DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 19
| TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
|---|
| Art. 182.O Tribunal de Justiça é composto pela seguinte quantidade de |
| cargos de Magistrados: |
| I- 26 (vinte e seis) desembargadores; |
| II- 150 (cento e cinquenta) juízes de direito de 2.ª Entrância; |
| III- 100 (cem) juízes de direito de 1.ª Entrância ou juízes substitutos |
| de carreira. |
| Parágrafo único.O Tribunal de Justiça proverá os cargos de juízes de |
| direito na medida em que instaladas unidades judiciais por Resolução. Art. 183.São feriados forenses: |
I - os sábados, os domingos, os feriados nacionais e estaduais, como tais decretados, a quinta-feira e a sexta-feira da Semana Santa; II - o dia 8 de dezembro, consagrado à Justiça. § 1.º O Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, aprovará calendário judicial até o dia 15 de dezembro para viger no ano civil seguinte. § 2.º São suspensas as atividades jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do dia 20 de dezembro ao dia 06 de janeiro, funcionando neste período o plantão judicial. Art. 184. Ao entrar em vigor esta Lei Complementar fica revogada a Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, republicada no Diário Oficial do Estado de 15 de abril de 1997, com as ressalvas seguintes: I - ficam mantidos os cargos Juiz de Paz no Estado do Amazonas, bem como os respectivos subsídios, na forma estabelecida pela Lei Complementar n.º 99, de 13 de março de 2012, enquanto não houver alteração por lei, na forma estabelecida nesta Lei Complementar;
II - os cargos e funções incorporados por outras leis complementares ao texto da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, ficam preservados, cabendo ao Tribunal de Justiça, por ato normativo próprio, distribuí-los conforme a finalidade para as quais foram criados, inclusive as funções criadas por transformação de cargos, na forma da Lei Complementar n.º 210, de 22 de dezembro de 2020;
III - ficam preservados os efeitos dos arts. 420, 420-B, 420-C, 420-D, 420-E, 420-F, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n.º 171, de 28 de dezembro de 2016; IV - ficam preservados os efeitos dos arts. 6.º, 7.º e 8.º da Lei Complementar n.º 68, de 03 de novembro de 2009, até que a classificação das Comarcas Judiciárias do Estado do Amazonas fiquem definidas na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 185. Aplicam-se aos Magistrados as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado sobre contagem de tempo de serviço e vantagens outras, quando não colidirem com as disposições especiais desta Lei.
Art. 186. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 163035 LEI N.º 6.671, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023DISPÕE sobre o Plano Plurianual para o período de 2024-2027.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 1.º, da Constituição Estadual, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2.º O Plano Plurianual 2024-2027 é o instrumento de planejamento governamental que define Diretrizes Estratégicas, Objetivos de Governo, Área de Resultado e Metas, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento.
Art. 3.º O Plano Plurianual 2024-2027 terá como Diretrizes Estratégicas:
I - Qualidade de Vida;
II - Desenvolvimento Sustentável;
III - Modernização da Gestão Pública.
Parágrafo único. Os Programas, no âmbito da administração pública estadual, como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 4.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - ÁREA DE RESULTADO: retrata a agenda de governo organizada
pelos temas das políticas públicas e orienta a ação governamental, por meio de um conjunto de Programas que contribuirão para a consecução dos Objetivos de Governo, considerando as demandas da sociedade;
II - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Estruturante: pela sua implementação, são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Gestão de Políticas Públicas: compreende as ações de gestão do governo relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;
c) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas Finalísticos e de Gestão de Políticas Públicas, suas despesas não foram passíveis de apropriação;
III - AÇÃO: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5.º O somatório das metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização, constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 6.º Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
Art. 7.º Considera-se revisão do PPA 2024-2027 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas, observado o disposto no artigo 10 desta Lei.
Parágrafo único. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 30 de outubro de 2024, 2025 e 2026, e devolvidos para sanção até o encerramento das sessões legislativas de cada ano.
Art. 8.º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere o caput deste artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 9.º A inclusão, exclusão ou alteração de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais.
§ 1.º A finalidade da ação poderá sofrer alterações, desde que seja para fins de complementação e mantenha a pertinência associada à matéria, sob a supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento.
§ 2.º A descrição, meta e prioridade podem ser alteradas sob a supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento.
Art. 10. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pela Assembleia Legislativa, assim como os programas e ações não orçamentárias.
Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados.
§ 1.º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até 31 de março de 2025, 2026, 2027 e 2028, relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;
II - demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) do orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
c) das demais fontes.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO