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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/12/2023 · pág. 21

DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 17

II - abster-se de julgar a pretexto de lacuna ou obscuridade da Lei, bem como de falta de provas, cumprindo-lhes, quando autorizados a decidir por equidade, aplicar a norma que estabeleceriam se fossem legisladores;

III - advogar, aconselhar as partes ou dar-lhes parecer, mesmo quanto aos Juízes, nas causas em que forem suspeitos, ainda que se achem licenciados;

IV - recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, executiva ou judiciária, da União, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas ou empresas públicas;

V - interferir em questões submetidas a outros tribunais ou Juízes, bem como alterar, anular ou suspender sentenças com ordens deles emanadas;

VI - delegar a própria jurisdição, salvo nos casos previstos em Lei;

VII - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista;

VIII - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de magistrados e sem remuneração.

Art. 154. Ao magistrado também é vedado, sob pena de perda do cargo judiciário:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério, público ou particular, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - exercer atividade político-partidária.

CAPÍTULO VI DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 155. No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Câmara cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o 3.º grau.

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras Reunidas, o primeiro dos membros mutuamente impedido que votar excluirá a participação do outro no julgamento.

Art. 156. As demais hipóteses de incompatibilidades, impedimentos e suspeições estão definidas em lei e serão apuradas na forma estabelecida pela legislação processual vigente.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre o procedimento para apuração das hipóteses de impedimentos e suspeições de seus membros, dos Órgãos do Ministério Público que oficiem perante a Corte, bem como dos respectivos auxiliares da Justiça.

CAPÍTULO VII DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA Seção I Das Disposições Gerais

Art. 157. A disciplina judiciária, indispensável para a preservação da independência e imparcialidade da Magistratura, importa a observância dos deveres e das vedações estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional e por esta Lei.

Seção II Das Sanções Disciplinares e sua Aplicação

Art. 158 . São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade;

V - aposentadoria compulsória;

VI - demissão.

§ 1.º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência.

§ 2.º Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será

de censura, caso a infração não justifique punição mais grave.

§ 3.º O magistrado de qualquer grau poderá ser removido compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atua para outro.

§ 4.º O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.

§ 5.º O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:

I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 6.º Ao juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão em caso de: I - falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;

II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

V - proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Seção III Da Investigação Preliminar

Art. 159. O Corregedor, no caso de magistrados de Primeiro Grau, o Presidente, no caso de Desembargador, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Lei e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno.

Parágrafo único . Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 160. A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante. § 1.º Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações.

§ 2.º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.

Art. 161. Da decisão de arquivamento caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor da representação.

Seção IV Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 162. O processo administrativo disciplinar poderá ter início, em qualquer caso, por determinação do Tribunal Pleno, mediante proposta do Corregedor, no caso de magistrado de Primeiro Grau, ou ainda por proposta do Presidente, no caso de Desembargadores.

Art. 163. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias corridos para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.

§ 1.º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o relator submeterá ao Tribunal Pleno relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.

§ 2.º O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão Censor, no caso de magistrado de Primeiro Grau, e o Presidente do Tribunal, no caso de Desembargadores.

§ 3.º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.

§ 4.º Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente.

§ 5.º O relator será sorteado dentre os magistrados que integram o Pleno do Tribunal, não havendo revisor.

§ 6.º Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Corregedor.

§ 7.º O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Pleno.

Art. 164. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

§ 1.º O afastamento do magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.

§ 2.º Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de prerrogativas inerentes ao exercício da função.

Art. 165. Recebidos os autos, o Relator determinará a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 166. Após, o Relator determinará a citação do magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5

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