DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 69
V. Acréscimo de Horas (somente professores estatutários);
VI. Novas contratações de Professores do Processo Seletivo Simplificado - PSS.
Art. 4º. A lotação de Pedagogo nas escolas estaduais será feita conforme o número de turmas em funcionamento, por turno, de acordo com o estabelecido no quadro 1:
| Turmas em Funcionamento * |
Quantidade | |
|---|---|---|
| Até 19 turmas | 01 | |
| Apartir de 20 turmas | 02 |
Quadro 1 - Critério de lotação de Pedagogos.
*Excetuando-se da contagem o quantitativo de turmas do Ensino por Mediação Tecnológica que funcionam fora do prédio escolar da SEDUC (escola sede).
§ 1°. Persistindo a necessidade deste profissional, após a lotação dos Pedagogos existentes nas escolas estaduais, conforme critérios estabelecidos no quadro 1, poderão ser tomadas as seguintes providências em ordem de prioridade:
a) Atribuição de acréscimo de até 40 horas semanais ao Pedagogo, para atuar em atividades inerentes ao cargo, desde que não extrapole sua jornada semanal de 60 horas, somando os cargos com vínculo em outros órgãos e matrículas aposentadas;
b) Lotação de Professor estatutário, readaptado, habilitado em Licenciatura Plena em Pedagogia, para atuar na função de Pedagogo;
c) Lotação de Professor estatutário, não readaptado, habilitado em Licenciatura Plena em Pedagogia, para atuar na função de Pedagogo, na inexistência de carga vaga em regência classe e mediante autorização do (da) titular da pasta da SEDUC.
§ 2°. O Pedagogo que se encontrava afastado e estiver retornando às atividades funcionais (excetuando-se afastamentos por licença médica, licença maternidade, licença especial e participação em júri popular), deverá ser lotado exclusivamente em escolas onde não há profissional atuando como Pedagogo, a fim de atender à necessidade desta Secretaria. ° Art. 5 . A lotação de servidores pertencentes ao Grupo de Apoio Específico, nas escolas estaduais, será efetuada conforme descrito no quadro 2.
| Cargo | Quantidade | Critério |
|---|---|---|
| Secretário de Escola | 01 | Por escola |
| Assistente Técnico ou Auxiliar Administrativo |
01 | A cada 400 alunos enturmados por turno |
| Bibliotecário ou Auxiliar de Biblioteca |
01 | Escolas que funcionam em dois turnos |
| 02 | Escolas que funcionam em três turnos |
|
| Vigia* | 02 | Escolas que não possuem serviço terceirizado |
| Auxiliar de Serviços Gerais* |
01 | A cada 09 dependências** (Escolas que não possuem serviço terceirizado) |
| Merendeiro | 01 | A cada 200 alunos enturmados por turno*** |
Quadro 2 - Lotação do Grupo de Apoio Específico à Educação.
- Cargos em extinção conforme Lei nº 3.951/13.
** Os banheiros serão contados por vaso sanitário, mictório e chuveiro, correspondendo a cada três unidades, uma dependência.
*** Nas escolas de tempo integral, será efetuada a lotação para somente um dos turnos matutino ou vespertino, definido pelo Diretor no momento da validação de carga horária anual.
§ 1°. Na hipótese de exceder o quantitativo padrão estabelecido no quadro 1, o Diretor, a Coordenadoria Distrital de Educação-CDE e a Coordenadoria Regional de Educação-CRE, em conjunto com a Gerência de Lotação e Movimentação de Servidores - GELOT procederão a lotação dos servidores conforme a necessidade desta Secretaria, priorizando aqueles com maior tempo de serviço na escola.
° Art. 6 . A lotação de servidor readaptado será efetuada mediante a existência de vaga na escola, para atuar em uma das funções descritas no quadro 3.
| Cargo | Função | Quantidade |
|---|---|---|
| Professor | Pedagogo | Conforme art. 4° |
| Auxiliar de Biblioteca | Conforme art. 5° | |
| Secretário de Escola | Conforme art. 5° | |
| Coordenador de Área | Conforme art. 11 |
| Pedagogo | Auxiliar de Biblioteca Secretário de Escola Coordenador de Área |
Conforme art. 5º Conforme art. 5º Conforme art. 11 |
|---|---|---|
| Grupo de Apoio Específco* |
Secretário de Escola Assistente Técnico |
Conforme art. 5º Conforme art. 5º |
| Auxiliar de Cozinha Porteiro Servente |
01 por turno de funcionamento |
Quadro 3 - Funções a serem desempenhadas por servidores readaptados, conforme artigos descritos nesta INDGP.
§ 1°. O servidor em readaptação (temporária ou definitiva) deverá formalizar processo junto ao Setor de Protocolo da SEDUC/Sede, apresentando o Laudo original emitido pela Junta Médica e Pericial do Estado, com encaminhamento à Gerência de Lotação, para registro no Sistema Integrado de Lotação de Servidores-SILS;
§ 2°. A função a ser exercida pelo servidor readaptado, conforme sua capacidade física ou mental, será definida pelo Diretor mediante os critérios estabelecidos no quadro 3 e validada pela GELOT, para fins de regularização funcional e lotacional;
§ 3º. Na hipótese de exceder o quantitativo padrão estabelecido no quadro 3, o Diretor e a CDE/CRE, em conjunto com a GELOT, procederão a lotação do servidor readaptado, conforme a necessidade desta Secretaria, tendo como critério o maior tempo de serviço na escola.
° Art. 7 . A lotação de novos servidores na Sede desta SEDUC será efetuada pela GELOT, mediante apresentação do documento com a autorização do(a) titular desta Secretaria.
° Art. 8 . A lotação de servidores nas Coordenadorias Distritais e Regionais de Educação será efetuada pela Diretoria do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, após autorização da Secretaria Executiva Adjunta da Capital ou da Secretaria Executiva Adjunta do Interior, obedecendo as quantidades estabelecidas nos organogramas vigentes, específicos para cada tipo de Coordenadoria, descrito nos quadros 4 e 5, respectivamente.
| Função | Quantidade |
|---|---|
| Coordenador Distrital de Educação | 01 |
| Coordenador Adjunto Administrativo | 01 |
| Coordenador Adjunto Pedagógico Distrital | 03 |
| Assessor Administrativo | 01 |
| Assessor de Busca Ativa | 02 |
| Assessor de DGP | 01 |
| Assessor de Educação Física | 01 |
| Assessor de Infraestrutura | 02 |
| Assessor de Programas e Projetos | 01 |
| Assessor de Recursos Financeiros | 02 |
| Assessor de Tecnologia Educacional | 01 |
| Assessor Escolar de Tecnologia | 01 |
| Assessor Pedagógico | 03 |
| Assistente Social | 02 |
| Nutricionista | 02 |
| Protocolo | 01 |
| Psicólogo | 01 |
Quadro 4 - Funções atribuídas aos servidores lotados nas Coordenadorias Distritais de Educação.
| Função | Qua | ntidade de esc | olas |
|---|---|---|---|
| 01 Escola | De 02 a 15 Escolas |
A partir de 16 Escolas |
|
| Coordenador Regional de Educação |
- | 01 | 01 |
| Assessor Administrativo | - | 01 | 01 |
| Assessor de Busca Ativa* | - | 01 | 01 |
| Assessor de DGP** | - | 01 | 01 |
| Assessor de Educação Física* | - | 01 | 01 |
| Assessor de Infraestrutura | - | - | 01 |
| Assessor Pedagógico | - | 02 | 03 |
| Assistente Social*** | 01 | 01 | 01 |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO