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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/12/2023 · pág. 16

DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Art. 84. Na Comarca de 2.ª Entrância, o Juizado da Infância e da Juventude observará a seguinte estrutura:

II - Vara do Juizado Infracional da Infância e da Juventude; e

III - Vara de execução de medidas socioeducativas.

Parágrafo único. A execução de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação serão acompanhadas e avaliadas pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, cabendo-lhe, ainda, inspecionar os estabelecimentos e órgãos responsáveis pelo cumprimento das medidas socioeducativas e promover ações para o aprimoramento do sistema de execução das medidas socioeducativas.

Seção III Da Vara do Meio Ambiente

Art. 85. Ao Juízo da Vara do Meio Ambiente compete processar e julgar: I - as causas relativas ao meio ambiente natural, compreendendo a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos minerais e a atmosfera;

II - as causas relativas ao meio ambiente urbano, compreendendo os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público;

III - as causas relacionadas ao meio ambiente cultural, envolvendo o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico, urbanístico e ecológico;

IV - as causas relativas à ocupação do solo urbano ou rural, assim entendidas as questões fundiárias de interesse público ou de natureza coletiva;

V - as causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos;

VI - o mandado de segurança, em matéria ambiental, contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72,I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

VII - processar e julgar os delitos penais derivados de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como qualquer outro crime ambiental previsto em legislação específica;

VIII - executar e fiscalizar medidas e penas alternativas, relacionadas aos delitos ambientais, desempenhando, no que lhe couber, as competências da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas, observando sempre que possível a reparação do dano causado ao meio ambiente;

IX - resolver os conflitos coletivos agrários, e, inclusive, processar e julgar as demandas decorrentes desses conflitos, especialmente desapropriações e ações discriminatórias.

§ 1.º As matérias descritas nos incisos I a VI do caput deste artigo serão da competência dos Juízos de Varas Cíveis ou, onde houver, de Juízo de Vara Especializada quando:

I - o meio ambiente não integrar o objeto principal da ação;

II - as questões relativas ao meio ambiente sejam meramente incidentais; III - as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e não envolvam interesse público direto.

§ 2.º Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a aplicação da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, observará o disposto pelos arts. 27 e 28 da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Seção IV

Do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Art. 86. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possui competência cível e criminal para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma estabelecida pela Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante Resolução do Pleno, instalar Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com competência exclusiva para o recebimento e processamento das medidas protetivas descritas pela Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Seção V Da Justiça Itinerante

Art. 87. A Justiça Itinerante destina-se à prestação jurisdicional de primeiro grau em múltiplas localidades e em unidades móveis adaptadas, destinando-se a coadjuvar os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas na conciliação judicial em feitos de sua competência, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, na forma dos arts. 3.º, 4.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, e naqueles de competência das Varas de Família e de Registro Público.

Parágrafo único. A Justiça Itinerante será dirigida por um Juiz de 2.ª Entrância designado, por Resolução, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob o gerenciamento da Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais.

CAPÍTULO V DA JURISDIÇÃO MILITAR Seção I Da Organização e Competência

Art. 88. A Justiça Militar do Estado do Amazonas será exercida: I - pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau;

II - pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar e pelos Conselhos de Justiça Militar.

Parágrafo único. O cargo de Juiz de Direito da Auditoria Militar será preenchido por Juiz de Direito da 2.ª Entrância, cabendo-lhe presidir e relatar todos os processos perante os Conselhos de Justiça e demais atribuições previstas em lei.

Art. 89. À Justiça Militar do Estado do Amazonas compete processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares por crimes militares definidos em lei, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, conforme art. 72, I, alínea “n”, da Constituição do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Das decisões dos Conselhos de Justiça Militar e do Juiz de Direito da Auditoria Militar caberá recurso para o Tribunal de Justiça.

Seção II Dos Conselhos de Justiça Militar

Art. 90. O Conselho da Justiça Militar possui duas categorias, a saber: I - especial, organizada para processar e julgar os oficiais; e

II - permanente, para processar e julgar acusados que não sejam oficiais.

Art. 91. O Conselho Especial compor-se-á do Juiz de Direito da Auditoria Militar e de quatro Juízes Militares de patente superior ou igual a do acusado, sob a presidência de Oficial Superior ou do mais antigo no caso de igualdade de posto.

Parágrafo único. Os componentes do Conselho Especial serão escolhidos, em cada caso de acusação de oficial, mediante sorteio público procedido pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar, em dia e hora previamente fixados, com a presença do representante do Ministério Público.

Art. 92. O Conselho Permanente compor-se-á do Juiz de Direito da Auditoria Militar, de um Oficial Superior, que será seu Presidente, e de três Oficiais escolhidos dentre os ocupantes do posto de Capitão e de Tenente.

Parágrafo único. Os componentes do Conselho Permanente serão escolhidos trimestralmente por sorteio público procedido pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar, em dia e hora previamente fixados, com a presença do representante do Ministério Público.

Art. 93. Para cumprimento do disposto nos parágrafos dos arts. 86 e 87, o Comandante-Geral da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente, a relação de Oficiais em serviço ativo, na Capital, com indicação do posto e antiguidade de cada um e o lugar onde estiver servindo, encaminhando-a, em seguida, para a publicação no Boletim Geral e remetendo cópia autenticada ao Juiz de Direito do Juízo Militar, entre os dias dez e vinte do último mês do trimestre.

Parágrafo único. Na relação a que se refere o caput deste artigo não poderão ser incluídos:

II - os Oficiais da Casa Militar;

III - os Assistentes Militares;

VI - os alunos, professores, instrutores e auxiliares de ensino de cursos ou escolas;

VII - os que servirem na Diretoria Geral de Instrução;

VIII - os Oficiais do Exército comissionados na Polícia Militar do Estado; IX - os que servirem na Assistência Militar do Tribunal de Justiça.

Art. 94. Além do disposto no artigo anterior, observar-se-á, no que for aplicável aos Conselhos de Justiça Militar, a legislação federal pertinente.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO