DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 11
do-se aos demais Órgãos de Execução que se pronunciem, na sequência, por igual prazo;
V - encerrados os debates, o Juiz de Execução deliberará em sessão pública, registrando-se as respectivas razões, inclusive as divergências dos interessados;
§ 3.º Da decisão de interdição, deverá o Juiz de Execução recorrer, de ofício, para a Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 4.º Da decisão sobre o pedido de interdição caberá, também, recurso inominado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos demais interessados que apresentem contrarrazões, em igual prazo.
§ 5.º Quando do recebimento do recurso, o Corregedor-Geral de Justiça poderá atribuir-lhe efeito suspensivo antes de determinar demais medidas de instrução, observando, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.
§ 6.º Nas interdições de estabelecimentos penais no interior do Estado será observado pelos Juízes das Comarcas do Interior do Estado do Amazonas o disposto neste artigo, no que couber.
§ 7.º Nos impedimentos, suspeições e ausências justificadas, os juízes que compõem as três Varas de Execução Penal da Capital substituir-se-ão, observando-se a ordem da 1.ª para a 3.ª Vara de Execuções Penais, sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação.
§ 8.º Além do disposto neste artigo, compete à 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade no regime fechado, ainda que provisoriamente, e, especificamente:
I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime prisional, bem como a unidade psiquiátrica, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - compor e instalar o Conselho da Comunidade; e
III - aplicar as medidas de segurança, decidindo sobre a necessidade de modificação do tempo da medida, de sua extinção e de outros incidentes relacionados.
§ 9.º Além do disposto neste artigo, compete à 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade cumpridas, ainda que provisoriamente, no regime semiaberto, e, especificamente:
I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - a execução da multa estabelecida na forma do art. 51 do Código Penal, desde que não decorrente da substituição por pena restritiva de direitos;
III - decidir sobre o ingresso de detentos provisórios nos estabelecimentos prisionais da Capital.
§ 10. Além do disposto neste artigo, compete à 3.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade cumpridas, ainda que provisoriamente, no regime aberto, e, especificamente:
I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - inspecionar os estabelecimentos destinados à prisão provisória, na capital, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;
III - fiscalizar e decidir sobre a revogação do livramento condicional. § 11. Caberá, ainda, aos Juízes de Execução Penal da Capital, no âmbito de suas respectivas competências:
- I - processar e julgar as ações mencionadas no §1.º;
II - decidir sobre o ingresso de condenados nos estabelecimentos prisionais da Capital.
Seção VIII Da Vara de Execução de Medidas e Penas AlternativasArt. 78. Ao Juízo da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas compete, por distribuição:
I - promover a execução e a fiscalização:
a) das penas restritivas de direito ou medidas penais alternativas;
b) da suspensão condicional do processo;
- c) da suspensão condicional da pena;
d) do livramento condicional.
II - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da medida ou pena alternativa;
III - instituir cadastro estadual para efeito do disposto no art. 76, parágrafo 2.º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95;
IV - designar entidade ou programa comunitário, os locais, dias e horários para o cumprimento da medida ou pena alternativa;
V - criar programas comunitários para facilitar a execução das medidas e penas alternativas;
VI - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;
VII - declarar cumprida a medida ou extinta a pena, comunicando aos Juízos das Varas Criminais Comuns e Especializadas dos Juizados Especiais ou aos Juízos das Varas de Execuções Criminais;
VIII - decidir os incidentes que possam surgir no curso da execução das medidas e penas referidas neste artigo.
CAPÍTULO IV DA JURISDIÇÃO ESPECIAL Seção I Dos Juizados Especiais e das Turmas RecursaisArt. 79. Caberá ao Tribunal de Justiça, por Resolução, criar e instalar Juizados Especiais e de Turmas Recursais, definindo a quantidade de unidades, sua organização e composição, observadas as disposições desta Lei.
Art. 80. Cada Turma Recursal será composta por, no mínimo, 04 (quatro) Juízes de Direito de entrância final, preferencialmente titulares de Varas dos Juizados Especiais, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal e observado que a atuação dos Juízes nas Turmas Recursais dar-se-á sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais nas respectivas Varas de origem, salvo:
I - se ocorrer acúmulo de processos pendentes de julgamento capaz de comprometer a razoável duração do processo e/ou o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; e,
II - quando, em razão das circunstâncias descritas no inciso I, houver requerimento da Coordenadoria dos Juizados Especiais à Presidência do Tribunal de Justiça para designação exclusiva, por prazo determinado, com possibilidade de renovação.
§ 1.º No julgamento dos recursos e das ações originárias, a decisão será tomada pelo voto de 03 (três) Juízes.
§ 2.º A Turma Recursal será presidida por um de seus integrantes, observado o mandato de 02 (dois) anos.
§ 3.º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.
§ 4.º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes dos Juizados Especiais, os conflitos de competência entre Juízes de Juizados Especiais, os incidentes de impedimento e suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de Juízes e de Promotores de Justiça que atuarem nas varas dos Juizados Especiais e a restauração de autos.
§ 5.º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, criará tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial.
§ 6.º Caberá ao Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinar as demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais.
Art. 81. Ao Juízo de Direito dos Juizados Especiais compete processar e julgar as demandas definidas em lei federal.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, disporá sobre a organização, composição, competência territorial e localização dos Juizados Especiais, privilegiando, sempre que possível, áreas de elevada densidade populacional com intuito de proporcionar comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados.
Art. 82. Em cada unidade jurisdicional, o Juiz de Direito poderá contar com o auxílio de juízes leigos e conciliadores, cujas atividades são consideradas serviço público relevante, podendo a estes ser atribuído valor pecuniário referente à prestação de serviços, o que, em nenhuma hipótese, importará em vínculo empregatício com o Poder Judiciário.
§ 1.º O Tribunal de Justiça poderá, por Resolução, conforme as disponibilidades financeira e orçamentária, estabelecer o número de juízes leigos e conciliadores, bem como estabelecer os valores pelos serviços por eles prestados, observando-se critério de produtividade.
§ 2.º Os pagamentos dos valores pecuniários por serviços prestados pelos juízes leigos e conciliadores não terão efeito retroativo e serão regulamentados pelo Tribunal de Justiça, ao que se dará ampla publicidade.
Seção IIDo Juizado da Infância e da Juventude
Art. 83. Ao Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, cabe a competência definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação complementar e, especialmente, processar e julgar:
I - as ações e medidas:
a) de destituição do poder familiar e de adoção quando tratarem de interesse de criança ou adolescente institucionalizados;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO