DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
18 Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
(cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que:
I - caso haja dois ou mais magistrados requeridos, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias contados da intimação do último;
II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;
III - quando o magistrado estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos; IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;
V - declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.
Art. 167. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.
§ 1.º Para a colheita das provas o Relator poderá delegar poderes a magistrado de Primeiro ou Segundo Grau.
§ 2.º Para todos os demais atos de instrução, com a mesma cautela, serão intimados o magistrado processado ou seu defensor, se houver.
§ 3.º Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, 08 (oito) testemunhas de acusação e, até 08 (oito) de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.
§ 4.º O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.
§ 5.º A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 6.º O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas.
§ 7.º Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.
Art. 168. Finda a instrução, o Ministério Público e, em seguida, o magistrado ou seu defensor terão 10 (dez) dias para manifestação e razões finais, respectivamente.
Art. 169. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.
§ 1.º Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.
§ 2.º Para o julgamento, que será público, serão disponibilizados aos integrantes do órgão julgador acesso à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.
§ 3.º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.
Art. 170. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.
§ 1.º Para fins de aferição do quórum de maioria absoluta, computar-se-á a totalidade dos membros que compõem o Pleno do Tribunal, incluindo aqueles afastados transitoriamente em razão de férias, suspeições ou impedimentos e excluindo somente o número de cargos vagos e o número de desembargadores afastados em caráter não eventual.
§ 2.º Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.
Art. 171. Entendendo o Tribunal que existam indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.
Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente remeterá cópias dos autos ao Ministério Público e à Procuradoria Estadual competente para, se for o caso, tomar as providências cabíveis.
Art. 172. Contra a decisão da aplicação da pena, admitir-se-á somente embargos de declaração, desde que presentes as hipóteses para seu cabimento nos termos da lei processual civil.
Parágrafo único. A rejeição dos embargos de declaração por manifesto descabimento ou a interposição de qualquer outra forma de irresignação não suspende o prazo para o trânsito em julgado do acórdão.
TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS DO FORO JUDICIALArt. 173. O Tribunal de Justiça, no exercício de sua autonomia administrativa, disporá em seu Regimento Interno ou Resoluções sobre a organização dos serviços auxiliares da justiça da 1.ª e da 2.ª Instância.
CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS DO FORO EXTRAJUDICIAL Seção I Disposições geraisArt. 174. Os serviços extrajudiciais são exercidos em caráter privado, mediante delegação, cujo ingresso se dá por concurso público de provas e títulos e são regulamentados e fiscalizados pelos Órgãos do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Nenhuma serventia extrajudicial permanecerá vaga por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, na forma do art. 16 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 175. Os emolumentos relacionados aos serviços notariais e de registro serão disciplinados em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 71, XI, da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 176. Se necessário para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, o Tribunal de Justiça poderá, mediante lei de sua iniciativa, propor o desdobramento da serventia extrajudicial, observando-se o disposto no art. 177 desta Lei Complementar.
Art. 177. A criação, extinção, acumulação, desacumulação, alteração de circunscrição, anexação ou desanexação, desmembramento ou desdobramento de serviços notariais e de registro, mediante lei de iniciativa do Poder Judiciário, exige estudo de viabilidade econômica e delimitação prévia, minuciosa e georreferenciada das novas bases de atuação física, que serão inseridas no texto legal, observando-se:
I - a manutenção da viabilidade econômica das serventias, após o desdobramento;
II - a não acumulação, em uma única serventia, das atribuições de Registro de Imóveis com as atribuições de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos;
III - o exercício do direito de opção, na forma do inciso I do art. 29 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994;
IV - a delegação da serventia vaga será concedida na forma da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, observado o art. 126 desta Lei Complementar.
Art. 178. No Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais atuará um Juiz de Paz, observadas as formalidades legais.
Seção II Dos Serviços do Foro Extrajudicial na 1.ª EntrânciaArt. 179. Nas Comarcas de 1.ª Entrância haverá, de regra, apenas um Ofício que acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos.
Art. 180. Nas Comarcas de Coari, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru e Parintins, haverá, em cada uma, 02 (dois) Ofícios, sendo suas atribuições as seguintes:
I - o 1.º Ofício das Comarcas referidas no caput acumulará as atribuições de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos; e
II - o 2.º Ofício das Comarcas referidas no caput acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos.
Seção IIIDo Serviço do Foro Extrajudicial na 2.ª Entrância
Art. 181. Na Comarca de Manaus haverá:
I - 09 (nove) Tabeliães de Notas, numerados ordinalmente do 1.º até o 9.º Ofício;
II - 01 (um) Tabelião e 01 (um) Oficial do Registro de Contratos Marítimos;
III - 04 (quatro) Tabeliães de Protesto de Títulos, numerados ordinalmente do 1.º até o 4.º Ofício;
IV - 02 (dois) Ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, numerados ordinalmente do 1.º ao 2.º Ofício;
V -10 (dez) Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, distribuídos conforme Resolução do Tribunal de Justiça e numerados ordinalmente do 1.º até o 10.º Ofício;
VI - 06 (seis) Ofícios de Registro de Imóveis, numerados ordinalmente do 1.º até o 6.º Ofício.
Parágrafo único. As circunscrições geográficas de atuação de Ofício de Registro de Imóveis na Comarca de Manaus são definidas em lei de iniciativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, observando-se, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO