Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/01/2024 · pág. 7

DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024 3

LEI N.º 6.719, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

INSTITUI , no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Corrida Elizeu Caldas, que acontece no Município de Tabatinga, na forma que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Corrida Elizeu Caldas que acontece, anualmente, na primeira semana do mês de fevereiro, no Município de Tabatinga.

Parágrafo único. A corrida de obstáculos de que trata o caput , designada como Corrida Elizeu Caldas, deverá ser realizada de modo a garantir ampla participação dos competidores, com todos os requisitos para boa prática desportiva, a fim de lhes assegurar a higidez.

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.721, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

ALTERA a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, na forma que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Altera o §8.º do art. 110 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.110. .....................................................................

§ 8.º Para o preenchimento de vagas de trabalho, processo seletivo e concurso público, utilizando o sistema de cotas destinadas à pessoa com deficiência, a CIPD servirá como documento oficial de comprovação, como forma de dispensa da necessidade de apresentação de Laudo Médico.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 163965

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 163969

LEI N.º 6.720, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de elaboração de cronograma de execução de reformas de estrutura física das Escolas Públicas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei disciplina a elaboração de cronograma de execução de reformas de estrutura física das Escolas Públicas do Estado do Amazonas, a fim de compatibilizar as necessidades de melhorias estruturais dos prédios escolares com o calendário escolar, para não prejudicar o seu cumprimento e assegurar a garantia da continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos discentes.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de urgência ou emergência, as escolas públicas poderão ser reformadas em período letivo, desde que em razoável espaço temporal e sejam realizados os procedimentos necessários à garantia do ano letivo dos alunos.

Art. 2.º Para efeito desta Lei, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, elaborará cronograma, com o objetivo de saber quais as escolas que estão necessitando de reforma, levando em consideração as mais antigas e/ou maus deterioradas.

Art. 3.º O cronograma de que trata esta Lei poderá abranger a verificação de instalações físico internas e externas, destacando-se o sistema de eletricidade, climatização, hidráulico, muros, calhas, telhado, condição de pintura, equipamentos, biblioteca, laboratório de informática, quadra esportiva, dentre outras instalações existentes nas escolas.

Art. 4.º Deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento, para subsidiar as diretrizes das reformas físicas a serem executadas.

Art. 5.º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Estadual do Amazonas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.722, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de utilização de material publicitário nos veículos de transporte escolar e transporte intermunicipal, com intuito de combater a pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de criança e adolescente.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de prevenção e combate à pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de criança e adolescente, por meio da utilização de material publicitário nos veículos utilizados para transporte escolar e transporte intermunicipal, no âmbito do Estado Amazonas.

Parágrafo único. O material publicitário de que trata o caput do presente artigo deve utilizar uma linguagem simples e lúdica, mencionando os canais de denúncia.

Art. 2.º O material gráfico da campanha deverá ser utilizado na parte externa e interna dos veículos, sem comprometer a segurança do trânsito.

Art. 3.º A inobservância dos termos desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constituirá infração administrativa e sujeitará às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa;

II - aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os valores destinados ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA), aplicando-se o dobro, em caso de reincidência.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA WILSON MIRANDA LIMA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Governador do Estado do Amazonas

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Protocolo 163968

Protocolo 163971

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO