Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/01/2024 · pág. 9

DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024 5

LEI N.º 6.726, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

DECLARA o Carnailha, realizado no Município de Parintins, Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas o Carnailha, realizado no Município de Parintins, a ser comemorado anualmente, nos dias que antecedem o Carnaval.

Parágrafo único . O Carnailha é o segundo maior evento do calendário cultural e turístico do município de Parintins em demanda de público e de investimentos.

Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

IV - estímulo ao tratamento adequado e precoce;

V - sustentabilidade dos tratamentos oncológicos;

VI - humanização da atenção ao paciente e sua família;

VII - fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

VIII - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

IX - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença. Art. 3.º Para a concessão do passe livre, será necessária a apresentação de documento de identificação com foto e laudo médico atualizado com validade máxima de 03 (três) meses, o qual conterá:

II - assinatura de profissional médico com respectivo CRM.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente proposição no que couber.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 163975 ANOAR ABDUL SAMAD LEI N.º 6.727, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

INSTITUI a realização da Semana de Valorização de Mulheres que fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

Secretário de Estado de Saúde

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Protocolo 163981 L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana de Valorização de Mulheres que fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de março, nas escolas básicas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Durante a semana comemorativa referida no caput , serão promovidas ações, palestras e workshops com informações acerca da temática, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização desse público acerca das histórias de sucesso de mulheres nas ciências e do desenvolvimento de práticas de liderança.

Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 163976 LEI N.º 6.728, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

DISPÕE sobre a concessão do passe livre para os pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte coletivo intermunicipal.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica concedido, no âmbito do Estado do Amazonas, o passe livre aos pacientes portadores de doenças oncológicas, no sistema de transporte coletivo intermunicipal.

Art. 2.º São objetivos da presente Lei:

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual de pacientes oncológicos;

II - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;

III - acesso universal ao tratamento adequado a pessoas com câncer;

LEI N.º 6.729, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

CRIA o Selo Tolerância Zero à Importunação, a ser concedido a estabelecimentos que implementem medidas de proteção às mulheres em situação de risco ou violência sexual

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica criado o Selo Tolerância Zero à Importunação, a ser concedido a todos os estabelecimentos públicos e privados de lazer que implementem medidas de proteção às mulheres em situação de risco ou violência sexual nas suas dependências, na forma do art. 2.º.

§ 1.º Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos públicos e privados de lazer aqueles destinados a festas, shows, eventos esportivos, festivais, exposições, apresentações artísticas, hospedagem, alimentação e venda de bebidas, podendo o regulamento ampliar esse rol para outros espaços de lazer.

§ 2.º Para efeitos desta Lei considera-se situação de risco ou violência sexual aquela em que a pessoa alegue ter sido submetida a qualquer ato, tentativa ou outra forma de coação que tenha por finalidade a interação sexual sem consentimento.

Art. 2.º O Selo Tolerância Zero será concedido pelo órgão estadual competente de políticas para mulheres, por solicitação do interessado, de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 3.º O Selo será concedido a todos os estabelecimentos que preencherem os seguintes critérios:

I - realizar uma formação anual para toda a equipe de funcionários e de ocupantes de cargos administrativos ou de gerência sobre identificação de situações potencialmente de risco e acolhimento às potenciais vítimas de violência;

II - ter a presença permanente de pelo menos um funcionário ou funcionária especialmente treinado ou treinada para o acompanhamento da potencial vítima;

III - ter um protocolo escrito de prevenção, conscientização e tratamento de situações de risco ou de violência sexual que, necessariamente, deverá conter:

a) a indicação dos responsáveis pelo acionamento imediato das autoridades policiais e de proteção da mulher;

b) a indicação das técnicas que serão utilizadas para garantir a máxima discrição para a proteção da integridade física e moral da potencial vítima;

c) a indicação de como serão preservadas as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO