Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/12/2023 · pág. 18

DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

14 Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Art. 102. Compete ao Juiz de Paz:

I - presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais;

II - opor impedimento à celebração de casamento, nos termos da lei

civil;

III - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída; e

IV - comunicar ao Juiz de Direito competente a existência de crianças ou adolescentes em situação irregular.

Parágrafo único . Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça poderá estabelecer ao Juiz de Paz outras atribuições, desde que compatíveis com o cargo.

Art. 103. O Tribunal de Justiça, por Resolução e observando, no que couber, as regras aplicáveis ao mandato eletivo, disciplinará sobre:

I - os procedimentos necessários à realização das eleições;

II - as hipóteses de vacância, perda do mandato, substituição e impedimentos;

III - a área de atuação do Juiz de Paz, onde houver mais de um eleito, vinculado, de qualquer forma, à circunscrição do Município.

Art. 104. O Juiz de Paz será remunerado por meio de subsídios fixados em lei.

§ 1.º Veda-se ao Juiz de Paz receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, inclusive nos procedimentos de habilitação de casamento.

§ 2.º Pela realização de cerimônias de casamento fora da sede do Cartório, a Corregedoria-Geral de Justiça fixará, mediante Provimento, o valor a ser pago para efeito de despesas de deslocamento, disciplinando, ainda, as hipóteses de dispensa para os hipossuficientes.

CAPÍTULO VIII DAS SUBSTITUIÇÕES DOS JUÍZES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 105. A substituição dos Juízes, nas faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições, far-se-á do seguinte modo:

I - nas Comarcas do interior:

a) Os Juízes de Comarca de Vara única serão substituídos pelo Juiz da Comarca mais próxima, considerando a facilidade do deslocamento entre os Juízos;

b) nas Comarcas de três ou mais Varas, a substituição dar-se-á de forma sucessiva e, quando por período de até 05 (cinco) dias, independentemente de designação: O Juiz da 1.ª Vara será substituído pelo Juiz da 2.ª Vara; o da 2.ª, pelo da 3.ª, sendo que o Juiz da última Vara na ordem sucessiva, será substituído pelo Juiz da 1.ª;

c) nas Comarcas com duas Varas, cabe, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro pelo período de até 05 (cinco) dias;

II - nas Comarcas da Capital:

a) os Juízes de Varas Especializadas isoladas serão substituídos pelos Juízes das Varas indicadas através de portaria da Presidência do Tribunal, expedida anualmente, no mês de dezembro, nada impedindo que o Presidente do Tribunal, no transcorrer do ano, modifique as indicações;

b) os Juízes de Varas Especializadas não isoladas substituir-se-ão, automática e independentemente de qualquer designação, na forma constante das alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo;

c) os Juízes dos Juizados Especiais, das Varas Cíveis e das Varas Criminais, serão substituídos na forma do disposto na alínea “b” do inciso I deste artigo.

Art. 106. O critério de substituição, regulado no artigo anterior e seu parágrafo, poderá ser alterado por motivo de relevante interesse judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça fazê-lo.

TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DOS MAGISTRADOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 107. Observadas as formalidades e exigências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas e nesta Lei, as autoridades judiciárias serão nomeadas pelo Chefe do Poder Judiciário, exceto os integrantes do quinto do Tribunal de Justiça que o serão pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II DA CARREIRA DOS MAGISTRADOS

Art. 108. São Magistrados de Segundo Grau os Desembargadores. Art. 109. A carreira dos Juízes de Primeiro Grau está assim organizada: I - Juízes Substitutos de Carreira;

II - Juízes de Direito de 1.ª Entrância; e

III - Juízes de Direito de 2.ª Entrância.

Seção I Do Provimento, da Nomeação, da Posse e do Exercício

Art. 110. O ingresso na carreira da Magistratura dar-se-á em cargo de Juiz Substituto, mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 111. O candidato aprovado dentro do número de vagas será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o cargo de Juiz Substituto.

Parágrafo único. A nomeação será declarada sem efeito se o nomeado não tomar posse no prazo legal.

Art. 112. O nomeado ao cargo de Juiz Substituto, após a publicação do ato de nomeação, em sessão solene, tomará posse, prestando compromisso e, no mesmo ato, entrará em exercício perante o Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único . Desde que os motivos sejam relevantes, a posse do nomeado no cargo poderá ser realizada por meio de procurador e, nesse caso, a entrada em exercício deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da posse, sob pena de exoneração.

Art. 113. Para o ato de posse, o nomeado apresentará à autoridade competente para lhe dar posse o decreto de sua nomeação, declaração pública de seus bens, sua origem e respectivos valores, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para investidura no cargo.

Art. 114. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário Eletrônico da Justiça.

§ 1.º Antes da expiração do prazo estabelecido no caput , o nomeado poderá requerer a designação de outra data para a posse ao Presidente do Tribunal de Justiça que, se entender justas as razões, estabelecerá outra data em prazo não superior a quinze dias.

§ 2.º O nomeado, no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do seu cargo, cumprindo a Constituição do País, do Estado e as leis vigentes.

§ 3.º Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz será submetido ao curso de formação inicial pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas.

Seção II Do Vitaliciamento

Art. 115. A vitaliciedade será adquirida após 02 (dois) anos de exercício, quando então, o Juiz Substituto de Carreira passará a denominar-se Juiz de Direito de 1.ª Entrância.

Art. 116. O Tribunal de Justiça, em sessão plenária, pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes, avaliará a atuação do vitaliciando e decidirá pela sua aprovação.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça disciplinará o processo de vitaliciamento dos Juízes Substitutos e estabelecerá os critérios a serem analisados durante o período de avaliação, observadas as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Seção III Da Antiguidade

Art. 117. Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar a lista de antiguidade dos Desembargadores e dos Juízes, na Entrância e no Serviço Público.

Parágrafo único. A lista será publicada até o dia trinta e um de janeiro seguinte, somente sendo alterada através de reclamação oportunamente formulada, ou revisão anual.

Art. 118. A antiguidade na Entrância deve ser contada do dia inicial do exercício, prevalecendo, em igualdade de condições, a antiguidade na magistratura.

§ 1.º A antiguidade entre juízes que tenham entrado em exercício na mesma data será resolvida pela ordem de colocação no concurso público.

§ 2.º A antiguidade entre juízes promovidos na mesma sessão será resolvida pela antiguidade da entrância anterior.

Art. 119. A apuração do tempo de serviço na Entrância e no Serviço Público será feita por dias.

§ 1.º As listas de antiguidade dos magistrados, na Entrância e no Serviço Público, poderão ser objeto de reclamação pelo interessado no prazo de trinta dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 2.º Da reclamação serão intimados os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo comum de quinze dias, findo o qual a reclamação será apreciada na primeira reunião plenária do Tribunal de Justiça.

§ 3.º Se a reclamação proceder, a lista de antiguidade será republicada apenas em relação à Entrância onde houver modificação.

Seção IV Da Promoção

Art. 120. A promoção de 1.ª Entrância para 2.ª Entrância dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Art. 121 . A promoção por merecimento pressupõe:

I - ter o Juiz dois anos de exercício na respectiva entrância;

II - integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO