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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/12/2023 · pág. 13

DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 9

Seção VI Da Vara de Família

Art. 65. Ao Juízo de Vara de Família compete:

II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

III - decidir sobre os pedidos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

IV - processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação descrita no art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;

V - processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n.º 85.845, de 26 de março de 1981, quando o requerente estiver assistido pela Defensoria Pública Estadual;

VI - declarar a ausência;

VII - autorizar a adoção de maiores;

VIII - a partilha de bens, intervivos, decorrente de vínculo conjugal já dissolvido.

Seção VII

Da Vara de Órfãos e Sucessões Art. 66. Ao Juízo de Vara de Órfãos e Sucessões compete:

I - processar e julgar:

II - praticar atos e decidir sobre:

a) a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;

b) a tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;

c) pedidos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude.

Seção VIII Da Vara de Registros Públicos

Art. 67. Ao Juízo da Vara de Registros Públicos compete:

I - processar e julgar:

a) os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo;

b) as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados;

c) os mandados de segurança impetrados contra ato de registradores e tabeliães;

II - dirimir ou decidir sobre:

a) as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; e, ainda, as dúvidas suscitadas entre acionistas, na forma do art. 103, parágrafo único da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica de outro juízo;

c) os incidentes nas habilitações de casamento;

d) as consultas formuladas para casos concretos por notários e oficiais do registro público, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;

III - na qualidade de Juiz Corregedor Permanente, inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando, quando for o caso, as penas disciplinares previstas no art. 32 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da atuação concorrente da Corregedoria-Geral de Justiça;

IV - processar e decidir dúvidas e consultas em matéria administrativa que verse sobre o valor dos emolumentos e adicionais neles incidentes, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral de Justiça;

V - cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

§ 1.º Quando o registro, averbação e retificação resultarem de cumprimento de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução do título judicial.

§ 2.º Os recursos das decisões proferidas em matéria administrativa, bem como das decisões relativas à aplicação de penas serão encaminhadas ao órgão competente na forma desta Lei.

§ 3.º As decisões nos procedimentos administrativos, abertos de ofício ou por meio de representação do Ministério Público ou de terceiros interessados, que resultem na aplicação de perda de delegação, somente produzirão efeitos depois de confirmadas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, observando-se o seguinte:

I - o recurso de ofício e, se houver, o recurso voluntário, serão encaminhados ao Pleno do Tribunal de Justiça e relatados pelo Presidente; II - confirmada a perda da delegação, a medida será executada na Secretaria do Pleno do Tribunal de Justiça que determinará o cumprimento do acórdão pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 68. O Corregedor-Geral de Justiça poderá avocar procedimento administrativo em tramitação na Vara de Registros Públicos quando o interesse público o exigir, para imprimir maior celeridade ao procedimento ou, ainda, quando na Corregedoria-Geral de Justiça tramitar outro procedimento que apure fatos conexos.

CAPÍTULO III DA JURISDIÇÃO CRIMINAL Seção I Da Vara Criminal

Art. 69. Ao Juízo de Direito da Vara Criminal compete:

I - processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver;

II - praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais, ressalvada a competência do Juízo da Vara de Garantias Penais, na forma desta Lei Complementar.

Seção II Do Tribunal do Júri

Art. 70. O Tribunal do Júri funcionará em cada Comarca, obedecendo a sua composição e funcionamento às normas estabelecidas em Lei.

Art. 71. Compete ao Juiz processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, especialmente:

II - presidir a instrução;

III - proferir sentença de pronúncia, de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto;

IX - fazer o sorteio e a convocação dos 21 (vinte e um) jurados componentes do júri para a sessão.

§ 1.º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, poderá distribuir as atividades do sumário de culpa e as do plenário do júri entre juízes de diferentes Varas ou entre juízes que integrem a mesma Vara, sendo que neste último caso, serão nominados de Juiz Sumariante, ao qual competirá as competências constantes dos incisos I, II e III; e Juiz Presidente, ao qual competirá as competência descritas pelos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo, sem prejuízo de outras competências estabelecidas pela legislação processual penal.

§ 2.º Na estrutura prevista pelo §1.º, de juízes integrando uma única Vara, ocorrendo suspeições, impedimentos, ou ausências justificadas, o Juiz Sumariante e o Juiz Presidente substituir-se-ão reciprocamente sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação.

Seção III

Da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas

Art. 72. Ao Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas compete processar e julgar os delitos decorrentes do tráfico de drogas, assim definidos em legislação federal.

Seção IV Da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e de Violência Doméstica contra as Crianças e Adolescentes

Art. 73. Ao Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica contra as Crianças e Adolescentes compete processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares, exceto os crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO