DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024
da potencial vítima, como, mas não se limitando a: imagens de câmeras de segurança, lista de nomes das pessoas que estavam no local dos fatos alegados, isolamento da área dos fatos para posterior perícia forense e identificação de possíveis testemunhas;
d) a identificação de áreas escuras e/ou pouco movimentadas que possam aumentar a vulnerabilidade de potenciais vítimas, as quais devem estar acompanhadas por medidas de mitigação de risco adotadas;
IV - divulgar a íntegra do protocolo de que trata o inciso III nas redes sociais do estabelecimento;
V - fixar placas de fácil visualização para conscientização e acesso aos métodos de denúncia para situações de risco ou de violência sexual;
VI - ter espaço físico reservado para o acolhimento imediato de potenciais vítimas de situações de risco ou violência sexual.
§ 1.º O Selo terá a validade de 2 (dois) anos.
§ 2.º O Poder Executivo poderá divulgar listagem de todos os estabelecimentos que receberam o Selo, podendo destacar, também, aqueles que deixaram de tê-lo.
Art. 4.º Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e se dará mediante as seguintes ações:
I - doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos, insumos e livros;
II - patrocínio à construção, à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação da estrutura física das escolas estaduais;
III - disponibilização de sistemas de internet por banda larga, equipamentos de rede wi - fi e de informática, tais como computadores, notebooks , tablets , roteadores, antenas de wi - fi , entre outros;
IV - outras ações indicadas pela direção do estabelecimento, considerando as orientações da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único . As obras de construção, reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo seguirão estritamente as necessidades e orientações dispostas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3.º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas no Programa.
Art. 4.º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Amigos da Escola não implicará ônus ou contrapartida financeira de qualquer natureza ao Poder Público Estadual.
Art. 5.º Será conferido certificado às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Amigos da Escola, destacando os relevantes serviços prestados à educação pública do Estado do Amazonas.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 163979
LEI N.º 6.730, DE 05 DE JANEIRO DE 2024DISPÕE sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam as empresas prestadoras de serviço público de transporte intermunicipal obrigadas a disponibilizar assentos próximos para crianças e seus responsáveis.
§ 1.º Deverão ser escolhidos, preferencialmente, os assentos que sejam dispostos lado a lado.
§ 2.º Considera-se criança, para efeito desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Art. 2.º As sanções pelo descumprimento desta Lei são as previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.º As empresas de transporte público intermunicipal terão o prazo de 90 (noventa dias) para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 163980 LEI N.º 6.731, DE 05 DE JANEIRO DE 2024DISPÕE sobre a criação do Programa Amigos da Escola com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a criação do Programa Amigos da Escola, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais.
Art. 2.º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Amigos da Escola tem por objetivo alcançar contribuições voluntárias para
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 163982 LEI N.º 6.732, DE 05 DE JANEIRO DE 2024FICA instituído o Selo Empreendedorismo Feminino, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres no mercado de trabalho e no empreendedorismo feminino.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Selo Empreendedorismo Feminino, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres no mercado de trabalho e no empreendedorismo feminino.
Parágrafo único. O Selo Empreendedorismo Feminino tem validade anual, renovável continuamente por igual período, e as entidades de que trata o caput deste artigo podem utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitárias e meios de comunicação.
Art. 2.º As entidades previstas no caput do artigo 1.º desta Lei fazem jus ao Selo Empreendedorismo Feminino, desde que satisfaçam as seguintes exigências:
I - manter ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à medicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher;
II - observar a igualdade de gênero em termos remuneratórios; III - desenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
IV - promover projetos ou programas de empreendedorismo feminino; V - divulgação interna e externa de ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;
VI - manter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher;
VII - fomentar a capacitação de mulheres com cursos técnicos e formação cooperativista;
VIII - promover a cooperação entre entes públicos e o setor empresarial para empreendedorismo feminino;
IX - instituir linhas de crédito facilitadas para esses empreendimentos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO