DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.719, DE 05 DE JANEIRO DE 2024Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024 3
INSTITUI , no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Corrida Elizeu Caldas, que acontece no Município de Tabatinga, na forma que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Corrida Elizeu Caldas que acontece, anualmente, na primeira semana do mês de fevereiro, no Município de Tabatinga.
Parágrafo único. A corrida de obstáculos de que trata o caput , designada como Corrida Elizeu Caldas, deverá ser realizada de modo a garantir ampla participação dos competidores, com todos os requisitos para boa prática desportiva, a fim de lhes assegurar a higidez.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
LEI N.º 6.721, DE 05 DE JANEIRO DE 2024ALTERA a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, na forma que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Altera o §8.º do art. 110 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.110. .....................................................................
§ 8.º Para o preenchimento de vagas de trabalho, processo seletivo e concurso público, utilizando o sistema de cotas destinadas à pessoa com deficiência, a CIPD servirá como documento oficial de comprovação, como forma de dispensa da necessidade de apresentação de Laudo Médico. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 163965
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 163969
LEI N.º 6.720, DE 05 DE JANEIRO DE 2024DISPÕE sobre a obrigatoriedade de elaboração de cronograma de execução de reformas de estrutura física das Escolas Públicas do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei disciplina a elaboração de cronograma de execução de reformas de estrutura física das Escolas Públicas do Estado do Amazonas, a fim de compatibilizar as necessidades de melhorias estruturais dos prédios escolares com o calendário escolar, para não prejudicar o seu cumprimento e assegurar a garantia da continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos discentes.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de urgência ou emergência, as escolas públicas poderão ser reformadas em período letivo, desde que em razoável espaço temporal e sejam realizados os procedimentos necessários à garantia do ano letivo dos alunos.
Art. 2.º Para efeito desta Lei, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, elaborará cronograma, com o objetivo de saber quais as escolas que estão necessitando de reforma, levando em consideração as mais antigas e/ou maus deterioradas.
Art. 3.º O cronograma de que trata esta Lei poderá abranger a verificação de instalações físico internas e externas, destacando-se o sistema de eletricidade, climatização, hidráulico, muros, calhas, telhado, condição de pintura, equipamentos, biblioteca, laboratório de informática, quadra esportiva, dentre outras instalações existentes nas escolas.
Art. 4.º Deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento, para subsidiar as diretrizes das reformas físicas a serem executadas.
Art. 5.º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Estadual do Amazonas.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
LEI N.º 6.722, DE 05 DE JANEIRO DE 2024DISPÕE sobre a obrigatoriedade de utilização de material publicitário nos veículos de transporte escolar e transporte intermunicipal, com intuito de combater a pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de criança e adolescente.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de prevenção e combate à pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de criança e adolescente, por meio da utilização de material publicitário nos veículos utilizados para transporte escolar e transporte intermunicipal, no âmbito do Estado Amazonas.
Parágrafo único. O material publicitário de que trata o caput do presente artigo deve utilizar uma linguagem simples e lúdica, mencionando os canais de denúncia.
Art. 2.º O material gráfico da campanha deverá ser utilizado na parte externa e interna dos veículos, sem comprometer a segurança do trânsito.
Art. 3.º A inobservância dos termos desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constituirá infração administrativa e sujeitará às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa;
II - aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os valores destinados ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA), aplicando-se o dobro, em caso de reincidência.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA WILSON MIRANDA LIMASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Governador do Estado do Amazonas
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
Protocolo 163968
Protocolo 163971
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO