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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/12/2023 · pág. 147

DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 69

V. Acréscimo de Horas (somente professores estatutários);

VI. Novas contratações de Professores do Processo Seletivo Simplificado - PSS.

Art. 4º. A lotação de Pedagogo nas escolas estaduais será feita conforme o número de turmas em funcionamento, por turno, de acordo com o estabelecido no quadro 1:

Turmas em
Funcionamento *
Quantidade
Até 19 turmas 01
Apartir de 20 turmas 02

Quadro 1 - Critério de lotação de Pedagogos.

*Excetuando-se da contagem o quantitativo de turmas do Ensino por Mediação Tecnológica que funcionam fora do prédio escolar da SEDUC (escola sede).

§ 1°. Persistindo a necessidade deste profissional, após a lotação dos Pedagogos existentes nas escolas estaduais, conforme critérios estabelecidos no quadro 1, poderão ser tomadas as seguintes providências em ordem de prioridade:

a) Atribuição de acréscimo de até 40 horas semanais ao Pedagogo, para atuar em atividades inerentes ao cargo, desde que não extrapole sua jornada semanal de 60 horas, somando os cargos com vínculo em outros órgãos e matrículas aposentadas;

b) Lotação de Professor estatutário, readaptado, habilitado em Licenciatura Plena em Pedagogia, para atuar na função de Pedagogo;

c) Lotação de Professor estatutário, não readaptado, habilitado em Licenciatura Plena em Pedagogia, para atuar na função de Pedagogo, na inexistência de carga vaga em regência classe e mediante autorização do (da) titular da pasta da SEDUC.

§ 2°. O Pedagogo que se encontrava afastado e estiver retornando às atividades funcionais (excetuando-se afastamentos por licença médica, licença maternidade, licença especial e participação em júri popular), deverá ser lotado exclusivamente em escolas onde não há profissional atuando como Pedagogo, a fim de atender à necessidade desta Secretaria. ° Art. 5 . A lotação de servidores pertencentes ao Grupo de Apoio Específico, nas escolas estaduais, será efetuada conforme descrito no quadro 2.

Cargo Quantidade Critério
Secretário de Escola 01 Por escola
Assistente Técnico ou
Auxiliar Administrativo
01 A cada 400 alunos enturmados por
turno
Bibliotecário ou
Auxiliar de Biblioteca
01 Escolas que funcionam em dois
turnos
02 Escolas que funcionam em três
turnos
Vigia* 02 Escolas que não possuem serviço
terceirizado
Auxiliar de Serviços
Gerais*
01 A cada 09 dependências**
(Escolas que não possuem serviço
terceirizado)
Merendeiro 01 A cada 200 alunos enturmados por
turno***

Quadro 2 - Lotação do Grupo de Apoio Específico à Educação.

** Os banheiros serão contados por vaso sanitário, mictório e chuveiro, correspondendo a cada três unidades, uma dependência.

*** Nas escolas de tempo integral, será efetuada a lotação para somente um dos turnos matutino ou vespertino, definido pelo Diretor no momento da validação de carga horária anual.

§ 1°. Na hipótese de exceder o quantitativo padrão estabelecido no quadro 1, o Diretor, a Coordenadoria Distrital de Educação-CDE e a Coordenadoria Regional de Educação-CRE, em conjunto com a Gerência de Lotação e Movimentação de Servidores - GELOT procederão a lotação dos servidores conforme a necessidade desta Secretaria, priorizando aqueles com maior tempo de serviço na escola.

° Art. 6 . A lotação de servidor readaptado será efetuada mediante a existência de vaga na escola, para atuar em uma das funções descritas no quadro 3.

Cargo Função Quantidade
Professor Pedagogo Conforme art. 4°
Auxiliar de Biblioteca Conforme art. 5°
Secretário de Escola Conforme art. 5°
Coordenador de Área Conforme art. 11
Pedagogo Auxiliar de Biblioteca
Secretário de Escola
Coordenador de Área
Conforme art. 5º
Conforme art. 5º
Conforme art. 11
Grupo de Apoio
Específco*
Secretário de Escola
Assistente Técnico
Conforme art. 5º
Conforme art. 5º
Auxiliar de Cozinha
Porteiro
Servente
01 por turno de funcionamento

Quadro 3 - Funções a serem desempenhadas por servidores readaptados, conforme artigos descritos nesta INDGP.

§ 1°. O servidor em readaptação (temporária ou definitiva) deverá formalizar processo junto ao Setor de Protocolo da SEDUC/Sede, apresentando o Laudo original emitido pela Junta Médica e Pericial do Estado, com encaminhamento à Gerência de Lotação, para registro no Sistema Integrado de Lotação de Servidores-SILS;

§ 2°. A função a ser exercida pelo servidor readaptado, conforme sua capacidade física ou mental, será definida pelo Diretor mediante os critérios estabelecidos no quadro 3 e validada pela GELOT, para fins de regularização funcional e lotacional;

§ 3º. Na hipótese de exceder o quantitativo padrão estabelecido no quadro 3, o Diretor e a CDE/CRE, em conjunto com a GELOT, procederão a lotação do servidor readaptado, conforme a necessidade desta Secretaria, tendo como critério o maior tempo de serviço na escola.

° Art. 7 . A lotação de novos servidores na Sede desta SEDUC será efetuada pela GELOT, mediante apresentação do documento com a autorização do(a) titular desta Secretaria.

° Art. 8 . A lotação de servidores nas Coordenadorias Distritais e Regionais de Educação será efetuada pela Diretoria do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, após autorização da Secretaria Executiva Adjunta da Capital ou da Secretaria Executiva Adjunta do Interior, obedecendo as quantidades estabelecidas nos organogramas vigentes, específicos para cada tipo de Coordenadoria, descrito nos quadros 4 e 5, respectivamente.

Função Quantidade
Coordenador Distrital de Educação 01
Coordenador Adjunto Administrativo 01
Coordenador Adjunto Pedagógico Distrital 03
Assessor Administrativo 01
Assessor de Busca Ativa 02
Assessor de DGP 01
Assessor de Educação Física 01
Assessor de Infraestrutura 02
Assessor de Programas e Projetos 01
Assessor de Recursos Financeiros 02
Assessor de Tecnologia Educacional 01
Assessor Escolar de Tecnologia 01
Assessor Pedagógico 03
Assistente Social 02
Nutricionista 02
Protocolo 01
Psicólogo 01

Quadro 4 - Funções atribuídas aos servidores lotados nas Coordenadorias Distritais de Educação.

Função Qua ntidade de esc olas
01 Escola De 02 a 15
Escolas
A partir de
16 Escolas
Coordenador Regional de
Educação
- 01 01
Assessor Administrativo - 01 01
Assessor de Busca Ativa* - 01 01
Assessor de DGP** - 01 01
Assessor de Educação Física* - 01 01
Assessor de Infraestrutura - - 01
Assessor Pedagógico - 02 03
Assistente Social*** 01 01 01

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO