. 59. Ressalvadas as atribuições originárias do Tribunal de Justiça e as demais restrições contidas no presente Código, são as seguintes as atribuições administrativas dos Juízes de Direito de 1.ª Entrância:

I - cumprir as determinações baixadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Pleno e pelo Corregedor-Geral de Justiça; II - fiscalizar e conferir as contas de custas judiciais, glosando as que forem indevidas ou excessivas;

III - requisitar das repartições públicas informações e diligências;

IV - exercer qualquer outra atribuição cometida ao Juiz de Primeiro Grau pelas leis em vigor;

V - praticar atos cuja execução lhes for delegada pelas autoridades superiores.

CAPÍTULO II DA JURISDIÇÃO CÍVEL Seção I Da Vara Cível

Art. 60. Ao Juízo de Direito da Vara Cível compete exercer as competências definidas nesta Lei, não privativas de outra Vara.

Seção II

Da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial

Art. 61. Ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial compete:

I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, ressalvados os processos de interesse da Fazenda Pública;

II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais;

III - o processamento e o julgamento de demandas arbitrais que dependam de intervenção judicial, especialmente as hipóteses previstas nos arts. 7.º, 13, §2.º, 20, §§1.º e 2.º, 25 e 33 da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996;

IV - processar e julgar os feitos de falências, recuperação judicial e as medidas que lhes forem acessórias;

V - os pedidos de insolvência civil, lastreados em título executivo extrajudicial e judicial, na forma do art. 1.052 do Código de Processo Civil.

Seção III Da Vara de Demandas de Assistência à Saúde Pública e Privada

Art. 62. Ao Juízo da Vara de Demandas de Assistência à Saúde Pública e Privada compete processar e julgar:

I - demandas individuais e coletivas relacionadas ao direito à saúde;

II - demandas que versem sobre obrigação estatal de prestar serviços médicos e hospitalares, bem como de fornecimento de medicamentos;

III - demandas que se relacionem com planos e seguros de saúde; IV - litígios decorrentes de relação contratual e extracontratual entre hospital ou médico e paciente.

Seção IV Da Vara da Fazenda Pública

Art. 63. Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar:

I - as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária;

II - as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos;

III - o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual;

IV - os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

V - as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.

VI - as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.

Seção V Da Vara Tributária e da Dívida Ativa

Art. 64. Ao Juízo da Vara Tributária e da Dívida Ativa compete processar e julgar:

I - na Vara Tributária e da Dívida Ativa Estadual:

a) as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas autarquias;

b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado ou suas autarquias;

c) o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos das autoridades estaduais, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades governamentais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

e) as ações, de natureza tributária, em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, observadas as regras de competência do Código de Processo Civil;

II - na Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal:

a) as execuções fiscais propostas pelo Município e suas autarquias;

b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias;

c) o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos de autoridade municipal, administradores de entidades autárquicas municipais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Municipal, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades municipais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

e) as ações de natureza tributária em que forem demandados outros Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO