DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024
LEI N.º 6.723, DE 05 DE JANEIRO DE 2024DISPÕE sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica assegurada a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito escolar, no Estado do Amazonas.
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Parágrafo único. Escoliose é uma deformidade torsional tridimensional
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da coluna vertebral e do tronco, de acordo com o Instituto Escoliose.
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Art. 2.º São objetivos desta Lei:
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I - detectar precocemente a escoliose;
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II - orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura;
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III - encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica
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especializada;
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IV - fomentar o tratamento nos estágios iniciais.
Art. 3.º As escolas poderão convidar profissionais especializados para palestras e seminários dentre outras atividades com a finalidade de maior esclarecimento sobre o tema e possível prevenção.
Art. 4.º A Instituição de Ensino indicará um ou mais profissionais para capacitação quanto à aplicação do Teste de Adams e identificação de sinais da escoliose, priorizando o treinamento dos profissionais de educação física.
Parágrafo único. O Teste de Adams, base para o diagnóstico da escoliose, realiza-se flexionando o tronco da criança ou adolescente para frente com os pés juntos, sem dobrar os joelhos e com as mãos unidas, verificando, com isso, se há alguma diferença na altura do tórax.
Art. 5.º Detectada a escoliose ou os seus sinais, os pais ou os responsáveis pelo estudante serão comunicados e orientados, para que avaliem a situação, junto a médicos especializados, visando impedir o seu agravamento.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
................................................................................................... Art. 48 - A. O não atendimento ao prazo indicado no art. 48 não importa em qualquer tipo de decisão tácita.
................................................................................................... Art. 64. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer intimará os demais interessados para que, no prazo de cinco dias, apresentem contrarrazões.
................................................................................................... Art. 66. .......................................................................... Parágrafo único . Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este será cientificado para que formule manifestação antes da decisão.
................................................................................................... Art. 69. .........................................................................
§ 1.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este se der em horário reduzido.
§ 2.º Nos prazos expressos em dias, a contagem observará apenas os úteis. .................................................................................................. Art. 84. .........................................................................
V - o acusado será intimado para acompanhar a produção das provas e, concluída a instrução, apresentar, em sete dias, suas razões finais, caso haja novos elementos de prova sobre os quais não tenha sido oportunizado o contraditório ; ..................................................................................................
Parágrafo único. Uma vez não apresentada defesa administrativa, fica a Administração dispensada de notificar o acusado para apresentar razões finais. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 163972
LEI N.º 6.724, DE 05 DE JANEIRO DE 2024ALTERA a Lei Ordinária n.º 2.794, de 6 de maio de 2003 que “ REGULA o processo administrativo no âmbito da ” Administração Pública Estadual .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei Ordinária n.º 2.794, de 06 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 2.º ..........................................................................
................................................................................................... X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de razões finais, quando cabíveis, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio ;
................................................................................................... Art. 25. ..........................................................................
§ 1.º Sendo o interessado pessoa jurídica, a intimação por carta será validamente efetivada por meio de entrega a qualquer funcionário ou representante legal presente no endereço constante do banco de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/RFB), no endereço de qualquer de seus estabelecimentos ou no último endereço informado ao órgão processante.
.................................................................................................. § 3.º Salvo a intimação que se destinar a dar conhecimento da existência do processo administrativo, todas as demais poderão ser efetivadas por meio eletrônico, desde que o endereço de e-mail, ou número de aplicativo de mensagens esteja indicado pela parte interessada no bojo de suas manifestações.
§ 4 .º Far-se-á prova das intimações realizadas na forma do § 3.º pela juntada de comprovante de entrega do e-mail ou captura de tela da mensagem enviada por aplicativo, com indicativo de recebimento no aparelho destinatário.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 163973 LEI N.º 6.725, DE 05 DE JANEIRO DE 2024DISPÕE sobre o direito de reembolso de valor no caso de pagamento de fatura de energia elétrica em duplicidade, na forma que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. º Fica assegurado ao usuário de energia elétrica que pagar a fatura desse serviço público em duplicidade o direito de ser reembolsado do valor excedente, em espécie ou por depósito bancário.
Parágrafo único . Na hipótese de que trata o caput , o usuário solicitará o reembolso, presencialmente, na concessionária de energia elétrica, ou por meio de canal telefônico ou por internet , por ela disponibilizado, com registro de dia e horário.
Art. 2.º A concessionária de energia elétrica realizará o reembolso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação. Parágrafo único . Nos casos em que o usuário não fizer a solicitação, a concessionária realizará a compensação do valor excedente nas próximas faturas.
Art. 3.º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação de multa, com valor a ser fixado pelo órgão competente, aplicada em dobro a cada 30 (trinta) dias do vencimento do prazo que trata o artigo anterior.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 163974
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO