Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/12/2023 · pág. 14

DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Parágrafo único. A conexão ou a continência com os crimes de competência da Vara Especializada de que trata o caput importará em unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave.

Seção V Da Vara de Crimes de Trânsito

Art. 74. Ao Juízo da Vara de Crimes de Trânsito compete processar e julgar os feitos relativos aos crimes tipificados no Código de Trânsito Brasileiro, respeitadas as regras de conexão e continência e ressalvada a competência dos Juizados Especiais Criminais.

Seção VI Da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais

Art. 75. Ao Juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais compete apreciar e decidir, desde os atos preparatórios para a instauração dos Inquéritos Policiais até a conclusão destes, os pedidos formulados pela Autoridade Policial Judiciária, pelo Ministério Público e pelo indiciado, que visem:

I - ao relaxamento da prisão em flagrante delito ou à sua conversão em prisão preventiva;

II - à prisão temporária, à prisão preventiva ou à liberdade provisória;

III - à busca e apreensão, à restituição de coisas apreendidas e à concessão de medidas assecuratórias (arresto, sequestro e especialização de hipoteca);

IV - à interceptação telefônica ou à quebra de sigilo em geral para prova em investigação criminal;

V - ao habeas corpus em que figure como coatora a Autoridade Policial Judiciária;

VI - ao incidente de insanidade mental;

VII - ao mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza criminal, reputados urgentes;

VIII - ao pedido de arquivamento;

IX - à transferência de presos, por razões de ordem administrativa, disciplinar, tratamento de saúde ou exame médico, salvo a competência do juízo de execução penal;

X - à realização de provas cautelares, provas não repetíveis, provas antecipadas, perícias judiciais, incluindo a exumação para exame cadavérico e a devolução de fiança, consoante prévia disposição legal;

XI - à apreciação de requerimentos da defesa;

XII - à apreciação de qualquer outra matéria abrangida pela reserva de jurisdição;

XIII - à atuação da Autoridade Policial e a de seus agentes no cumprimento de Mandados de Prisão Cautelar ou definitiva.

§ 1.º A competência do Juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais se exaure após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ocasião em que as medidas cautelares, requeridas no curso da ação penal, serão de competência do Juízo de Conhecimento.

§ 2.º A destinação dos instrumentos do crime, bens apreendidos e substâncias entorpecentes vinculadas aos Inquéritos Policiais, quando houver o arquivamento do procedimento investigatório, fica sob responsabilidade da Vara Inquérito de Policiais, observada as normas disciplinares vigentes.

§ 3.º Na hipótese de oferecimento da denúncia, a responsabilidade sobre a destinação dos bens apreendidos será transferida ao Juiz do processo de conhecimento.

§ 4.º Não é de competência do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais deliberar acerca da concessão de medidas protetivas tratadas na Lei n.º 11.340/2006, mas tão somente os inquéritos policiais atinentes à mencionada Lei.

§ 5.º O Tribunal de Justiça disciplinará sobre os protocolos de segurança nos pedidos formulados em segredo de justiça, com intuito de resguardar o sigilo das investigações criminais.

Art. 76. A Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais será composta de Juízes de Direito, cuja quantidade será definida por Resolução do Tribunal, que atuarão:

I - de forma colegiada, em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, para a prática de qualquer ato processual elencado nos incisos do artigo anterior, conforme o disposto na Lei n.º 12.694/2012;

II - individualmente, nas demais investigações, observada a distribuição equitativa de procedimentos entre os seus Juízes titulares.

§ 1.º A Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais, por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, será coordenada, alternadamente, por um dos magistrados que a compõem, o qual exercerá a função de Juiz Coordenador.

§ 2.º O Juiz Coordenador da Vara poderá atuar nos autos em tramitação, concernentes aos casos previstos na Lei n.º 12.694/2012, bem como nos demais casos, quando necessário.

§ 3.º Para os fins dos incisos I, II deste artigo e o inciso XIII do caput do artigo anterior, os Juízes da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais realizarão audiências de custódia de presos flagranteados ou decorrentes de prisão cautelar ou definitiva.

§ 4.º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá designar Juízes de Direito para auxiliar na realização de audiências de custódia que trata o parágrafo anterior, sendo vedada a apreciação de qualquer outra medida.

§ 5.º Em caso de afastamento por suspeição, impedimento ou incompatibilidade, os autos serão encaminhados a um dos Juízes que compõem a Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais.

Seção VII Da Vara de Execução Penal

Art. 77 . Ao Juízo da Vara de Execução Penal compete:

II - declarar extinta a punibilidade;

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena, quando omissa a sentença transitada em julgado, mediante requerimento do Ministério Público ou da defesa;

IV - autorizar saídas temporárias;

a) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

b) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

d) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior

e) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca;

f) a remoção do condenado na hipótese prevista no §3.º do art. 86 da Lei de Execução Penal;

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei de Execução Penal;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade;

X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir;

XI - resolver as divergências entre o médico oficial e o particular do preso;

XII - decidir pela inclusão no regime disciplinar diferenciado;

XIII - instaurar sindicância ou procedimento administrativo para apurar violações às normas referentes à execução penal.

§ 1.º Compete, ainda, às Varas de Execuções Penais, no âmbito de suas competências, processar e julgar as ações civis públicas que tenham por objeto:

I - a efetividade das garantias previstas no Título II, Capítulos II e III, da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984;

II - a interdição de estabelecimentos penais por conta de funcionamento em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 2.º O pedido de interdição de estabelecimento penal, requerido, administrativamente, pelos Órgãos de Execução ou provocado por iniciativa de um dos Juízes de Execução, observará o seguinte:

I - será cadastrado e processado, como pedido de providências, perante o Juiz de Execução competente pela fiscalização da unidade, intimando-se a autoridade responsável pela administração do estabelecimento penal para se manifestar sobre as irregularidades, no prazo de 05 (cinco) dias, e, no mesmo ato, será dada ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, acompanhar o procedimento;

II - decorrido o prazo, com ou sem informações, dar-se-á vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias;

III - decorrido o prazo do inciso II, o Juiz de Execução competente determinará a realização de diligências complementares requeridas pelos interessados, salvo se consideradas desnecessárias, mediante decisão fundamentada, designando audiência da qual participarão os interessados, os quais serão intimados da data da sessão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, especialmente o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual;

IV - aberta a audiência, o autor do pedido, salvo se for o próprio Juiz de Execução, manifestar-se-á pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, asseguran-

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO