DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
16 Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
Parágrafo único. As vantagens descritas neste artigo submetem-se ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal.
Art. 138. Cabe, também, aos magistrados o pagamento das verbas, que não se submetem ao teto remuneratório constitucional:
I - de caráter indenizatório;
a) ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, equivalente a um mês de vencimentos;
b) diárias;
c) auxílio-alimentação;
d) auxílio-saúde;
e) conversão em pecúnia de férias, licença especial e de folgas não gozadas.
II - de caráter eventual ou temporário;
- a) auxílio pré-escolar;
b) gratificação de magistério por hora-aula proferido no âmbito do Poder Público;
c) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório;
III - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003.
§ 1.º A ajuda de custo será paga independentemente do magistrado haver assumido o cargo, mas, caso não o faça, deverá ser restituída.
§ 2.º Será devida também ajuda de custo no mesmo valor especificado no inciso I, alínea “a”, deste artigo, ao magistrado autorizado a frequentar curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado fora da sede do Juízo.
§ 3.º A ajuda de custo de que trata o §2.º deste artigo será concedida uma única vez para o mesmo curso, ainda que o deslocamento para o local onde é realizado ocorra mais de uma vez.
§ 4.º O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, independente de comprovação corresponderão, cada um deles, a 10% (dez por cento) do subsídio.
§ 5.º O auxílio pré-escolar, equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do subsídio, é devido ao magistrado que comprovar possuir crianças com até cinco anos de idade sob sua dependência e que frequentam a pré-escola.
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§ 6.º O Tribunal de Justiça regulamentará o recebimento das verbas
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descritas neste artigo.
Art. 139 . Aos magistrados será concedida folga compensatória:
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I - pela assunção de acervo processual;
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II - pela atuação em plantão judicial;
III - pela atuação em comissões, grupos de trabalho ou comitês;
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IV - pelo exercício de plantão administrativo do Presidente, Vice-Presi-
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dente e Corregedor-Geral de Justiça;
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V - pelo exercício como Juiz Auxiliar da Presidência, da Vice-Presidên-
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cia, da Corregedoria.
§ 1.º As folgas compensatórias possuem o limite mensal de 12 (doze) dias para fins de conversão em indenização quando, ao final do mês seguinte ao da aquisição, não forem usufruídas por necessidade do serviço.
§ 2.º As folgas compensatórias serão disciplinadas por Resolução do Tribunal de Justiça, garantindo-se a conversão de três dias trabalhados em um dia de folga.
Art. 140. Ao cônjuge sobrevivente, e, em sua falta, aos herdeiros necessários do magistrado falecido será paga a importância igual a um mês do subsídio ou dos proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.
Parágrafo único . Na falta das pessoas enumeradas neste artigo, quem houver custeado os funerais do magistrado será indenizado das despesas realizadas dentro dos limites traçados neste Código.
CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS Seção I Das FériasArt. 141. Os magistrados terão direito a férias anuais por 60 (sessenta)
dias.
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§ 1.º Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão
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exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 2º Após o transcurso de doze meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.
§ 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, observadas as regras definidas pelo Tribunal de Justiça em Resolução.
Seção II Das LicençasArt. 142. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para paternidade ou maternidade; IV - especial.
Parágrafo único. A concessão das licenças previstas neste artigo dar-se-á sem prejuízo do subsídio.
Art. 143. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de submissão à Junta Médica do Tribunal.
Parágrafo único. A licença pode ser prorrogada de ofício, dependendo das conclusões do laudo médico.
Art. 144. O magistrado poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge ou companheira, irmão ou dependente, na forma da Lei, provando ser indispensável sua assistência ao enfermo.
§ 1.º O Presidente do Tribunal de Justiça fará expedir o ato concessivo à vista do laudo de exame médico e das informações prestadas pelo Juiz.
§ 2.º A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com subsídios integrais pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 145. A licença paternidade será concedida pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ou da data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção.
Art. 146. Será concedida licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias à magistrada gestante ou adotante, contados da data da sua alta hospitalar ou da do recém-nascido o que ocorrer por último, ou da data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção.
Art. 147. A cada quinquênio ininterrupto de exercício, o magistrado fará jus a 03 (três) meses de licença especial.
Seção III Dos AfastamentosArt. 148 . O Tribunal de Justiça, por seu órgão plenário ou especial, poderá conceder ao magistrado, com mais de 02 (dois) anos de exercício, afastamento por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses para frequentar, fora do Estado, cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, sem prejuízo de seus subsídios.
Art. 149. O magistrado poderá afastar-se do serviço por 08 (oito) dias, em decorrência de casamento ou por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 150. É direito do magistrado afastar-se para o exercício da presidência de associação de classe durante o tempo do mandato, sem prejuízo do subsídio.
CAPÍTULO V DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES Seção I Dos DeveresArt. 151. São deveres do magistrado:
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I - praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições
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legais, com independência, serenidade e exatidão;
II - não exceder, sem justo motivo, os prazos para decidir ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar as partes com urbanidade, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os servidores e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V - residir na sede da Comarca;
VI - comparecer pontualmente a hora de iniciar-se o expediente ou sessão e não se ausentar injustificadamente antes do seu término; VII - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados especialmente no que se refere à cobrança de custas, emolumentos e despesas processuais, mesmo que não haja reclamação dos interessados; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; IX - zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de sua função;
X - não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Seção II Das ResponsabilidadesArt. 152. O magistrado responderá por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II, somente depois que a parte, por intermédio do Diretor de Secretaria ou Escrivão, requerer, por escrito, ao Magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Seção IIIDas Proibições
Art. 153. É vedado aos Juízes e Tribunais:
I - advogar processo ou causa pendente de outra autoridade, cabendolhes, entretanto, suscitar conflito de competência;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO