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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/12/2023 · pág. 19

DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 15

caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;

III - certidão negativa de punições emitida pela Corregedoria- Geral de Justiça.

Art. 122. Caberá ao Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, regulamentar a promoção por merecimento, observando a necessidade de estabelecer como critérios para votação, ao menos, os seguintes:

I - desempenho;

II - produtividade;

III - presteza no exercício das funções;

IV - aperfeiçoamento técnico.

Art. 123. A promoção por antiguidade observará a lista de antiguidade vigente na data da publicação do edital, sendo promovido o magistrado inscrito que for mais antigo na entrância.

Parágrafo único. Na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros.

Seção V Da Remoção Voluntária e Compulsória

Art. 124. A remoção voluntária far-se-á, alternativamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, somente podendo a requerer o magistrado que contar com mais de 06 (seis) meses de efetivo exercício na Comarca.

Parágrafo único. Aplicam-se às remoções voluntárias, no que couber, as disposições desta Lei sobre a promoção.

Art. 125. O magistrado removido compulsoriamente aguardará, fora do exercício, com as vantagens integrais do cargo, a designação pelo Tribunal de nova Comarca ou Vara.

Parágrafo único. Se o Juiz não aceitar a remoção compulsória, deixando de assumir o exercício das funções no prazo de 30 (trinta) dias, será imediatamente iniciado o processo de abandono de cargo, suspendendo-se os pagamentos das respectivas remunerações.

Seção VI Da Permuta

Art. 126. A permuta precede ao provimento inicial e à remoção por merecimento, sendo vedada se um dos Juízes:

I - for o mais antigo na entrância ou contar com menos de seis meses na titularidade da Vara;

II - estiver a menos de um ano para completar o tempo necessário para a aposentadoria compulsória;

III - estiver licenciado;

IV - estiver inscrito em edital de promoção ou remoção.

Parágrafo único. Inexistindo quaisquer dos óbices relacionados nos incisos I a IV, será publicado edital com prazo de 15 (quinze) dias para dar publicidade ao pedido e levado à apreciação do Tribunal Pleno na sessão imediatamente subsequente.

Art. 127. A permuta entre Desembargadores é permitida nas Câmaras Isoladas, aplicando-se, no que couber, as vedações previstas no art. 126 desta Lei.

Art. 128. A permuta será deliberada pelo Tribunal Pleno, mediante votação por maioria simples.

Seção VII Do Acesso ao Tribunal

Art. 129. O acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, entre os magistrados ocupantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da 2.ª Entrância.

Art. 130. No acesso serão observadas as regras estabelecidas na promoção e, no que couber, as normas sobre posse, compromisso e exercício.

Art. 131. Verificada vaga que deva ser provida pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça anunciará mediante publicação no Diário da Justiça e oficiará ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indiquem os integrantes da lista sêxtupla, com observância dos requisitos constitucionais e legais exigidos.

§ 1.º Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice em sessão pública e enviá-la-á ao Chefe do Poder Executivo para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à remessa, escolha e nomeie um de seus integrantes para o cargo de Desembargador.

§ 2.º Publicado o ato de nomeação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data e hora para a sessão solene de posse.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS , DAS PRERROGATIVAS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 132. O Tribunal de Justiça, por meios de seus Órgãos Superiores de representação do Poder Judiciário, velará pelas garantias e prerrogativas da Magistratura previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura e nesta Lei, adotando as medidas necessárias para coibir ações ou omissões, internas ou externas, que comprometam seu efetivo exercício.

Seção I Das Garantias e das Prerrogativas

Art. 133. Os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, salvo as restrições expressas na Constituição Federal e Estadual.

§ 1.º São vitalícios:

a) a partir da posse, os Desembargadores nomeados pelo quinto constitucional;

§ 2.º O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento manifestado na forma da Lei, ressalvada a remoção compulsória.

Art. 134. São prerrogativas do magistrado:

I - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do referido Tribunal, a quem remeterá aos autos;

II - ser recolhido à prisão especial, ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;

III - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação, salvo se expedida por autoridade judiciária competente;

V - usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, com força de documento legal de identidade e de autorização para porte de arma de defesa pessoal;

VI - portar arma de defesa pessoal.

Parágrafo único. Quando, no curso da investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente, a fim de que prossiga a investigação.

Art. 135. No caso de prisão em flagrante de qualquer autoridade judiciária, os autos respectivos deverão ser encaminhados, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá proceder na forma prevista no art. 310 do Código de Processo Penal.

Seção II Da Remuneração

Art. 136. Os subsídios da magistratura estadual são fixados por ato normativo de iniciativa do Tribunal de Justiça, observados os parâmetros do §4.º do art. 39 e do inciso V do art. 93 da Constituição Federal.

Parágrafo único . Na fixação dos subsídios da magistratura estadual, observar-se-á uma diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma para outra das categorias da carreira.

Art. 137. Além do subsídio, constituem vantagens pecuniárias dos magistrados:

I - gratificação pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento, equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio, competindo ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução declarar a Comarca naquela situação;

II - gratificação pelo exercício do cargo de Presidente do Tribunal de Justiça, de Vice-Presidente, de Corregedor-Geral de Justiça e de Presidentes de Câmaras Isoladas perceberão uma gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio para o Presidente, 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio para o Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, e 20% (vinte por cento) do subsídio para os Presidentes das Câmaras Isoladas;

III - gratificação mensal pela investidura como Diretor de Fórum composto de quatro ou mais varas, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o subsídio e gratificação mensal pela designação de Diretor de Fórum assistente na Capital equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio;

IV - gratificação mensal pela Coordenação de Juizados Especiais, equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio e gratificação mensal pela Subcoordenação equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio;

V - gratificação mensal pela Direção de Escola, equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio;

VI - gratificação de diferença de entrância, devida ao magistrado que for convocado para substituir, no primeiro grau, Juiz de entrância superior, durante o período de afastamento do titular;

VII - gratificação de diferença de subsídio, devida ao magistrado que for convocado para substituir Desembargador, enquanto perdurar a substituição; VIII - gratificação de cumulação de juízo e pela coordenação do Núcleo de Justiça Itinerante no valor de 1/3 (um terço) do subsídio, calculadas pro rata die a partir do primeiro dia de cumulação;

IX - gratificação pelo exercício de mandato nas Turmas Recursais no valor de 1/3 (um terço) do subsídio.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO