DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 13
Seção III Da Vara da Auditoria Militar Art. 95. Ao Juízo da Vara da Auditoria Militar compete:
- I - na esfera criminal:
a) presidir o Conselho de Justiça Militar durante o julgamento de crimes militares de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas;
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b) processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos
-
contra civis;
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c) decidir sobre o recebimento de denúncia, pedido de arquivamento de
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processo ou devolução de inquérito ou representação;
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d) relaxar, em despacho fundamentado, prisão que for comunicada por
-
autoridade encarregada de investigação policial;
-
e) decretar, ou não, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de
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indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;
f) controlar a legalidade da investigação criminal, zelando pela salvaguarda dos direitos individuais que se encontram franqueados à reserva de prévia autorização do Poder Judiciário, conforme prescreve o art. 3-B do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei Federal n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019;
g) realizar as audiências de custódia;
h) executar, de acordo com o Código Penal Militar, art. 59, I e II, as sentenças condenatórias, cuja pena privativa de liberdade não exceda a dois anos;
II - na esfera cível, processar e julgar, singularmente, as ações contra atos disciplinares, conforme estabelecido pelo §5.º do art. 125 da Constituição Federal.
Art. 96. A Vara da Auditoria Militar, além da Secretaria, terá em sua estrutura uma Assistência Militar, composta por 01 (um) Oficial Superior Assistente Policial Militar e 01 (um) Oficial Intermediário.
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§ 1.º Cabe, à Assistência Militar, o seguinte:
-
I - prestar assistência ao Juiz de Direito da Auditoria Militar, nos assuntos
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referentes aos policiais militares;
II - manter pronto atendimento com os órgãos da Polícia Militar, a fim de que as atividades da Auditoria Militar não sofram solução de continuidade;
III - providenciar para que esteja sempre em ordem toda documentação referente aos policiais militares, visando a atender às solicitações da Polícia Militar;
IV - manter atualizada a relação de Oficiais da ativa da Polícia Militar, a fim de facilitar a audiência de sorteio dos Membros do Conselho de Justiça Militar;
V - prestar apoio ao Membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, no tocante a assuntos relacionados com Policiais Militares; VI - exercer outros encargos que lhe forem determinados pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar.
§ 2.º A Secretaria da Vara da Auditoria Militar, além da estrutura de cargos e de pessoal estabelecida em normas internas do Tribunal de Justiça, será integrada por 01 (um) Sargento PM, 01 (um) Cabo PM e 02 (dois) Soldados PM, cujas atribuições serão estabelecidas pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar.
§ 3.º Os policiais militares mencionados no parágrafo anterior serão postos à disposição da Vara da Auditoria Militar pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante indicação do Juiz de Direito da Auditoria Militar, não integrando a Assistência Militar do Tribunal de Justiça.
§ 4.º As diligências processuais direcionadas a policiais militares determinadas pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar poderão ser cumpridas pelo Cabo PM colocado à disposição da Vara.
CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVASArt. 97. Compete aos Juízes de 1.ª Instância o desempenho de atividades administrativas correlativas ao exercício da jurisdição, cabendolhes:
I - observar as determinações normativas dos Órgãos Superiores da Administração do Tribunal de Justiça;
II - a gestão dos servidores lotados na Vara e, ainda, adotar as medidas necessárias ao regular funcionamento do Fórum, salvo se dispuser de outro modo normas internas do Tribunal de Justiça.
Seção I Da Diretoria do FórumArt. 98. A Diretoria do Fórum será exercida por Desembargadores ou por Juízes de Direito, sem prejuízo das respectivas atividades jurisdicionais.
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§ 1.º Resolução do Tribunal Pleno estabelecerá:
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I - as atribuições dos Diretores dos Fóruns;
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II - a forma de indicação, bem como o prazo para o exercício da
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designação;
III - a estrutura administrativa da Diretoria do Fórum.
§ 2.º Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça, caberá ao Diretor do Fórum:
I - superintender a administração e polícia dos edifícios do fórum, sem prejuízo da atribuição dos Juízes de Direito quanto ao policiamento das audiências e sessões do Tribunal do Júri;
II - dar ordens e instruções à guarda destacada nos edifícios;
III - determinar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;
IV - dirigir o serviço a cargo dos servidores do fórum que não estejam subordinados a outra autoridade;
V - fazer manter a ordem e o respeito entre os servidores do fórum, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios;
VI - requisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das serventias;
VII - nas comarcas de primeira entrância, organizar e fiscalizar, com auxílio do Juiz de Direito designado para a Central de Mandados, a atuação dos Oficiais de Justiça na central de mandados;
VIII - fiscalizar a distribuição dos feitos na Comarca, tomando as providências necessárias ao seu regular e correto funcionamento;
- IX - apreciar pedidos de utilização das dependências do Fórum.
§ 3.º Na Capital, as Diretorias dos Fóruns serão exercidas por Desembargadores que indicarão ao Presidente do Tribunal de Justiça um Juiz de Direito de 2.ª Entrância para, sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais, auxiliar nas atividades administrativas.
Seção II Da Central de Mandados e Cartas PrecatóriasArt. 99 . Nas Comarcas com mais de uma Vara haverá uma Central de Mandados e Cartas Precatórias, sob a coordenadoria de um Juiz de Direito, responsável pela distribuição e gestão dos mandados judiciais expedidos pelos juízos, salvo os mandados de prisão, bem como pelo cumprimento das cartas precatórias, rogatórias e de ordem.
§ 1.º O Juiz Coordenador da Central de Mandados e Cartas Precatórias exercerá as atribuições sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais, sendo indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, bem como a designação poderá ser exercida cumulativamente pelo Juiz Diretor do Fórum, salvo na Capital onde a incumbência recairá sobre um Juiz de 2.ª Entrância.
§ 2.º Caberá ao Juiz Coordenador da Central de Mandados, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por Resolução do Pleno:
I - organizar, gerenciar e fiscalizar o fiel cumprimento dos mandados judiciais expedidos pelos Juízos, zelando para que as diligências sejam realizadas dentro dos prazos estabelecidos pela legislação;
II - determinar o cumprimento das cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tenham como objetivo a realização de diligência de notificação, intimação e/ou citação e alvará de soltura;
III - determinar a redistribuição das cartas que demandem realização de audiências, perícias e outros atos considerados complexos, mediante sorteio ou por vinculação, se a divisão de competências assim impuser;
IV - instaurar, mediante delegação do Corregedor-Geral de Justiça, sindicâncias e processos disciplinares para apurar a responsabilidade disciplinar dos Oficiais de Justiça Avaliadores vinculados à Central de Mandados e Cartas Precatórias, aplicando-lhes as sanções disciplinares previstas em lei.
Seção III Da Correição PermanenteArt. 100. A correição permanente, a cargo dos Juízes de 1.ª Instância, consiste na fiscalização dos serviços das respectivas Secretarias, das Serventias Judiciais, das Serventias Extrajudiciais e dos estabelecimentos destinados às prisões provisórias e prisões definitivas, além de outras atividades correicionais estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1.º Nas Comarcas com mais de uma Vara as atividades correicionais serão executadas de acordo com as competências atribuídas a cada Juízo, observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei complementar.
§ 2.º Cabe à Corregedoria-Geral de Justiça disciplinar, mediante Provimento, a forma e o tempo para a realização das correições ordinárias, bem como disciplinar os procedimentos a serem observados nas correições extraordinárias.
§ 3.º O Juiz de Primeira Instância, no exercício de suas atividades de corregedor permanente, poderá expedir atos normativos para a orientação dos serviços judiciais e extrajudiciais, salvo se a matéria já se encontrar disciplinada pelos Órgãos Superiores do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VII DOS JUIZADOS DE PAZArt. 101. A Justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do Município respectivo, permitida uma reeleição, nos termos do art. 98, II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As condições de elegibilidade e inelegibilidade são as estabelecidas pelo art. 14, §§ 3.º e 4.º da Constituição Federal e pela legislação eleitoral.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO