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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/12/2023 · pág. 152

DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

74 Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Professor ou
-
-
-
-
Pedagogo com
Jornada de 60
horas, sendo:
. 02 cargos na
SEDUC, sendo
01 de 20 horas
e 01 de 40
horas;
. 20 horas na
SEDUC + 40
horas de outro
órgão;
. 40 horas na
SEDUC + 20
horas de outro
órgão;
. 20 horas
em cargo da
SEDUC + 40
horas em cargo
Aposentado;
40 horas em
cargo da
SEDUC + 20
horas em cargo
Aposentado;

Quadro 17: Critérios para atribuição de Acréscimo de Horas para Diretor Escolar

§ 9°. Será atribuído Acréscimo de Horas para Coordenador Distrital/Regional, até atingir a jornada máxima de 60 horas/semanais, contabilizando-se os cargos ativos em outros órgãos, bem como cargos aposentados neste ou em outro órgão.

§ 10. No caso de solicitação de Acréscimo de Horas para Pedagogo, Diretor de Escola e Assessor de Gestão Educacional, a CDE/CRE deverá encaminhar para a Gerência de Lotação declaração de que a jornada semanal do servidor não ultrapassa o total de horas permitido, conforme descrito neste artigo, considerando os cargos nesta Secretaria, cargos com vínculo em outros órgãos e cargos Aposentados neste ou em outros órgãos. Caso seja solicitado acréscimo de horas para servidor que possua horas na jornada semanal acima do limite, a CDE/CRE será responsabilizada pela omissão da informação.

Art. 27. A designação em substituição somente será atribuída nos casos de afastamento temporário do professor titular, devido às Licenças: Médica, Maternidade/Paternidade e Especial; Afastamento para Concorrer a Cargo Eletivo, Readaptação de Função Temporária e outros afastamentos temporários amparados por ato legal.

§ 1°. A indicação do professor para atuar em designação poderá ser feita pelo Diretor da Escola, pelas CDEs/CREs ou pela GELOT;

§ 2°. A GELOT validará a solicitação de designação, mediante comprovante do afastamento do professor titular e solicitará a elaboração de Portaria para pagamento;

§ 3°. É de responsabilidade das CDEs/CREs, a solicitação para cessar a vigência da portaria de designação quando o professor desistir ou afastar-se por motivo de Licença Médica, Maternidade, Paternidade, Especial, Aguardando Aposentadoria ou quaisquer outros afastamentos com ou sem ato legal. A GELOT poderá solicitar que seja cessada a portaria de designação quando detectar quaisquer irregularidades;

§ 4°. O pagamento da designação em substituição será vinculado ao quantitativo de aulas ministradas mais HTP, mediante publicação de Portaria.

Art. 28. O Diretor de Escola somente poderá autorizar o início das atividades de qualquer servidor na escola onde atua, após validação da análise pela Gerência de Lotação.

Parágrafo Único. O Diretor de escola é responsável pelas informações inseridas no sistema SILS dos servidores lotados em sua escola e, em caso de descumprimento das regras desta INDGP, será responsabilizado administrativamente, incluindo a obrigação financeira gerada, nos termos da legislação vigente.

VII - Da conduta dos servidores

Art. 29. Os atos de conduta incompatíveis com a função dos servidores desta SEDUC serão regidos pela Lei nº 1.778/87 e Lei nº 1.762/86. I - De Responsabilidade, art. 150 a 154 (Lei nº 1.778/87) e art. 151 a 155 (Lei n° 1.762/86);

II - Dos Deveres, art. 155 (Lei nº 1.778/87) e art. 149 (Lei n° 1.762/86); III - Das Proibições, art. 156 e 157 (Lei nº 1.778/87) e art. 150 (Lei n° 1.762/86); IV - Das Penalidades, art. 158 a 172 (Lei nº 1.778/87) e art. 156 a 169 (Lei n° 1.762/86);

V - Processo Disciplinar, art. 173 (Lei nº 1.778/87) e art. 174 (Lei n° 1.762/86); VI - Sindicância, art. 175 a 178 (Lei nº 1.778/87) e art. 175 a 178 (Lei n° 1.762/86); VII - Inquérito Administrativo, art. 179 a 195 (Lei nº 1.778/87) e art. 179 a 195 (Lei n° 1.762/86); VIII - Revisão de Processo, art. 196 a 201 (Lei nº 1.778/87) e art. 196 a 201 (Lei n° 1.762/86).

§ 1°. Para os casos discutidos neste artigo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - O Diretor de escola, Pedagogo ou o Professor que atua na função de Pedagogo da escola deverá, primeiramente, advertir o servidor de forma verbal sobre o fato, registrando-o no livro de ocorrência da escola.

II - Em caso de reincidência, o Diretor deverá comunicar à Coordenadoria Distrital/Regional por meio de ofício, juntado ao relatório de apuração dos fatos e solicitar, caso não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria, a abertura de sindicância.

III - Enquanto o servidor aguardar parecer conclusivo da sindicância instaurada, deverá ser, em caso de denúncia de assédio sexual, afastado de suas atividades e lotado na sede da Coordenadoria Distrital/Regional; sendo a denúncia de outra natureza, deverá o servidor ser lotado, em outra unidade escolar, preferencialmente, no mesmo turno e Coordenadoria de origem. IV - Sendo conclusivo o relatório de apuração dos fatos e sendo considerada grave a falta disciplinar, a Comissão de Sindicância irá sugerir ao titular da SEDUC instauração de inquérito administrativo.

§ 2°. A classificação da natureza da falta, para efeito do disposto no inciso III, será de competência da Assessoria Jurídica- ASSJUR da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.

§ 3°. Aos servidores contratados por meio de Processo Seletivo Simplificado-PSS, as infrações disciplinares serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de trinta dias, assegurada a ampla defesa, conforme termo de contrato de prestação de serviço assinado com esta SEDUC.

Art. 30. Se o servidor se afastar do local de lotação por mais de trinta (30) dias consecutivos ou 60 dias alternados, num prazo de doze meses, sem amparo legal, o mesmo deverá ser denunciado por abandono de cargo, por meio de processo administrativo, com cópia autenticada do Livro de Ponto e Resumo de Frequência do SILS, devidamente carimbadas e assinadas pelo Chefe imediato.

§ 1°. Caso o servidor apresente documento comprobatório de seu afastamento em seu local de lotação, o Chefe imediato deverá cientificá-lo formalmente quanto ao processo de abandono de cargo em trâmite nesta SEDUC, orientando-o a comparecer com o referido documento ao DGP/ SEDUC-Sede (caso seja lotado na Capital) ou ao Setor de Pessoal do município (caso seja lotado no Interior), para fins de regularização funcional. § 2°. O Chefe imediato deverá comunicar imediatamente ao analista da GELOT, caso o servidor retorne às suas atividades laborais.

VIII - Da Remoção e Cedência de Servidor

Art. 31. A solicitação de remoção de servidores estatutários será realizada pelo período de 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil do mês de novembro de cada ano, pelo próprio servidor em sua escola de lotação, por meio do sistema SILS. A GELOT fará a análise dos pedidos até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte e seu deferimento estará condicionado à existência de vagas na escola requerida para o ano seguinte. Caso a solicitação não seja atendida, o servidor permanecerá lotado na mesma escola e turno de lotação.

Art. 32. A cedência de servidores somente será realizada mediante Termo de Cooperação Técnica vigente firmado entre a SEDUC e as instituições envolvidas.

IX - Do Afastamento

Art. 33. Todo servidor que necessitar se afastar de suas atividades laborais deverá apresentar no local de lotação e no Departamento de Gestão de Pessoas documento comprobatório de afastamento, para fins de regularização funcional. A regularização do afastamento será feita através dos sistemas SILS e Cadastro e Folha de Pagamento de Pessoal-CFPP.

Art. 34. Os casos não tratados nesta INDGP deverão ser levados ao conhecimento da GELOT, para análise e encaminhamento à consideração superior.

Art. 35. Os Coordenadores deverão dar ciência desta INDGP aos Diretores e aos demais servidores lotados na escola.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO