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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/12/2023 · pág. 151

DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 73

mesmo componente curricular, de outras escolas, preferencialmente, dentro da mesma Coordenadoria e no mesmo turno, efetuando, ainda a elaboração dos horários, a fim de evitar conflitos nos turnos de trabalho dos professores. § 8°. Os Professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental que possuem jornada de 60 horas semanais ficam condicionados à regência de classe nos componentes referentes ao citado nível de ensino, nos turnos diurno e noturno.

III - Da alocação de professor

Art. 22. A alocação dos professores copiados previamente, do ano anterior, é de responsabilidade do Diretor da escola, feita diretamente no SILS, com base no planejamento para o início do ano letivo, considerando a habilitação e a jornada semanal do professor, definida no art. 15 desta INDGP. § 1°. Primeiramente, alocar os professores nas cargas horárias do componente de sua habilitação, com a quantidade de aulas estabelecida no quadro 16.

§ 2°. Em seguida, alocar os demais professores nas pontas de carga, com no mínimo, 10 aulas, do componente curricular de sua habilitação.

§ 3°. Somente após o preenchimento de todas as cargas vagas na habilitação ou área de conhecimento existentes nas escolas das Coordenadorias, será permitido alocar professores não readaptados para atuarem nas funções estabelecidas nos quadros 1 e 6.

I - Nas escolas de tempo integral terão prioridade de lotação, os professores estatutários ocupantes de um cargo de 40 horas, seguidos dos que possuem dois cargos de 20 horas.

II - Os professores alocados nas cargas horárias tratadas no § 2° deste artigo, deverão completar a jornada semanal em outra escola, até atingir 2/3 em regência de classe, conforme Art. 20, § 7º.

III - Após o fechamento da distribuição da carga horária e da alocação dos professores em regência de classe, o Diretor da escola deverá cientificar imediatamente aqueles que ficarem excedentes, esclarecendo que deverão comparecer no prazo de até 24 horas úteis à sede das Coordenadorias. Em seguida, o Diretor da escola repassará à Coordenadoria a relação desses servidores, anexando os termos de ciência devidamente assinados, conforme o Art. 19 desta INDGP, para que seja realizada a regularização funcional por meio da lotação em outra escola.

IV - Após o início do ano escolar, o professor excedente que permanecer sem lotação por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem apresentar ato legal de afastamento, terá seus proventos suspensos, por se encontrar em situação funcional irregular.

IV - Da validação de Carga Horária

Art. 23. Após o Diretor da escola realizar a distribuição de carga horária, a alocação de professores e a confirmação da lotação dos demais servidores, a GELOT procederá à validação em conformidade com esta INDGP, analisando relatórios e orientando o Diretor da escola para efetuar ajustes, se necessário, em período definido pelo DGP.

Parágrafo Único. Novas alterações na distribuição de carga horária serão aceitas somente em caso de unificação, inclusão ou extinção de turmas informadas à equipe da Gerência de Lotação, pela Gerência responsável por esses procedimentos. A GELOT reabre o sistema para ajuste na carga horária, a ser feito pelo Diretor de Escola, em conjunto com o Assessor de DGP das Coordenadorias e, em seguida, realiza nova análise para validação.

V - Do preenchimento das cargas vagas

Art. 24. O preenchimento das cargas vagas, após o início do ano letivo, é de responsabilidade da Gerência de Lotação e será efetuado conforme procedimentos abaixo:

I - Regularização funcional dos servidores estatutários que se encontram excedentes.

II - Regularização funcional dos professores estatutários que precisam completar jornada semanal com 2/3 em regência de classe e 1/3 destinado à HTP.

III - Deferimento das solicitações de remoção. IV - Lotação de professores do Processo Seletivo Simplificado-PSS com contrato vigente.

V - Acréscimo de Horas a servidores estatutários.

VI - Contratações de professores classificados no PSS.

Parágrafo Único. No surgimento de novas cargas vagas no decorrer do ano letivo e após o atendimento de todas as alternativas acima, os professores não readaptados que estejam atuando em atividades extraclasses poderão ser alocados em regência de classe, mediante habilitação ou habilidade para o componente a ser ministrado dentro da mesma área do conhecimento.

Art. 25. No decorrer do ano letivo, a abertura de novas cargas vagas deverá ser acompanhada de justificativa do afastamento do titular, mediante documento comprobatório, encaminhado ao e-mail institucional do analista técnico da GELOT.

VI - Da Solicitação de Acréscimo de Horas e Designação

Art. 26. O Acréscimo de Horas para servidores estatutários, conforme as Leis nº 3.951/13, nº 4.168, de 09 de março de 2015, nº 5.524, de 07 de julho de 2021 e nº 6.261, de 20 de junho de 2023, é destinado ao atendimento

da necessidade desta Secretaria e deve ser solicitado por meio do sistema SILS, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis do início da atuação do servidor.

§ 1°. O acréscimo de horas não poderá ser atribuído aos servidores que estiverem nas seguintes condições:

a) Readaptados de função definitiva ou temporariamente. b) Que estejam afastados de suas atividades laborais em seu cargo estatutário.

c) Professores e Pedagogos cuja jornada ultrapasse 60 horas/semanais, somando cargos com vínculos em outros órgãos e matrículas em que estiver aposentado.

d) Professores de Educação Física lotados no contraturno de sua matrícula efetiva com o Projeto de Práticas Corporais.

e) Professores de Arte/Artes lotados no contraturno de sua matrícula efetiva com o Programa de Apoio ao Ensino da Arte.

f) Merendeiros e Auxiliares de Serviços Gerais cuja jornada ultrapasse 40 horas/semanais.

g) Servidores do Grupo do Apoio Específico à Educação, atuando na função de Secretário de Escola, cuja jornada ultrapasse 40 horas/semanais.

h) Que se encontrem cedidos ou permutados para outros órgãos.

§ 2°. Professores que atuam em atividade extraclasse somente poderão ter Acréscimo de Horas em turno diferente ao de sua atuação no cargo estatutário;

§ 3°. A GELOT validará a solicitação de Acréscimo de Horas e solicitará a elaboração de Portaria para pagamento.

§ 4°. É de responsabilidade do Diretor Escolar a solicitação para cessar a vigência da portaria de Acréscimo de Horas, quando o servidor desistir ou afastar-se por motivo de Licença Médica, Maternidade, Especial, Aguardando Aposentadoria ou quaisquer outros afastamentos com ou sem ato legal. A GELOT poderá solicitar a cessação da portaria do Acréscimo de Horas quando detectar irregularidades deste parágrafo.

§ 5°. O pagamento do Acréscimo de Horas para professores que se encontram em regência de classe está vinculado à quantidade de aulas ministradas mais HTP, mediante publicação de Portaria.

§ 6°. O acréscimo de 10 horas semanais poderá ser atribuído a servidores dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Merendeiro estatutários e não-readaptados, para atuarem nas respectivas funções, caso a quantidade de servidores existentes não seja suficiente para atender a demanda das escolas estaduais, descrita no quadro 2, mediante publicação de Portaria. § 7°. Poderá ser atribuído Acréscimo de Horas de até 20 horas semanais, ao Professor ou Pedagogo que exercer a função de Assessor de Gestão Educacional, desde que não extrapole sua jornada semanal de 40 horas, somando-se cargos com vínculo em outros órgãos. A respectiva solicitação é de responsabilidade do Núcleo de Inteligência de Gestão-NIG.

§ 8°. Após a publicação do ato legal correspondente à função de Diretor Escolar ao servidor que for ocupante dos cargos de Pedagogo ou Professor, a Coordenadoria Distrital ou Regional solicitará o Acréscimo de Horas à GELOT, conforme critérios estabelecidos no quadro 17, para providências

quanto à publicação da respectiva Portaria.

Jornad
a a ser atribuída
no acréscim
o de horas
Jornada de
Trabalho
noCargo
Estatutário
Escolas
com Dois
Turnos de
Funcio-
namento
(Tempo
Parcial)
Escolas com
Três Turnos
de Funciona-
mento (Tempo
Parcial)
Escolas
de Tempo
Integral
(Diurno)
Escolas de
Tempo Integral
(Diurno) +
Tempo Parcial
(Noturno)
Professor ou
Pedagogo com
jornada de
20 horas na
SEDUC.
20 horas 40 horas 30 horas 40 horas
Professor ou
Pedagogo com
Jornada de 40
horas, sendo:
.Um cargo de
40 horas na
SEDUC;
.Dois cargos
de 20 horas na
SEDUC;
.20 horas
na SEDUC
+ 20 horas
Aposentado;
.20 horas na
SEDUC + 20
horas de outro
órgão.
- 20 horas 10 horas 20 horas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO